TJPR - 0007975-19.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 09:00
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/08/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 18:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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05/07/2022 15:37
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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05/07/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:23
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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20/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
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10/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:23
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 19:47
Conclusos para despacho
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28/10/2021 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2021 19:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/10/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:44
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
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14/09/2021 12:44
Baixa Definitiva
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14/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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17/08/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
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13/08/2021 18:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 17:00
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07/06/2021 18:26
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
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27/05/2021 15:44
Distribuído por sorteio
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27/05/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/05/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007975-19.2020.8.16.0045 Processo: 0007975-19.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$11.036,51 Autor(s): IRACY PEREIRA NUNES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1.
RELATÓRIO IRACY PEREIRA NUNES ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO AGIBANK S.A, alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento no qual foram inseridas cláusulas onerosas e abusivas.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a possibilidade de revisão do contrato e a inversão do ônus da prova.
Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela procedência da sua pretensão, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados impropriamente.
Juntou documentos (mov. 1).
Pela decisão de mov. 9 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede prejudicial a ocorrência da prescrição.
No mérito, aduz, em suma, a validade da celebração de negócio jurídico entre os litigantes e a licitude das cobranças.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e juntou documentos (mov. 26).
A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 29).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais necessárias para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, confira-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.ENCARGOS MORATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.
ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
IRRELEVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.PACTUAÇÃO SUFICIENTE.
SÚMULA 541 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1367981-3 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - - J. 23.09.2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. 1.
APLICABILIDADE CDC.SÚMULA 297, DO STJ. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 4.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297, STJ) 2.
O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando não há demonstração da utilidade da prova requerida pela parte autora. 3.
Deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira uma vez não demonstrada sua abusividade.4.
A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados após o ano de 2000 quando devidamente contratada.Apelação Cível conhecida em parte e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1416285-9 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 23.09.2015) (grifou-se) Cumpre registrar, outrossim, que “quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”.
Vol. 1. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 530) (grifou-se).
Pois bem.
No tocante à matéria prejudicial suscitada em sede de contestação, deve ser rechaçada a alegação de prescrição, visto que a presente demanda não se confunde com a simples ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa, de forma que não cabe a aplicação da regra do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Também não se vislumbra, no presente caso, a aplicação do prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de ação que visa à reparação de algum prejuízo advindo de fato ou vício de produto ou serviço, a despeito da existência de uma relação de consumo estabelecida entre as partes.
Na verdade, tendo em vista que não existe um prazo específico legalmente previsto para este tipo de demanda, bem como considerando sua natureza pessoal, tem-se que seu prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Na situação em comento, considerando que não houve o transcurso de mais de dez anos entre o vencimento do contrato entabulado pelas partes e a data de ajuizamento da presente ação, não houve configuração da prescrição.
Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame do mérito. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL A parte autora pretende a revisão dos contratos celebrados com a parte ré, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas e ilegais.
Havendo relação de consumo entre as partes, devem incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinalando-se a aplicação deste diploma legal às instituições financeiras, consoante previsto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, o negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso seja constatada a existência de cláusulas iníquas ou abusivas, conforme disposto nos arts. 6º, IV e V, e 51, IV, ambos do diploma consumerista.
Logo, o pedido de revisão mostra-se juridicamente possível, devendo ser examinadas as cláusulas mencionadas na exordial.
Contudo, a despeito do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, porquanto não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do código consumerista.
De fato, como se verá adiante, vários dos argumentos deduzidos na inicial vão de encontro aos recentes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo verossimilhança nas alegações da parte autora.
Ademais, a discussão acerca da inversão do ônus probatório revela-se irrelevante na hipótese, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de dilação probatória e as matérias discutidas são essencialmente de direito. JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante à fixação dos juros remuneratórios, impende consignar que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 e da Súmula nº 648 daquela Corte: “Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. “Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. À vista de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados deve ser aferida, no caso concreto, tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado (art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre o tema, assim já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. 1.
Constatada omissão no acórdão recorrido e afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para reformar o acórdão e conhecer do agravo de instrumento. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3.
A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, e desde que devidamente pactuada. 4.
Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reformar o acórdão recorrido, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag 704.724/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) (grifou-se) Destarte, compete à parte interessada a apresentação de dados objetivos que demonstrem que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira se encontram em flagrante descompasso com as taxas praticadas no mercado.
Na situação sob análise, a documentação encartada ao caderno processual demonstra que foram entabulados 10 (dez) contratos de financiamento entre as partes, conforme descrito na tabela a seguir, com a descrição das datas e taxas de juros anuais contratados.
Por seu turno, as taxas anuais médias de mercado que foram divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza (empréstimo pessoal), referentes aos meses de celebração dos contratos, estão acostadas à direita da tabela abaixo. Data do contrato Juros estabelecidos Juros BC Dezembro de 2014 987,22% 101,94% Dezembro de 2014 987,22% 101,94% Fevereiro de 2015 987,22% 108,06% Maio de 2015 987,22% 112,01% Maio de 2017 987,22% 132,64% Maio de 2017 987,22% 132,64% Outubro de 2018 987,22% 126,14% Fevereiro de 2019 987,22% 122,44% Maio de 2019 987,22% 119,94% Maio de 2019 666,69% 119,94% Assim, as taxas de juros pactuadas estão significativamente acima da média de mercado, sendo flagrante a abusividade dos encargos, do que decorre o cabimento de sua redução.
De fato, “[a] limitação da taxa de juros aplicada pela instituição financeira apenas é admitida no caso, em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar a uma vez e meia, dobro ou o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1384068-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 29.07.2015).
Logo, os juros remuneratórios estipulados devem ser limitados à taxa média de mercado.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DEMERCADO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.INEXISTENTE.
MULTA AFASTADA. 1.
Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado. 2.
Na esteira dos precedentes desta Corte, os embargos de declaração que objetivam pre questionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (súmula 98/STJ). 3.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 1355167 SC 2010/0181236-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012) De igual forma tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS.
CONTRATO DE ADESÃO.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS POSTERIORES A 31/03/2000.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973827/RS DO STJ.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL CONTRATADO QUE SE MOSTRA ABUSIVO QUANDO COMPARADO À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA.ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA EXCLUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.POSSIBILIDADE.
FORMA SIMPLES.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO QUE CORRESPONDE AO TRABALHO REALIZADO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1264758-0 - Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - - J. 20.05.2015) (TJ-PR - APL: 12647580 PR 1264758-0 (Acórdão), Relator: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI, Data de Julgamento: 20/05/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1582 11/06/2015) REPETIÇÃO DE INDÉBITO Anota-se, por oportuno, que não se mostra cabível a condenação da parte requerida à restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, porquanto não se comprovou a existência de má-fé por parte da instituição financeira.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MESMAS TAXAS.
INADMISSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ARTIGOS 1.062 DO CC/16 E 406 DO CC/02.
PROVIMENTO.
I.
A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente.
II.
Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo regimental provido. (AGA 200100614130, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/12/2010) Logo, caso constatado pagamento indevido pela parte ré em favor da parte autora, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para, nos termos da fundamentação supra, revisar os contratos firmados entre as partes e determinar: a) o expurgo dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado para as operações semelhantes, no mesmo período; e b) a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente à parte ré, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, ressalvada, contudo, a possibilidade compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
09/04/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 21:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2021 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/12/2020 09:51
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 23:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 23:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 01:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:37
Recebidos os autos
-
17/07/2020 08:37
Distribuído por sorteio
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17/07/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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