TJPR - 0000066-21.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/07/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 13:52
Juntada de MENSAGEIRO
-
22/07/2024 13:51
Processo Reativado
-
24/01/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 03:55
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO AURELIO SALLE
-
13/12/2023 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO AURELIO SALLE
-
28/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:57
Processo Reativado
-
16/11/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALLISSON OLIVEIRA DOMINGUES
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LYNDHIOMAR GOMES RUDNIK
-
21/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
18/11/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
18/11/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
18/11/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO AURELIO SALLE
-
11/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/10/2022 15:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/10/2022 15:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALLISSON OLIVEIRA DOMINGUES
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALLISSON OLIVEIRA DOMINGUES
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO AURELIO SALLE
-
30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 11:18
Expedição de Mandado
-
13/08/2022 11:18
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/08/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/08/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
20/07/2022 13:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2022 13:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2022 12:18
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:18
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:55
Recebidos os autos
-
24/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 16:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:08
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/06/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
-
21/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/06/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/06/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/06/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/06/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/06/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/06/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/06/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/06/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/06/2022 12:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/06/2022 13:04
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LYNDHIOMAR GOMES RUDNIK
-
06/06/2022 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:20
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 20:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/05/2022 11:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/05/2022 13:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
30/03/2022 01:15
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 23:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/03/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 16:57
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/01/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/12/2021 15:27
Recebidos os autos
-
21/12/2021 15:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/12/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 08:21
Recebidos os autos
-
14/12/2021 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO AURELIO SALLE
-
29/11/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 16:19
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 23:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 17:18
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO AURELIO SALLE
-
27/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO AURELIO SALLE
-
03/09/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO AURELIO SALLE
-
31/07/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO AURELIO SALLE
-
30/07/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2021 18:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2021 16:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 19:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 08:51
Recebidos os autos
-
19/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/07/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/07/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 07:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/06/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ALLISSON OLIVEIRA DOMINGUES
-
04/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE LYNDHIOMAR GOMES RUDNIK
-
02/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 23:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO AURELIO SALLE
-
28/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LYNDHIOMAR GOMES RUDNIK
-
27/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ALLISSON OLIVEIRA DOMINGUES
-
27/04/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:20
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 07:13
Recebidos os autos
-
19/04/2021 07:13
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2021 07:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000066-21.2021.8.16.0196 Processo: 0000066-21.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ORESTES LUIZ LOURENÇO Réu(s): ALLISSON OLIVEIRA DOMINGUES AUGUSTO AURELIO SALLE LYNDHIOMAR GOMES RUDNIK Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Lyndhiomar Gomes Rudnik, Augusto Aurelio Salle e Allisson Oliveira Domingues. I - RELATÓRIO Os réus Lyndhiomar Gomes Rudnik, brasileiro, motoboy, convivente, natural de Fortaleza/CE, nascido em 26.05.1998, com 22 anos na data do fato, filho de Maria Francinilde Gomes da Silva Rudnik e Rogerio Rudnik, portador da cédula de identidade RG nº 15.168.964-7/PR, residente e domiciliado nesta Capital à Rua Edith de França Alves, nº 181 ou 168 - fundos, bairro Santo Inácio, atualmente encarcerado em cadeia pública, Augusto Aurelio Salle, brasileiro, jardineiro, convivente, natural de Bandeirante/PR, nascido em 16.05.1997, com 23 anos na data do fato, filho de Silvia Elena Salle e Paulo Roberto Salle, portador da cédula de identidade nº 13.356.509-4/PR, residente e domiciliado na Vila Militar, atualmente encarcerado em cadeia pública, e Allisson Oliveira Domingues, brasileiro, servente de pedreiro, solteiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 28.10.1996, com 24 anos na data do fato, filho de Marcia Aparecida Oliveira e Marcos Ferreira Domingues, portador da cédula de identidade 12.717.767-8/PR, residente e domiciliado nesta Capital, à Rua Francisco Paganelli, nº 249, bairro São Braz, atualmente encarcerado em cadeia pública, foram denunciados, o primeiro como incurso nas sanções previstas nos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, 330, caput, e 180, caput, todos do Código Penal, o segundo como incurso nas sanções previstas nos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, 330, caput, e 304, caput, combinado com 297, caput, todos do Código Penal, e o terceiro como incurso nas sanções previstas nos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A e 180, caput, ambos do Código Penal e no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03, pela prática dos seguintes fatos: “1º Fato: No dia 05 de janeiro de 2021, por volta das 09h00min, em via pública, na Rua Lamenha Lins, nº 100, bairro Rebouças, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados LYNDHIOMAR GOMES RUDNIK, AUGUSTO AURÉLIO SALLE e ALISSON OLIVEIRA DOMINGUES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade(elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ –as circunstâncias do tipo legal)1, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta delituosa aqui descrita, subtraíram, para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 1 (um) veículo VW/Jetta 2.0 T, cor branca, placas ATZ-3195, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e 1 (um) aparelho celular (não apreendido e não avaliado), tudo de propriedade da vítima Orestes Luiz Lourenço, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, eis que os denunciados proferiram voz de assalto ao ofendido, que estava no interior de seu veículo, oportunidade em que AUGUSTO lhe apontou uma arma de fogo, incutindo-lhe temor de sofrer mal injusto e grave, enquanto LYNDHIOMAR subtraiu o seu aparelho celular e o retirou do automóvel, ao passo que ALISSON exerceu presença intimidatória, conferindo cobertura à ação dos demais, evadindo-se todos do local com o veículo subtraído.
Logo após a prática delitiva, a vítima acionou uma equipe da Polícia Militar, a qual, a partir dos sinais de rastreamento do automóvel subtraído, logrou êxito em localizá-lo abandonado na Rua André Zílio, bairro Santo Inácio, neste município.
Em patrulhamento pelas proximidades da referida via, os agentes públicos visualizaram um veículo Chevrolet/Corsa, placas AAY-9397, e, ao promoverem a abordagem, constataram que, em seu interior, havia roupas semelhantes às descritas pela vítima, de sorte que os seus integrantes AUGUSTO e LYNDHIOMAR confessaram terem roubado o veículo VW/Jetta, bem como informaram aos policiais que a arma de fogo utilizada no ato delitivo estaria em posse de ALISSON.
