TJPR - 0001278-90.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/09/2024 00:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2024 00:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
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30/07/2024 15:36
Baixa Definitiva
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30/07/2024 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2024 15:19
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
30/11/2023 16:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/11/2023 16:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 1278-90.2019.8.16.0182 Recorrente: Joair Rossetto Schelela Recorrido: Estado do Paraná Relator: Guilherme Cubas Cesar. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE POSTERGAÇÃO PARA RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 42, §1º DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95). Voto. O recurso não deve ultrapassar o exame de admissibilidade em virtude da ausência de preparo. Como se depreende do evento 15.1 deste Recurso Inominado, a gratuidade da justiça foi revogada, concedendo o prazo de 48 horas para pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Entretanto, o recorrente limitou-se a requerer o pagamento das custas e demais emolumentos ao final do processo (evento 18.1 do Recurso Inominado). Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção.
Por outro giro, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Descabe assim o recolhimento do preparo recursal ao final, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do recurso, carecendo tal pedido de amparo legal. Nesse sentido, a Jurisprudência: [...] Assim, requer a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a possibilidade de pagamento das custas recursais no final do processo (mov. 25.1). 2.
Tendo em vista a ausência de previsão legal referente ao pedido de reconsideração, bem como do pedido de pagamento de custas ao final do processo, os pedidos formulados pelo recorrente.indefiro 3.
Extrai-se da decisão de mov. 20.1 que o recorrente foi regularmente intimado para recolher as custas recursais, sob pena de deserção, todavia, esta, deixou de fazê-lo.
Sobre este tema, observe-se o que diz o Enunciado nº. 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado quando não houver o recolhimento integral dodeserto , não admitida apreparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". (destaquei) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001008-79.2017.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 24.03.2021). RECURSO INOMINADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
INÉRCIA DO RECORRENTE EM EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso.
Estando ausente, a peça recursal não deve ser conhecida.
Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção.
Já o artigo 21, § 1º, da Resolução n° 01/2005 do CSJE, dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n° 9.099/95.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
No caso dos autos, a parte recorrente, intimada da decisão que concedeu prazo para realização do preparo, não o fez, caracterizando, portanto, a deserção do recurso.
Diante do exposto o recurso não deve ser conhecido.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051988-51.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 25.02.2021) Diante do exposto, reputo deserto o recurso interposto, negando-lhe seguimento, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 15 de abril de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
16/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:28
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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05/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2019 15:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/08/2019 18:46
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/07/2019 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2019 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 19:21
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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31/05/2019 11:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2019 11:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOAIR ROSSETTO SCHELELA JUNIOR
-
23/05/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 11:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2019 11:25
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
16/05/2019 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2019 15:33
Distribuído por sorteio
-
04/04/2019 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2019 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2019 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/03/2019 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2019 14:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/03/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2019 14:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/02/2019 00:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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11/02/2019 00:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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01/02/2019 12:29
Conclusos para decisão
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30/01/2019 22:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2019 16:46
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/01/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2019 12:41
Recebidos os autos
-
16/01/2019 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/01/2019 21:48
Recebidos os autos
-
15/01/2019 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2019 21:48
Distribuído por sorteio
-
15/01/2019 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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