TJPR - 0000080-84.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 23:51
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 13:41
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
06/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 14:22
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/12/2021 14:22
Despacho
-
01/07/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8453 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-84.2021.8.16.0105 Processo: 0000080-84.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): REGINA LOPES BATISTA Polo Passivo(s): Município de Querência do Norte/PR 1.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte (autora/ré/exequente/executada) e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2.
Fica dispensada a audiência de conciliação neste momento, porque, embora a obrigatoriedade da sessão conciliatória seja mais consentânea com o procedimento do Juizado Especial, a Fazenda Pública via de regra não transaciona nas demandas em trâmite neste rito, razão pela qual a observância estrita do procedimento legal implica em ônus e despesa desnecessária às partes e ao Poder Judiciário. 3.
Registre-se que não há óbice ao eventual requerimento das partes pela designação de audiência conciliatória, a qualquer tempo, caso haja interesse (art. 2º da Lei nº 9.099/95). 4.
Expeça-se citação à parte ré para contestação e juntada dos demais documentos (30 dias), inclusive aqueles mencionados no art. 9º da Lei nº 12.153/09.
O prazo deve observar o disposto no art. 335 do CPC c/c art. 7º da Lei nº 12.153/09. 5.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e documentos que a instruem, no prazo de dez dias. 6.
Decorrido o prazo para impugnação à contestação, intimem-se as partes para dizerem se pretendem o julgamento antecipado ou se têm provas a requerer, devendo, neste último caso, indicar claramente quais são e que fato cada uma das provas demonstrará.
A intimação advertirá que não serão deferidas provas cuja necessidade e utilidade não for fundamentada, nem provas sobre fatos incontroversos ou irrelevantes. 7.
Se não houver requerimento de provas ou se todas as partes já tiverem pedido o julgamento antecipado em qualquer ato do processo, ao Juiz Leigo para o Projeto de Sentença. Do contrário, v. conclusos para saneamento. 8.
Se requerida a qualquer tempo a designação de audiência de conciliação por ambas as partes, v. cls. para deliberação. 9.
Intime-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) f019 -
15/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:50
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2021 22:21
Recebidos os autos
-
10/01/2021 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2021 22:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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