Ato contínuo, os milicianos se dirigiram até a residência localizada na Rua Francisco Paganeli e, em contato com ALISSON, este confessou ter participado do roubo, assim como declinou que a arma de fogo estaria embaixo do colchão da sua cama, vindo os policiais militares a apreendê-la juntamente com 6 (seis) munições intactas, todas de calibre 38. 2º Fato: Logo após os fatos narrados anteriormente, a dizer, no dia 05 de janeiro de 2021, por volta das 09h00min, em via pública, nas proximidades da Rua André Zílio e da Estrada da Mina do Ouro, bairro Santo Inácio, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados LYNDHIOMAR GOMES RUDNIK e AUGUSTO AURÉLIO SALLE, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ –as circunstâncias do tipo legal), em unidade de desígnios e comunhão de esforços, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta delituosa aqui descrita, desobedeceram à ordem legal dos funcionários públicos Luiz Carlos Magalhães Júnior e Queneguer Rodrigues Júnior, policiais militares que estavam no exercício de suas funções, uma vez que, ao receberem voz de abordagem, por meio de sinais luminosos e sonoros, ambos ignoraram a ordem legal, empreendendo fuga na condução do veículo Chevrolet/Corsa, de placas AAY-9397, de modo que, após acompanhamento tático, os agentes públicos obtiveram êxito em promover a abordagem na Rua Paulo de Deus Bessa. 3º Fato: Logo após as circunstâncias narradas no segundo fato, vale dizer, no dia 05 de janeiro de 2021, por volta das 09h00min, em via pública, na Rua Paulo de Deus Bessa, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado AUGUSTO AURÉLIO SALLE, com conhecimento(elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), fez uso de documento público falso, apresentando aos policias militares Luiz Carlos Magalhães Júnior e Queneguer Rodrigues Júnior, 1 (uma) Carteira Nacional de Habilitação falsa (cf. mov. 21.1), eis que o documento foi confeccionado em nome de João Paulo Neves Jesus e apresentado pelo denunciado às autoridades com o intuito de furtar-se à aplicação da lei penal, haja vista a existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor, nos autos de nº 0002541-34.2020.8.16.0050. 4º Fato: No dia 05 de janeiro de 2021, por volta das 09h00min, no interior da residência localizada na Rua Francisco Paganelli, nº 249, bairro São Braz, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALISSON OLIVEIRA DOMINGUES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento(elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), possuía, debaixo do colchão da sua cama, 1 (uma) arma de fogo calibre de uso permitido, qual seja, um revólver calibre 38, com numeração suprimida, com capacidade para 6 (seis) tiros, bem como 6 (seis) munições intactas de mesmo calibre, tudo eficiente à realização de disparos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, eis que os policiais militares, ao receberem a informação de que a arma de fogo utilizada no roubo narrado no1º fato estaria em posse de ALISSON, procederam à busca na sua residência e apreenderam o objeto ilícito. 5º Fato: Em circunstâncias de tempo e local não especificadas nos autos, mas certo de que até o dia 05 de janeiro de 2021, por volta das 09h00min (ocasião da prisão em flagrante), neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados LYNDHIOMAR GOMES RUDNIK e ALISSON OLIVEIRA DOMINGUES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar– ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), em unidade de desígnios e comunhão de esforços, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta delituosa aqui descrita, receberam, em proveito próprio, 1 (uma) caminhonete MMC/L200Triton 3.2 D, cor prata, placas aplicadas IBT-3655, em substituição às originais MGZ-0195, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, de roubo praticado em momento anterior no estado de Santa Catarina/SC, eis que, durante buscas no interior da residência de ALISSON, em decorrência do roubo narrado no 1º fato, os policiais militares apreenderam a chave da referida caminhonete, ocasião em que o denunciado declinou que LYNDHIOMAR teria lhe entregado a chave do veículo, o qual seria produto de roubo e se encontrava ‘esfriando’ ao final da Rua Francisco Paganeli, próximo à casa de ALISSON.
Além disso, as placas aplicadas IBT-3655 pertencem a um veículo Fiat/Premium; o chassi da caminhonete apresenta alerta de roubo, e ambos os denunciados não possuíam a documentação pertinente à caminhonete, plenamente cientes, portanto, da origem espúria do objeto material.” (mov. 60.1). A denúncia foi recebida no dia 20 de janeiro de 2021, sendo determinada a citação dos réus para apresentarem resposta a acusação (mov. 71.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Exame Documentoscópico (mov. 102.1). Os denunciados apresentaram respostas à acusação (mov. 107.1, 113.1 e 115.1). O Ministério Público se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 118.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (mov. 135.1). Durante a instrução, foram inquiridas as três testemunhas arroladas na denúncia (mov. 185.1, 185.2 e 185.3), interrogados os acusados (mov. 185.4, 185.5 e 185.6) - ocorrido antes da oitiva das testemunhas de defesa em razão do agendamento com as unidades prisionais, com concordância das partes (mov. 186.1) -, e, em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa de Allisson Oliveira Domingues (mov. 185.7, 185.8, 185.9 e 185.10).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para acrescentar ao 5º fato o verbo “adquirir”, sendo o aditamento recebido (mov. 186.1). Juntou-se aos autos relatório da tornozeleira do acusado Lyndhiomar Gomes Rudnik, no período entre os dias 1º e 05 de janeiro de 2021, bem como o histórico de violações (mov. 191.2/191.7), o Boletim de Ocorrência n. 0000377/2021, referente à caminhonete MMC/L200 Triton 3.2 de placas MGZ0195 (mov. 201.1) e a Certidão de Antecedentes de Lyndhiomar Gomes Rudnik do Estado do Ceará (mov. 203.1). Em 05 de abril de 2021 foi reavaliada e mantida a prisão preventiva dos denunciados Lyndhiomar Gomes Rudnik e Augusto Aurelio Salle (mov. 204.1). As partes apresentaram suas alegações finais, na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a materialidade e autoria por parte de Lyndhiomar Gomes Rudnik e Augusto Aurélio Salle quando aos delitos de roubo e desobediência, requereu as suas condenações.
Ainda, pugnou pela condenação de Augusto Aurélio Salle pela prática do delito previsto no artigo 304 combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, e de Allisson Oliveira Domingues pela prática dos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal de identificação suprimido.
Por fim, discorrendo não ter restado devidamente comprovada a autoria, requereu a absolvição do denunciado Lyndhiomar Gomes Rudnik pela prática do delito de receptação e do acusado Allisson Oliveira Domingues pela prática do delito de roubo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 210.1). O Defensor de Augusto Aurélio Salle, sustentando não ter restado comprovada a autoria e invocando o princípio in dubio pro reo, pugnou por sua absolvição.
Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal e aplicação da suspensão condicional da pena nos termos do artigo 696 do Código Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação de regime semiaberto para início de cumprimento de pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, solicitando a concessão de assistência judiciária gratuita (mov. 217.1). O Defensor nomeado para representar os interesses de Lyndhiomar Gomes Rudnik, discorrendo não haver prova suficiente para a sua condenação, bem como invocando o princípio in dubio pro reo, requereu a sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (mov. 221.1). O acusado Allisson Oliveira Domingues, através de seu Defensor, sustentando não haver prova de sua participação no delito de roubo, pugnou por sua absolvição nos termos do artigo 356, inciso VII.
Quanto ao crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, discorrendo não possuía a arma de fogo apreendida e que apenas a guardava para um amigo, requereu sua absolvição, ou a fixação da pena em seu mínimo legal.
Alegando não ter conhecimento da origem ilícita do veículo MMC/L200Triton 3.2 D, pleiteou sua absolvição.
Em caso de condenação, requereu a consideração de sua primariedade, o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal e colaboração com a equipe policial quando de sua prisão.
Pleiteou a fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena, com substituição por pena restritiva de direitos, e concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 223.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. II.a - 1º Fato: Artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal Aos réus Lyndhiomar Gomes Rudnik, Augusto Aurelio Salle e Allisson Oliveira Domingues foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 60.1. Descreve a denúncia que no dia 05 de janeiro de 2021, por volta das 09h00min, em via pública, na Rua Lamenha Lins, nº 100, bairro Rebouças, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados Lyndhiomar Gomes Rudnik, Augusto Aurélio Salle e Alisson Oliveira Domingues, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), em unidade de desígnios e comunhão de esforços, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta delituosa aqui descrita, subtraíram, para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 1 (um) veículo VW/Jetta 2.0 T, cor branca, placas ATZ-3195, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e 1 (um) aparelho celular (não apreendido e não avaliado), tudo de propriedade da vítima Orestes Luiz Lourenço, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, eis que os denunciados proferiram voz de assalto ao ofendido, que estava no interior de seu veículo, oportunidade em que Augusto lhe apontou uma arma de fogo, incutindo-lhe temor de sofrer mal injusto e grave, enquanto Lyndhiomar subtraiu o seu aparelho celular e o retirou do automóvel, ao passo que Alisson exerceu presença intimidatória, conferindo cobertura à ação dos demais, evadindo-se todos do local com o veículo subtraído.
Logo após a prática delitiva, a vítima acionou uma equipe da Polícia Militar, a qual, a partir dos sinais de rastreamento do automóvel subtraído, logrou êxito em localizá-lo abandonado na Rua André Zílio, bairro Santo Inácio, neste município.
Em patrulhamento pelas proximidades da referida via, os agentes públicos visualizaram um veículo Chevrolet/Corsa, placas AAY-9397, e, ao promoverem a abordagem, constataram que, em seu interior, havia roupas semelhantes às descritas pela vítima, de sorte que os seus integrantes Augusto e Lyndhiomar confessaram terem roubado o veículo VW/Jetta, bem como informaram aos policiais que a arma de fogo utilizada no ato delitivo estaria em posse de Alisson.
