TJPR - 0036735-55.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:32
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036735-55.2017.8.16.0021 Processo: 0036735-55.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.404,27 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): FABRICA DE MOVEIS CANTELLI LTDA DECISÃO 1. Com fulcro no art. 85, §3º, inciso I c/c art. 90, §4º, ambos do CPC[1], considerando que não houve pronto pagamento, defiro o pedido do exequente e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2. Sem prejuízo, considerando, ainda, o transcurso do prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, defiro o bloqueio requerido via convênio BACENJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[2] do Novo Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 3. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854[3], §3º do CPC/2015. 3.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 3.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 3.4. Não se manifestando a parte executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas. 3.5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[4] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 3.6. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[5] do CPC/2015). 4. Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente.
Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 85 (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Art. 90. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. [2] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) [3] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [4] Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [5] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. -
15/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:23
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:23
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/03/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 13:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/03/2019 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FABRICA DE MOVEIS CANTELLI LTDA
-
02/10/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2017 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 12:26
Recebidos os autos
-
20/10/2017 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2017 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/10/2017 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036520-13.2011.8.16.0014
Uniao Norte do Parana de Ensino LTDA
Fabio Barbaresco
Advogado: Ricardo Laffranchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2015 09:54
Processo nº 0047862-21.2011.8.16.0014
Brasiliana Ronaldin Louro
Francisco Pereira do Nascimento
Advogado: Gustavo Gandolfo Scoralick
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2011 00:00
Processo nº 0004505-91.2018.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sebastiao Alves da Silva
Advogado: Adelino Garbuggio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2018 15:31
Processo nº 0001994-27.2018.8.16.0094
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudineia Aparecida Miranda
Advogado: Evair Dias Aguiar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2018 09:29
Processo nº 0002301-08.2019.8.16.0203
Ministerio Publico do Estado do Parana
Augustinho Nunes Ferreira Neto
Advogado: Solange Fatima Stunder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2019 17:22