Ato contínuo, os milicianos se dirigiram até a residência localizada na Rua Francisco Paganeli e, em contato com Alisson, este confessou ter participado do roubo, assim como declinou que a arma de fogo estaria embaixo do colchão da sua cama, vindo os policiais militares a apreendê-la juntamente com 6 (seis) munições intactas, todas de calibre 38. O artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, que trata do roubo majorado, prevê: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º A pena aumenta-se de um terço até a metade: (...) II - se há o concurso e duas ou mais pessoas; (...). § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” A materialidade do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1 e 1.4/1.12), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), do Auto de Entrega (mov. 1.13), do Auto de Reconhecimento Pessoal (mov. 1.14), do Auto de Avaliação (mov. 1.16), do Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.18), do Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (mov. 135.1), como também pela prova oral colhida durante a instrução processual. A autoria da prática delitiva de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, por sua vez, se encontra demonstrada apenas com relação aos réus Lyndhiomar Gomes Rudnik e Augusto Aurelio Salle, não havendo provas seguras a incriminar o acusado Allisson Oliveira Domingues. Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. A vítima Orestes Luiz Lourenço declarou que estava voltando de uma consulta.
Levou sua namorada em uma consulta e voltando para a casa, como ela estava em jejum, para que ela não fosse trabalhar em jejum parou na panificadora.
Como seria rápido, ela apenas iria comprar e voltar, esperou no carro.
Logo um rapaz lhe abordou na direita e outro à esquerda.
O rapaz que estava na direita estava armado e já entrou no carro lhe revistando para ver se também não estava armado.
O outro rapaz já entrou no carro pegando seu celular e lhe ameaçando lhe tirou do carro.
Então os indivíduos levaram seu carro.
Logo depois entrou correndo na panificadora que ficava na frente para ligar para a Polícia.
O assaltante que estava armado, não sabe se não conseguiram ligar o carro ou se ficou apavorado, foi até a porta da panificadora e muitas pessoas viram.
Então o assaltante que estava desarmado conseguiu ligar seu carro e foi embora.
O assaltante que estava desarmado foi embora.
Outra pessoa veio buscar o assaltante que estava armado porque não seguiu com seu carro.
Quem levou seu veículo foi sozinho.
O outro assaltante foi sozinho, rua abaixo sentido posto.
Sem ver as fotos fica difícil falar quem estava armado, mas o assaltante que estava armado é o indivíduo que tem muitas marcas no rosto de espinhas e marcas faciais.
O outro assaltante era “moreninho” com cabelo um pouco de topete.
Esse foi o que levou o carro embora.
Além de levar o carro embora ele abaixou os quatro vidros, “cantou pneus”.
Viu, junto da panificadora, o que aconteceu.
O assaltante que estava armado desceu a rua no sentido oposto.
Seu carro subiu a rua porque essa só tem um sentindo, virando em um sentido só.
O outro assaltante desceu, como se fosse na contramão da via.
Após um ou dois minutos que já não o viram mais, desceram à rua.
Quando desceram a rua e foram aos lados ver o assaltante já não estava mais ali.
Então alguém foi busca-lo.
Não viu alguém buscando o assaltante.
Fala que alguém o foi buscar, mas não viu isso.
Os dois assaltantes deram voz de assalto.
O rapaz que estava armado já chegou lhe abordando, dizendo: “Passa tudo, passa tudo! Vamos, vamos!” E o outro rapaz continuou o assalto, sendo que pegou seu aparelho celular e disse: “Vamos! Você não está escutando!”.
Os dois assaltantes estavam lhe apavorando, não foi nem apenas um e nem apenas outro.
Viu esses dois assaltantes.
Descreveu à Polícia as marcas no rosto do assaltante armado e a arma, que se lembrava perfeitamente.
Lembrava-se também do rapaz que levou seu carro, mais ou menos do rosto, porque ele passou bem em sua frente depois com seu carro tendo abaixado o vidro.
Muitas outras pessoas também viram.
A arma podia reconhecer bem.
Seu carro possuía rastreador e por isso conseguiram recuperá-lo bem rápido.
Quando os policiais chegaram e viram seu carro começaram a procurar pela região.
Como os assaltantes haviam abandonado seu carro lá provavelmente não estariam longe.
Realmente chegaram muito rápido até o carro, coisa de quarenta minutos depois.
De acordo com a descrição que passou ao policial ele encontrou um ou dois dos suspeitos.
Acabaram que acharam mais um assaltante também.
Não recuperou seu aparelho celular.
Reconheceu os indivíduos que lhe assaltaram na Delegacia, sendo que os viu descendo do carro.
Havia apenas um indivíduo que não tinha visto na ação.
Mas o indivíduo que estava com a arma e o outro que levou seu carro reconheceu sim.
Seu aparelho celular custava em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ou R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em seu carro os assaltantes arrebentaram o carter e vários sensores, acredita que isso na fuga porque seu carro é rebaixado.
Isso lhe deu o prejuízo de mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Esse foi seu prejuízo material.
Depois do ocorrido ficou desolado, sendo que fica em uma incerteza porque era aproximadamente 09h00min.
Pensa em vender seu carro porque sente que a culpa é sua.
Ficou um dia inteiro na Delegacia.
Tem medo de andar na rua e de andar de carro.
Nunca mais andou de carro com o vidro aberto.
Foi traumatizante.
Quando descreveu os assaltantes também falou sobre as roupas que eles estavam utilizando.
No roubo o assaltante que estava com a arma vestia um moletom vermelho e o rapaz que levou o carro vestia uma camiseta pólo azul listrada com branco.
Mas os assaltantes chegaram na Delegacia com outras roupas porque trocaram.
Os policiais quando encontraram os acusados também encontraram as roupas que descreveu e levaram até a Delegacia.
Confirmou que aquelas eram as roupas que os assaltantes vestiam.
Os assaltantes trocaram de roupas, mas os policiais encontraram as roupas que eles vestiam.
Não sabe se essas roupas dos assaltantes que foram levadas à Delegacia estavam no carro em que eles foram presos, mas não estavam em seu carro.
A única coisa que estava em seu carro era uma máscara de COVID deixada pelos assaltantes.
Viu duas pessoas.
Reconheceu as duas pessoas que viu primeiro pelo celular de um dos policiais – quando estava no local encontraram um suspeito e lhe mandaram a foto – e depois na Delegacia.
Não viu uma terceira pessoa no local.
Por nome não consegue identificar quem reconheceu em Delegacia.
Levou quarenta minutos desde o momento em que conseguiram o rastreador porque como não tinha celular e nem o contato da seguradora precisou ligar para diversas pessoas para conseguir falar com sua seguradora.
Tanto que a Central da Polícia lhe ajudou e entrou em contato com a seguradora.
Quando conseguiu o contato da seguradora partiu para o local.
Quando conseguiram o contato até o local onde estava o carro passou-se quarenta minutos.
Entre o assalto e ver as fotos mandadas pelos policiais passou-se em torno de duas horas porque foi todo o tempo de encontrarem o veículo.
Chegou na Delegacia em torno de 12h00min e os assaltantes chegaram em torno de 15h00min, não se recorda bem.
Sabe que os assaltantes chegaram na Delegacia em torno de duas horas depois que estava no local.
Na Delegacia não foi feito o reconhecimento pessoal, foi lhe mostrada fotografia e viu o momento em que eles desceram do camburão.
Viu três indivíduos descendo do camburão e reconheceu dois deles.
Reconheceu sem dúvidas.
O assaltante que estava com a arma e o que levou seu carro reconheceu sem dúvidas.
O terceiro indivíduo não viu mesmo.
Foram lhe mostradas três fotografias e um dos indivíduos não reconhecia.
No momento do assalto não se ligou se havia algum veículo por perto dando cobertura.
Estava bem tranquilo porque seria coisa de um ou dois minutos, nem via se alguém lhe seguia.
Tanto que depois do ocorrido pensou que eles pudessem estar lhe seguindo, mas não prestou atenção nisso.
Não tem certeza, mas acredita que devia ter alguém dando cobertura.
Depois que ocorreu o fato que viram que o assaltante tinha sumido por um ou dois minutos, algumas pessoas saíram e não havia nem sinal desse rapaz que estava com a arma.
A primeira viatura chegou ao local muito rapidamente e nem sinal deles.
Por isso acredita que havia alguém os esperando.
Ninguém lhe comentou ter visto alguém ter dado carona ao indivíduo que estava armado.
Acredita que Allisson Oliveira Domingues seja o rapaz que não reconheceu.
Na Delegacia chegou um rapaz com as características dele que não reconheceu.
O rapaz que levou seu carro tinha um cabelo diferente.
Acredita que Allisson Oliveira Domingues seja o rapaz que não viu.
O roubo foi em torno de 09h00min ou 09h30min porque a consulta de sua esposa era em torno de 08h30min e o roubo ocorreu após.
As fotografias que viu eram mais focadas no rosto, mesmo assim não teve dúvidas.
O rapaz que estava com a arma possuía uma peculiaridade no rosto porque tinha muitas marcas de espinhas e marcas faciais que a máscara não cobria inteiramente.
Não teve nenhuma dúvida quanto a arma, sendo que a descreveu aos policiais antes de serem os indivíduos detidos.
O rapaz que levou seu carro foi visto por muitas pessoas na panificadora também porque ele retirou a máscara, abaixou os vidros e passou em frente à panificadora e também o viu.
Na Delegacia descreveu as características dos assaltantes, tendo dito que o rapaz que estava armado vestia um moletom sem toca, vermelho e boné e o rapaz que levou seu carro vestia uma camisa meio que pólo toda listrada de azul e branco.
Na verdade, o que viu dos assaltantes foi o que descreveu, as marcas no rosto e o assaltante que levou seu carro recorda-se que era “moreninho”, tinha um “topetinho” e bem “truncadinho”.
Mas não viu muito mais do que isso (mov. 185.1). O Policial Militar Queneguer Rodrigues Junior declarou que lhes caiu uma chamada no 190 sobre um roubo de um veículo Jetta.
Estava dando o rastreio na proximidade do bairro São Braz.
Em diligências ali foi encontrado o veículo.
Sua equipe em busca dos indivíduos que teriam saído a pé, de acordo com o relato de populares, lograram êxito em encontrar os dois indivíduos no veículo Corsa já conhecido de algumas equipes.
A princípio houveram duas viaturas que realizaram a abordagem, sua equipe e a viatura do chamado Delta 2.
Ao abordar o carro reconheceram os indivíduos pelas características repassadas, principalmente do motorista.
Não se recorda qual era a característica do motorista porque já faz um tempo.
Na ocasião foi reconhecido.
Salvo engano foi encontrada uma camiseta vermelha na residência do terceiro envolvido, após as diligências.
Também foi encontrada uma camiseta preta dentro do veículo Corsa.
Essas vestimentas com o que a vítima havia descrito que os assaltantes vestiam.
Conversando com os dois primeiros abordados, depois de muita conversa eles entregaram o terceiro, com quem haviam guardado a arma.
Em diligências até a residência desse terceiro indivíduo a mãe dele lhes franqueou a entrada.
Realizada a vistoria, a arma foi encontrada debaixo do colchão.
Esse indivíduo seria a terceira pessoa que estaria junto, segundo a vítima.
Os dois primeiros abordados apontaram esse terceiro como cúmplice.
No momento da abordagem os indivíduos disseram que esse terceiro seria apenas quem estava guardando os objetos.
Na residência o acusado Allisson confirmou que um dos demais indivíduos chegou para ele de manhã e entregou a arma pedindo que guardasse.
Allisson estava em posse da arma e guardava embaixo de seu colchão.
As pessoas que abordaram no carro tinham as características físicas que a vítima havia lhes passado.
Não havia visto o acusado Allisson em momento anterior.
Tinha conhecimento, através de seus companheiros de trabalho, de denúncias em desfavor de Allisson.
Pessoalmente não tinha conhecimento de denúncias em desfavor de Allisson.
Não sabe se Allisson é usuário de drogas ou se havia feito uso de drogas.
Na abordagem foi perguntado a Allisson se ele havia saído da residência.
Allisson negou ter saído da residência naquela manhã.
Não se recorda de ter sido apreendida arma em posse do acusado Augusto.
Não foi encontrada arma com Augusto.
A arma foi apreendida na casa do terceiro envolvido.
Os outros dois acusados não estavam de posse de nenhuma arma.
Não se recorda se um dos abordados tinha marcas de espinhas no rosto (mov. 185.2). O Policial Militar Luiz Carlos Magalhães Junior declarou que a informação do roubo lhes chegou via COPOM. É passa via rede a informação quando há roubo.
Sua viatura atua na divisa de área desse roubo.
Então deslocaram-se até um indivíduo conhecido como “Fortaleza”, que é o acusado Lyndhiomar.
Lyndhiomar já é conhecido das esquipes pela prática de roubos e assaltos à mão armada a veículos.
Lyndhiomar guarda, ou deixa esfriando, esses veículos em local próximo a sua residência.
Isso facilita com que Lyndhiomar adentre à sua residência e fique analisando à distância o produto do roubo que realizou.
Como já conheciam esse indivíduo, que mora na região do Santo Inácio, a equipe se deslocou para essa região.
Nesse momento Lyndhiomar foi visto no veículo Jetta e foi abordado.
Lyndhiomar tentou se evadir da equipe, mas não conseguiu.
Lyndhiomar demonstrou muito nervosismo e tentou ludibriar a equipe.
Lyndhiomar é um indivíduo moreno, de pele parda, com aproximadamente 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura.
Lyndhiomar é conhecido pela prática de roubo porque não é a primeira vez que é encontrado com veículos roubados ou coisa parecida.
Lyndhiomar é bem conhecido na região e o vulgo dele é “Fortaleza”.
Todos na região conhecem Lyndhiomar.
Lyndhiomar é bem emblemático em sua região.
A princípio, no dia do roubo Lyndhiomar usava barba, não tem certeza, mas acredita que sim.
A partir do momento da abordagem começam a pegar informações dos acusados com a vítima.
A vítima informou características dos indivíduos que conferiam com as vestimentas dos abordados.
Por sinal, uma das barganhas dos abordados foi tentar negociar com a equipe e trocar de roupa.
Para que pudessem dar informações de onde estava a arma e o outro veículo roubado os abordados foram tentando barganhar.
Os indivíduos disseram: “Se o senhor me der uma camiseta diferente eu digo onde está ‘tal coisa’, eu digo onde está ‘tal negócio’.
A equipe disse aos acusados que “fossem abrindo o coração” e concederiam a eles o benefício da dúvida.
Então os indivíduos acabaram se entregando.
Deram voz de prisão e os levaram para a Delegacia.
Os demais acusados confirmaram que a arma apreendida foi deixada com Allisson, que possivelmente estava na cena do crime.
Geralmente eles utilizam um indivíduo como motorista, outro como quem porta a arma de fogo e dando voz de assalto e um indivíduo na retaguarda para levar o veículo roubado.
Possivelmente os três acusados estavam envolvidos no crime do veículo.
O “cabeça” da situação é Lyndhiomar, que é o chefe desses meninos que se enganam pensando que no crime é uma vida fácil.
Lyndhiomar é muito conhecido por ser arquiteto em muitos crimes na região de Santa Felicidade e arredores.
Reconheceu na videoconferência os acusados Augusto e Allisson.
Lyndhiomar mede em torno de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), sendo que é um indivíduo magro, moreno pardo e mais escuro que Allisson.
Salvo engano, Lyndhiomar estava com um cavanhaque preto e o cabelo baixo, não muito alto.
Lyndhiomar é natural do Ceará e por isso seu apelido é “Fortaleza”.
Um dos demais acusados disse que deixou a arma pela manhã na casa de Allisson, após o roubo.
Quando fizeram as buscas e abordaram o carro estavam procurando pelo “Fortaleza”.
Acredita que Allisson seja usuário de drogas.
Todos os acusados são “muito usuários” de drogas.
Foi perguntado a Allisson o que ele teria feito pela manhã e ele o tempo inteiro demonstrou nervosismo.
Allisson não confirmou explicitamente se havia saído ou não de casa pela manhã.
Não conhecia Allisson pessoalmente, apenas em situações de trabalho.
Quem estava na condução do veículo de fuga era Augusto.
Augusto não estava armado.
Augusto não tentou reagir à prisão.
O veículo Corsa pertencia a uma esposa do acusado Lyndhiomar.
Não sabe se são casados legalmente porque acreditam no que os abordados falam no momento.
Mesmo assim que dirigia o veículo era Augusto (mov. 185.3). O acusado Allisson Oliveira Domingues declarou que é usuário de maconha há três anos.
Não praticou o roubo descrito na denúncia junto dos demais acusados.
No momento do fato estava em casa.
Deveria estar trabalhando, mas não foi porque iria esperar secar a massa do piso.
Conhecia Lyndhiomar Gomes Rudnik como “Fortaleza”.
Não conhecia o veículo Corsa da esposa de Lyndhiomar.
Conhece apenas Lyndhiomar há aproximadamente cinco meses, mas não estava no assalto.
Em um posto de gasolina há uma distribuidora de bebidas onde frequentava, ali conheceu Lyndhiomar e ficou amigo dele.
Não fumava maconha junto de Lyndhiomar, sendo que não fuma mais maconha.
Antes de ser preso não fumava maconha.
Parou de fumar maconha há aproximadamente dois anos.
Na distribuidora ia tomar uma cerveja de vez em quando.
Não tomava cerveja com Lyndhiomar, sendo que o viu poucas vezes.
Na verdade, Lyndhiomar deixou apenas uma arma em sua posse.
A arma lhe foi deixada no dia 05 pela manhã, em torno de 9h30min ou 10h30min.
Lyndhiomar foi até sua casa sozinho.
Não viu o carro com que Lyndhiomar estava porque ele foi a pé até seu portão.
Lyndhiomar não costumava entrar em sua casa.
Lyndhiomar lhe chamou e foi até lá no portão.
Lyndhiomar lhe disse que guardasse a arma e ele pegaria à tarde.
Não sabe onde Lyndhiomar foi depois disso porque entrou para sua casa.
Não viu se Lyndhiomar estava com um carro parado em sua casa porque sua rua é sem saída com muitas casas ao lado.
Sua rua é sem saída, mas entra carros.
Não conhece Augusto, sendo que nunca o viu, nem no bar.
Quando os policiais foram até sua casa os demais acusados já estavam presos.
Os policiais foram até sua casa e lhe pediram a arma, o que entregou.
Disse onde estava a arma e já foi entregando.
Na manhã do fato acordou por volta de 8h30min ou 8h00min e saiu para ir até uma mercearia.
Além disso não saiu mais em momento nenhum.
Não participou do roubo.
Indo para a mercearia encontrou com sua amiga Greice.
Quando saiu com Greice passou em frente ao condomínio Vêneto.
Nas imagens juntadas pela defesa está junto de Greice indo para sua casa, voltando da panificadora.
As imagens juntadas ao mov. 113.5 são de seu trabalho, onde trabalharia no dia dos fatos.
Se reconhece nas imagens de mov. 113.5 (mov. 185.4). O acusado Augusto Aurelio Salle declarou que conhece Lyndhiomar Gomes Rudnik, tendo o conhecido através de Marcelo.
Nunca viu o acusado Allisson Oliveira Domingues.
Disse que esse fato não é verdadeiro.
Não sabe pelos demais réus, mas não participou do delito.
Estavam em Piraquara, na Vila Militar um dia antes no dia 04 e foi até Santa Felicidade para se encontrar com Jéssica, uma menina que conhece de Matinhos.
Encontrando com Jéssica dormiu na casa dela.
No dia 05 lembrou que Lyndhiomar morava em Santa Felicidade também e pediu uma carona a ele.
Lyndhiomar lhe deu uma carona e depois apareceu a viatura e lhes abordaram.
Como os policiais disseram, Lyndhiomar já era conhecido no meio policial.
Segundo Lyndhiomar isso foi perseguição policial.
Tanto é que os policiais lhes mostraram porções de drogas dizendo que lhes “jogariam” a droga.
Os policiais também lhe mostraram uma pistola e disseram que falariam para a vítima que lhes reconhecesse.
Como não conhecia nenhum daqueles policiais e “Fortaleza” já havia sido preso outra vez, ele mesmo lhe disse que aquilo era perseguição policial.
Os policiais queriam jogar a culpa em Lyndhiomar.
Não participou do roubo.
No dia do fato, em torno de 09h00min estava na casa de Jéssica, não se recorda o endereço dela. 09h30min pediu que Lyndhiomar lhe desse uma carona porque lembrou que ele morava em Santa Felicidade.
Lyndhiomar lhe disse que poderia lhe dar uma carona se o ajudasse com gasolina e foi lhe buscar.
Tinha dinheiro, mas não colocou gasolina no carro de Lyndhiomar porque não deu tempo.
Não se recorda o endereço de onde Lyndhiomar foi lhe buscar porque a menina apenas havia passado a localização em seu celular, apenas passou a localização a ele.
Entre 09h00min e 09h30min Lyndhiomar passou para lhe pegar, em torno de 09h15min.
Aparentemente Lyndhiomar estava tranquilo, não viu arma nenhuma no carro.
Andaram aproximadamente cinco ou seis quadras quando uma viatura passou de frente e não pediu que parassem.
Então Lyndhiomar desceu a rua.
Recorda-se apenas do nome da rua em que foram abordados, Rua Mina de Ouro.
Os policiais pediram para parar e Lyndhiomar parou.
No mesmo momento vieram os policiais lhes acusado do roubo, dizendo que Lyndhiomar era conhecido no meio policial e que teria sido ele o responsável.
Então os policiais lhe mostraram uma pistola, dizendo que iria lhes colocar a culpa e falaria à vítima que os reconhecesse por esse assalto.
Recebe uma pensão de seu pai e trabalhava como jardineiro ao chegar em Piraquara.
Havia chegado em Piraquara há três meses.
Na verdade, é sua mãe que recebe a pensão no valor de aproximadamente R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e lhe manda um pouco para lhe ajudar.
Sua mãe depositava esse valor em sua conta no banco Itaú.
Acredita que sua mãe consiga os comprovantes para provar os depósitos.
Sua conta foi feita em Andirá/PR.
Possui cartão bancário, mas ficou em sua casa.
Não saía com seu cartão porque geralmente errava a senha direto, ainda mais no Itaú que solicita a digital.
Então sempre procurava sacar o que tinha e andar com dinheiro em espécie.
Não confessou o roubo aos policiais.
Inclusive o que os policiais disseram sobre a troca de roupas não é verdade.
Não houve perseguição.
Na abordagem ficou distante de Lyndhiomar e não ouviu o que ele disse aos policiais.
Não conhece Allisson.
Os policiais conversaram com Lyndhiomar enquanto estava na viatura.
Do nada colocaram Lyndhiomar junto na viatura e os levaram à casa de Allisson, mas não o conhece.
Lyndhiomar disse que não era ele, que era perseguição policial e havia sido preso mais de uma vez pelos mesmos policiais.
Não ouviu a vítima.
Não saiu dirigindo o veículo Jetta.
Pelo o que se recorda Lyndhiomar não tem espinhas no rosto.
Tem algumas espinhas no rosto.
Conhece Lyndhiomar através de Marcelo.
Havia ido a um churrasco e encontrou com Lyndhiomar, mas foi de relance.
Não se recorda a data em que isso ocorreu.
Antes de ser preso estava há três meses em Curitiba.
Acredita que conheceu Lyndhiomar entre outubro de novembro, antes de ser preso, logo que chegou à Curitiba.
Fez então amizade com Lyndhiomar.
Conheceram-se em um churrasco.
Apenas se conheceram ali e pegou o número de Lyndhiomar do whatsapp.
Quando foi ver a menina se recordou que Lyndhiomar morava ali por perto, em Santa Felicidade, e pediu carona.
Colocaria apenas um pouco de gasolina no carro de Lyndhiomar porque havia pedido apenas uma carona.
Colocaria em torno de R$20,00 (vinte reais) de gasolina porque tinha apenas R$25,00 (vinte e cinco reais).
Estava com R$25,00 (vinte e cinco reais) no bolso.
Depois da abordagem sumiu seu celular e seu dinheiro.
Tinha celular e fez contato com Lyndhiomar pelo whatsapp.
Autoriza que seja verificado seu aparelho celular, inclusive as mensagens.
Seu aparelho celular estava em seu bolso.
Quem pegou seu aparelho celular foi o Policial Magalhães.
Não se recorda o número de seu aparelho celular.
Lyndhiomar também estava com o celular.
Quem pegou o celular de Lyndhiomar foi o policial moreno alto e magro, mas não sabe o nome dele.
Em primeiro momento foram detidos por duas viaturas, depois chegou mais uma e o BOPE passou também.
Não foi quem realizou o assalto.
Também se dispõe a ser verificado se há sua digital na arma apreendida.
Quando foi preso estava no veículo Corsa.
Segundo Lyndhiomar esse veículo pertence a esposa dele.
O nome da esposa de Lyndhiomar é Meire.
Lyndhiomar dirigia o veículo quando foram presos.
Não havia nenhuma arma dentro desse veículo, não estavam armados.
Não havia nem arma branca.
Os dois policiais que falaram em Juízo disseram que Lyndhiomar já era conhecido deles.
Lyndhiomar mesmo lhe disse que a Polícia queria “jogar” esse assalto nele porque já era conhecido do meio deles e estariam forjando.
A mesma equipe policial já havia anteriormente prendido Lyndhiomar.
Quem lhe disse isso foram os policiais e depois que levaram Lyndhiomar à viatura ele também comentou (mov. 185.5). O acusado Lyndhiomar Gomes Rudnik declarou que conhecia Augusto há alguns meses, aproximadamente dois ou três.
Conheceu Augusto através de outro amigo seu.
Ficaram então amigos e usavam drogas juntos.
Não conviviam diariamente.
Conhece Allisson da Vila também.
Conhece Allisson há aproximadamente um ano.
Não usava drogas na companhia de Allisson.
Era amigo de Allisson de o conhecer, “trocavam ideias”.
Augusto usava drogas em sua companhia.
Usou junto de Augusto maconha.
Estava em casa de manhã cedo e Augusto lhe ligou pedindo uma carona para que o deixasse em casa, sendo que ele estava próximo a sua Vila.
Estava com a arma em casa, sendo que a pegou como pagamento de uma dívida e pediu que Allisson a guardasse.
Deixou a arma na casa de Allisson porque sua esposa não podia ver.
Iria vender a arma.
Então foi buscar Augusto, sendo que o pegou na casa em que ele estava e iria deixá-lo na casa dele.
Foi de carro.
Saiu e andou algumas quadras para a frente quando a viatura já começou a lhes seguir.
Os policiais lhes abordaram e já começaram a perguntar sobre rapaz de camiseta vermelha.
Os dois vestiam vermelho.
Os policiais já começaram a perguntar sobre o roubo que ocorreu.
Disse a eles que não devia nada e não sabia de nada.
Disse aos policiais que não sabia de nada do que havia acontecido no roubo.
Os policiais disseram que encontraram o carro próximo a sua casa.
Não tinha nada a ver e não sabia o que estava ocorrendo.
Os policiais lhe fotografaram e mandaram para a vítima, que não sabe se é homem ou mulher.
Então os policiais vieram lhe falando que por mais que não fosse o culpado pelo roubo do carro eles iriam “jogar” em sua pessoa.
Os policiais disseram que iriam lhe “jogar” o assalto, pedir que a vítima lhe reconhecesse e falar que foi o autor.
Isso foi o que ocorreu.
Os policiais já lhe prenderam uma vez, sabem onde mora e tudo.
A segunda pena que cumpriu foram os mesmos policiais que lhe prenderam.
Acredita que isso é por conta de seu passado.
Os policiais não podem lhe ver na rua e querem lhe abordar.
Na outra vez que ficou um ano e quatro meses preso os policiais passaram um ano invadindo sua casa, sabendo que lá morava sua esposa e seu filho.
Quando os policiais lhe veem querem lhe colocar drogas, forjar arma e seu dinheiro.
Seu apelido é “Fortaleza”.
Como é do Ceará lhe chamam de “Fortaleza”.
Foram presos logo em seguida, mas mora ali próximo.
Os policiais encontraram esse carro ali próximo e já ligaram dizendo que era o responsável.
Os policiais até entraram em sua casa.
Nem sabia de nada e foi abordado.
Não havia ninguém em sua casa porque sua esposa estava trabalhando e seus filhos na casa de sua sogra.
Os policiais mesmos lhe disseram que tinham acabado de vir de sua casa, tendo dito que tinham encontrado o carro ali perto e tinham ido em sua casa e revirado tudo lá.
Tudo o que acontece nas proximidades é o culpado e eles vão em sua casa.
Pensa em voltar para Fortaleza.
Não se recorda do horário que Augusto lhe ligou, mas foi pela parte da manhã.
Normalmente acorda cedo.
Augusto apenas lhe pediu uma carona, porque estava próximo da Vila, para o levar até a casa dele.
Não seria de graça, Augusto colocaria alguma gasolina.
Mas como tinha uma amizade iria levá-lo até lá, não custava nada.
Trabalha mais pela parte da noite, das 17h00min até às 22h00min.
Não deu tempo de colocarem o combustível porque a Polícia já lhes parou.
Augusto lhe daria R$ 20,00 (vinte reais) ou R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no posto de gasolina, sendo que lhe sobraria uns R$ 10,00 (dez reais).
Augusto lhe ligou para pedir a carona.
Augusto lhe ligou através da chamada do whatsapp.
Acredita que seu aparelho celular tenha sido apreendido ou algo assim.
Não se recorda seu número de celular.
Havia acabado de sair da cadeia e usava o telefone de sua esposa.
Estava sem telefone até para trabalhar.
Saiu da cadeia em novembro de 2020, quase no meio do mês.
Cumpriu tudo em regime fechado, ficou até um tempo a mais.
Precisava assinar depois disso, mas por conta da assinatura não tinha como.
A tornozeleira é do que estão lhe acusado.
Comprou um carro, inclusive foi até essa mesma equipe policial que lhe prendeu, com documentos atrasados apenas para sua esposa trabalhar.
Juntou o dinheiro, comprou o carro e a Polícia pegou.
Está se referindo ao furto do qual foi acusado anteriormente.
Nesse furto havia filmagens e tudo, por isso foi solto com tornozeleira.
Estava com a tornozeleira ligada no dia dos fatos.
Não colocou nenhum aparato para impedir o envio de sinal da tornozeleira.
Sua tornozeleira estava com problemas.
Foi até Matinhos/PR para colocar a tornozeleira, sendo que até dentro da Delegacia estava ruim de sinal.
A tornozeleira apresentou defeito, ligou lá, mas já era, bateram em sua casa.
A tornozeleira estava com problema de localização.
Quando ligava pediam que saísse de casa e andasse pela frente.
No dia dos fatos, quando foi preso, estava com a tornozeleira.
A tornozeleira não estava envelopada em nenhum momento.
A tornozeleira funcionava normalmente.
Encontrou com Augusto próximo da Vila.
Mora na Vila em Santo Inácio.
Não conhece muito bem o local em que Augusto estava, mas sabe que é perto.
Augusto lhe mandou a localização onde ele estava.
Conhece mais ou menos ali, mas não sabe dizer o nome da rua.
Deixaria Augusto na casa dele.
A casa de Augusto é no Pinheirinho.
Por isso Augusto lhe pagaria o dinheiro da gasolina.
Seu carro é 1000, se colocasse R$ 15,00 (quinze reais) de gasolina, com mais o que já tinha, conseguiria ir e voltar.
Seu carro deve fazer em torno de vinte quilômetros por litro de gasolina.
Não se recorda onde estava quando os policiais lhe abordaram, estava próximo à BR.
Acredita que estava na Mina do Ouro.
Os policiais apenas lhe abordaram, sendo que lhe viram, ligaram as sirenes, já parou o carro e já lhe abordaram.
Quando parou os policiais já vieram perguntando sobre o veículo Jetta.
Os policias já lhe conheciam, sendo que já haviam lhe prendido em razão do carro que estavam comprando.
Os policiais já viram o carro e já lhe abordaram.
Os policiais já haviam ido em sua casa.
Não sabe onde os policiais acharam o veículo Jetta e já foram direto em sua casa, começando a lhe procurar na Vila.
Então os policiais lhe perguntaram se tinha alguma coisa a ver com a situação do carro, que haviam encontrado um carro próximo a sua casa, se tinha algo a ver com o assalto.
Respondeu que não tinha nada a ver com o assalto.
Os policiais lhe fotografaram e mandaram para a vítima.
Disseram que por mais que não fosse o autor falariam para a vítima lhe incriminar.
Os policiais também fotografaram Augusto.
Augusto dizia que não tinha nada a ver.
Na sequência foram presos e levados diretamente para a Delegacia.
Os policiais pegaram seu carro e disseram que não tinha nada.
Depois quebraram uma lâmpada e dera R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de multa em seu carro.
Os policiais chegaram na casa de Allisson através de seu aparelho celular.
Em seu celular estava pedindo que Allisson guardasse a arma, que havia pegado em uma dívida.
Havia deixado a arma com Allisson nesse mesmo dia, pela parte da manhã.
Saiu de casa, para sua esposa não encontrar a arma, levou até a casa de Allisson e pediu que ele guardasse.
De lá foi até onde Augusto estava.
Não é bem amigo de Allisson.
A arma estava pronta para uso, mas ninguém iria usar.
Iria se desfazer da arma, que pegou em uma dívida.
Usava barba quando foi preso pela Polícia.
Augusto tinha um pouco de espinhas no rosto.
Não sabe porque o veículo Jetta estava próximo à sua casa.
Depois que saiu da casa de Allisson foi buscar Augusto.
Augusto já havia lhe ligado.
Não contou a Augusto que havia levado a arma para Allisson.
A casa de Allisson fica em torno de duas quadras de sua casa, não é muito longe.
Augusto estava em torno de três ou quatro quadras de sua casa.
Não praticou esse roubo.
Em nenhum momento contou aos policiais que a arma estava em sua casa, eles pegaram seu celular e foram à casa de Allisson.
Havia mensagens em seu celular.
Seu celular possui senha e os policiais pediram que colocassem a senha.
Colocou a senha espontaneamente porque os policiais queriam ver se havia alguma mensagem sobre o carro Jetta e não havia nada.
Falou com Augusto por ligação de whatsapp.
Para Allisson mandou mensagem (mov. 185.6). A testemunha Sueli Aparecida da Silva Amaral declarou que conhece a mãe do acusado Allisson Oliveira Domingues.
Os vídeos apresentados pela Defesa de Allisson são do condomínio onde é síndica, das câmeras lá instaladas.
Essa câmera grava por vinte e quatro horas.
O vídeo fica gravado na memória por quinze dias e depois vai apagando o último dia e voltando.
Sempre por quinze dias permanece a gravação (mov. 185.7). O informante Marcos Ferreira Domingues declarou que é pai de Allisson Oliveira Domingues.
Allisson trabalhava com sua pessoa em uma obra em Botiatuvinha.
As fotos de pisos juntadas pela Defesa de Allisson é o local onde estão trabalhando.
No dia dos fatos Allisson não foi trabalhar porque tinha acabado de colocar um piso e Allisson só poderia colocar outro na terça feira depois do almoço.
Soube quando viu nas câmeras que no dia dos fatos Allisson saiu para ir à panificadora.
Allisson mora com sua avó e irmão.
Prestou declarações meramente abonatórias sobre Allisson.
Allisson trabalhava por empreitada na colocação de pisos para sua pessoa.
Dependia da etapa concluída o tanto que ele recebia.
Não falou com Allisson depois que ele foi preso.
Nunca viu Allisson violento ou armado.
Nunca viu Allisson ameaçar alguém.
Allisson trabalha todos os dias com sua pessoa, apenas no dia que foi preso ele iria trabalhar apenas depois do almoço.
O dinheiro que sabia que Allisson tinha era o que pagava a ele.
Em média pagava a Allisson em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Mesmo com a pandemia Allisson trabalhou todos os dias com sua pessoa (mov. 185.8). O informante Guthierri Alexandre de Oliveira Nogueira declarou que é irmão de Allisson Oliveira Domingues.
Mora na mesma casa que Allisson.
No dia dos fatos Allisson acordou entre 9h30min e 10h00min.
Allisson saiu apenas para comprar pão, tendo encontrado com Greice, amiga dele.
Allisson voltou acompanhado de Greice.
Do momento que Allisson acordou até o momento que os policiais chegaram, o único momento em que ele saiu foi para ir comprar pão.
No caminho à panificadora existe um condomínio com câmeras.
Solicitaram as imagens dessas câmeras.
Foi confirmado que Allisson teria passado por lá, tendo sido mostrado nas câmeras.
Allisson passou lá na frente do condomínio em companhia de Greice.
Não conhece o acusado Lyndhiomar Gomes Rudnik.
Allisson foi comprar pão entre 9h30min e 10h00min, depois de ter acordado.
Allisson acordou em torno desse horário, tendo acordado e ido comprar pão.
Não viu Allisson saindo antes disso.
Depois disso Allisson ficou dentro de casa em sua companhia, sendo que viu Allisson o tempo inteiro.
Em momento nenhum Allisson saiu para ir ao portão ou coisa do tipo, tem certeza absoluta disso.
Ninguém chamou Allisson e ele não usou seu aparelho celular.
A Polícia não ficou com o aparelho celular de Allisson.
O celular de Allisson está em casa.
Pelo o que sabe Allisson não é usuário de drogas.
Não sabe se Allisson já usou drogas (mov. 185.9). A informante Marcia Aparecida Oliveira declarou que é mãe de Allisson Oliveira Domingues.
Allisson é a pessoa que está nas imagens verificadas pela parte da manhã.
Essas imagens são de frente do condomínio, da esquina de sua casa.
Nas imagens Allisson está junto de Greice.
Na parte da manhã Allisson saiu e foi ao mercadinho comprar pão, na panificadora.
No horário de 10h00min até 10h40min são as imagens que possuem.
Mora junto de Allisson.
Não viu Allisson naquele dia pela manhã.
Seus familiares confirmaram que Allisson não saiu de casa naquele dia pela manhã.
Allisson ficou a manhã toda em casa.
Allisson trabalhava com o pai dele já há algum tempo com aplicação de piso e porcelanato.
Nunca teve problemas com Allisson.
Allisson nunca havia sido preso.
Allisson teve um caso de uso de maconha, mas foi como usuário e não outras coisas.
Allisson faz uso de maconha.
Allisson tem um filho, Caique, de três anos. É quem cuida do filho de Allisson.
Prestou declarações meramente abonatórias sobre Allisson.
Não conhece o acusado Lyndhiomar Gomes Rudnik.
Seu filho sabe dirigir.
Possui um carro e ele de vez em quando dirigia seu carro pelas ruas de casa mesmo.
Allisson não possui carteira de motorista, ele estava se encaminhando para tirar, sendo que estava correndo atrás e trabalhando para isso.
O que Allisson recebia dependia da quantidade de serviço.
Havia meses que trabalhavam o mês todo, outras vezes trabalhavam apenas meio dia.
Dependia da época de empreita, então não havia um valor muito certo.
Mas Allisson conseguia tirar em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.
Allisson lhes ajudava na casa, sendo que seu filho mora ali.
Allisson ajudava dividindo as despesas da casa.
Allisson lhe ajuda desde que ele tinha dezesseis anos, quando cresceu e foi trabalhar com seu pai.
Tudo que Allisson ganhava era para que dividissem as despesas da casa.
Allisson nunca lhe comentou ser amigo de “Fortaleza”, na verdade nem sabia da existência dessa pessoa.
O círculo de amigos de Allisson que conhece são os primos dele.
Allisson não dirigia, seu marido ensinou a ele como dirigir.
Seu marido ensinou a Allisson ligar o carro e iam até a cancha perto de sua casa dar uma voltinha.
Mas claro que Allisson não saía por aí dirigindo o carro porque não tem carteira de habilitação.
Quando a Polícia chegou questionando sobre a arma Allisson de pronto pegou onde estava de baixo do colchão (mov. 185.10). Pelo que foi produzido durante a instrução criminal concluo que o acusado Allisson Oliveira Domingues não participou da ação delitiva descrita no primeiro fato da denúncia, devendo suas declarações merecerem consideração, notadamente porque nenhuma prova cabal foi produzida a fim de desmerecer os seus argumentos. Não obstante a vítima tenha afirmado que alguém deu fuga ao assaltante que fugiu à pé, tal afirmação se tratou apenas de uma suposição, não tendo sido comprovada a participação de um terceiro na prática criminosa.
Ainda, o acusado Allisson Oliveira Domingues não foi reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo descrito. Assim, não há como se acolher a pretensão estampada na denúncia, pois, durante a instrução processual, não restou comprovado que Allisson Oliveira Domingues efetivamente tinha ciência e participou dos fatos, não havendo prova clara o suficiente para endereçar no sentido de uma condenação. Observe-se que, apesar de a arma utilizada no delito ter sido encontrada em posse de Allisson, não é desmesurada a versão por ele apresentada de que havia passado a manhã em sua residência, tendo Lyndhiomar deixado a arma de fogo no local, vez que foi confirmada pelos informantes em Juízo e pelo próprio Lyndhiomar. A Promotora de Justiça bem apanhou o que ressumbrou dos autos, motivo pelo qual transcrevo parte de suas considerações: “...Durante a instrução processual, verificou-se que somente houve reconhecimento pessoal dos denunciados LYNDHIOMAR GOMES RUDNIK e AUGUSTO AURÉLIO SALLE pela vítima Orestes.
Com isso, temos que inexiste qualquer elemento de convicção que contrarie a palavra do ofendido, o qual foi claro e preciso em detalhar a ação criminosa de Lyndhiomar e Augusto, inclusive sendo capaz de assegurar, com certeza, o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado no dia do fato.
Ainda, reconhece que desconhece Alisson, pois acredita que ele não participou do evento criminoso, isentando-o da ação promovida pelos demais.
Igualmente, insta salientar que a vítima Orestes não foi oportuna e justificadamente contraditada, não demonstrou desmerecedora de credibilidade por qualquer sentimento estranho à intenção de esclarecer, em juízo, a verdade sobre a conduta criminosa dos réus Lyndhiomar e Augusto, narrando detalhadamente o modus operandi.
Reforça-se, mais uma vez, que a testemunha/vítima Orestes não conseguiu reconhecer o codenunciado Alisson como sendo autor do crime violento, restando dúvidas em relação a sua participação na empreitada criminosa, pois não conseguiu identificá-lo.
Assim, as provas carreadas nos autos não trazem certeza quanto à prática criminosa narrada na denúncia em relação a presença de Alisson Oliveira Domingues, considerando que a vítima não conseguiu reconhecê-lo como sendo um dos autores do crime, mesmo que suspeitasse a presença de um terceiro que auxiliou na fuga.
Desta forma, havendo fragilidade probatória para a criação de um juízo de condenação, mister se faz a absolvição do réu Alisson Oliveira Domingues, por insuficiência de provas. (...) Na medida em que não se pode precisar a autoria do crime pelo codenunciado Alisson, não resta outra solução a não ser a absolvição dele por insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório, conforme preconiza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal...” (mov. 210.1). É possível a qualquer ser humano imaginar que o incriminado Allisson participou da conduta descrita no primeiro fato da denúncia, isto é muito possível pela prova indiciária, mas não para proferir um julgamento justo e respaldado em princípios de direito. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu Allisson teria auxiliado na prática do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo descrito no primeiro fato da denúncia.
Presunção, mas não prova.
Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado teria, auxiliado na subtração do veículo da vítima a fim de assegurar a impunidade do crime e detenção do bem.
Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para cimentar um juízo condenatório. Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal.
Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Não havendo providência processual relevante para a versidade - prova de autoria ou de participação - uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente.
Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição.
Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu.
Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios.
A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação dos réus que não confessaram vez que ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da autoria, mormente pela ausência de demonstração da conduta incriminada, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a inocência de Allisson Oliveira Domingues. Passo a analisar a conduta atribuída aos réus Lyndhiomar Gomes Rudnik e Augusto Aurelio Salle. Ainda que tenham negado a prática do delito, as provas produzidas em ambas as fases são insuperáveis na demonstração de que os denunciados Lyndhiomar e Augusto, utilizando-se da arma de fogo posteriormente apreendida, subtraíram o veículo Volkswagen/Jetta de placas ATZ-3195 de propriedade da vítima. Os depoimentos da vítima e dos policiais militares, salvo discrepâncias irrelevantes, convergem no sentido de que os denunciados Lyndhiomar e Augusto praticaram o roubo descrito na denúncia. As palavras da vítima na fase embrionária e na judicial estão em harmonia, notadamente no que se refere a descrição da prática criminosa e o reconhecimento dos denunciados Lyndhiomar e Augusto como autores do delito, tendo ainda reconhecido na Delegacia a arma utilizada e descrevido com detalhes em Juízo as características físicas dos réus. Nos crimes contra o patrimônio, de regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, o reconhecimento do autor e a palavra da vítima, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração.
Ocorre que, mais do que ninguém, os ofendidos têm interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a não importa quem, pois em nada lhes aproveitaria um -
18/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 21:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 20:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 20:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 20:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO AURELIO SALLE
-
09/04/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 13:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/03/2021 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 17:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LYNDHIOMAR GOMES RUDNIK
-
12/03/2021 15:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
11/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 19:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 20:57
Recebidos os autos
-
09/03/2021 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 13:30
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALLISSON OLIVEIRA DOMINGUES
-
05/03/2021 20:07
Recebidos os autos
-
05/03/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
02/03/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:10
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 18:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ALLISSON OLIVEIRA DOMINGUES
-
21/02/2021 19:06
APENSADO AO PROCESSO 0002282-19.2021.8.16.0013
-
21/02/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/02/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/02/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO AURELIO SALLE
-
16/02/2021 17:15
Juntada de LAUDO
-
15/02/2021 19:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/02/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:48
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2021 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 19:18
Recebidos os autos
-
05/02/2021 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:59
Juntada de LAUDO
-
25/01/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 21:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 21:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/01/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/01/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/01/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/01/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 08:25
Recebidos os autos
-
21/01/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
20/01/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2021 09:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2021 09:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2021 09:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 01:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2021 16:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2021 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2021 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/01/2021 16:11
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:11
Juntada de DENÚNCIA
-
19/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2021 15:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2021 18:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 13:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 09:03
Recebidos os autos
-
08/01/2021 09:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:43
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/01/2021 17:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/01/2021 17:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/01/2021 17:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/01/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:06
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/01/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 16:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2021 16:33
Recebidos os autos
-
06/01/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/01/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 11:25
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/01/2021 10:38
Recebidos os autos
-
06/01/2021 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/01/2021 22:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 22:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 22:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 22:46
Recebidos os autos
-
05/01/2021 22:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 22:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/01/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027867-51.2013.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Loteadora Tupy Ss LTDA
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2013 14:24
Processo nº 0000050-35.2016.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Idivaldo Ferreira da Costa
Advogado: Bruno Henrique Navarro Guariza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2016 17:05
Processo nº 0001700-97.2013.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jhony Ricardo Machado
Advogado: Jhony Ricardo Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2020 10:56
Processo nº 0029672-03.2017.8.16.0013
Luan Vinicius da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Paulo Pereira da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2020 09:00
Processo nº 0021691-03.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabricio da Silva Crepaldi
Advogado: Elizandra Malane Panosso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 13:08