TJPR - 0003064-52.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 07:24
Recebidos os autos
-
05/10/2022 07:24
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 07:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
16/08/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VIANA & VIANA REPRESENTAÇÕES LTDA
-
06/07/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/03/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A.
-
25/02/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/01/2022 07:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 13:52
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/01/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2022 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/11/2021 10:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/09/2021 16:40
APENSADO AO PROCESSO 0008139-72.2021.8.16.0069
-
09/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VIANA & VIANA REPRESENTAÇÕES LTDA
-
03/09/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A.
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31/08/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 14:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/08/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/08/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:16
Conclusos para decisão
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05/07/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/04/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., 1.
O pedido inicial está, prima facie, instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação liquida, certa e exigível e memorial descritivo do débito, pelo que admito o processamento do feito. 2.
Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente o importe de 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração (até 20%) em caso de rejeição em embargos à execução ou ao final do procedimento, em atenção ao trabalho que venha a ser realizado pelo causídico. 3.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta com aviso de recebimento (eis que o art. 247 do CPC não reproduziu a alínea d, do antigo art. 222, que vedava o uso do correio em processos de execução) (a menos que haja requerimento específico para citação por Oficial de Justiça), para, no prazo de 03 (três) dias, efetua(em) o pagamento integral da dívida, compreendendo-se o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido de juros (se for o caso e conforme acordado no negócio envolvendo as partes) e as despesas processuais inerentes à ação executiva (custas e honorários acima fixados). 3.1.
No caso de integral pagamento em 3 dias, os honorários fixados no item 2 serão de 5% sobre o valor do débito (redução pela metade, na forma do art. 827, §1º, CPC). 4.
Na hipótese de requerimento específico de citação por Oficial de Justiça, do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. 4.1.
Frustrada a citação, deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC), devendo promover os atos mencionados pelo art. 830, §1º do CPC quanto a tentativa de citação do devedor. 5.
Consigne-se na carta/mandado que a parte executada poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915), contando-se o prazo individualmente mesmo se mais de um executado, a menos que cônjuges ou companheiros, quando flui da última citação, sem que se aplique em qualquer caso a dobra do litisconsórcio. 5.1.
Consigne-se também que no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, permitir-se-á o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC), devendo as vincendas serem depositadas, independentemente de qualquer ato, nos mesmos dias dos meses seguintes ao do primeiro depósito. 5.2.
Apresentada a proposta de parcelamento, o exequente deverá ser intimado para manifestação em 10 dias. 6.
Decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação resta autorizada a busca de bens do devedor para a quitação do débito.
Aqui, firme no princípio da celeridade e efetividade, visado a rápida e perfeita quitação, determino, num primeiro momento, a busca de bens por meios eletrônicos e, uma vez frustrada, a busca via oficial de justiça, ressalvadas as hipóteses de eventual indicação formulada pelo credor na inicial executiva e, também, “(...) Na execução de crédito com garantia real (...)”, hipótese na qual “(...) a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (...)”. (CPC, art. 835, §3º, CPC).
Assim, cumpra-se na ordem que segue: 6.1. promova-se, desde que tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), a penhora de ativos do devedor, via on line (SISBAJUD), na forma do art. 854 do CPC, já que a providência beneficia além da celeridade processual, pois executada de forma eletrônica, a busca pela gradação legal de bens penhoráveis do devedor (art. 835, CPC). 6.1.1.
Cumprida a providência em valor superior ao do crédito, promova-se, de imediato, o levante do excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 6.1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, em 5 dias, querendo, avente uma das possibilidades do art. 854 §3º do CPC. 6.1.3.
Apresentada reclamação, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 6.1.4.
Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo. 7.
Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 7.1.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência e intime-se o credor para manifestar interesse na penhora do bem. 7.1.1.
Na mesma ocasião, deverá o credor se manifestar sobre a opção de remoção do veículo. 7.1.2.
Advirta-se o credor de que seu silêncio acerca do interesse na remoção será interpretado como concordância de que o bem fique depositado em poder do devedor. 7.2. Requerendo o exequente a penhora do veículo e não constando alienação fiduciária, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 7.2.1.
Havendo alienação fiduciária e requerendo o credor a penhora sobre os direitos do contrato, venham os autos conclusos. 7.3.
Caso o credor tenha requerido a remoção do veículo, expeça-se mandado de remoção, hipótese em que o bem ficará depositado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC).
Do contrário, o devedor ficará como depositário do bem (art. 840, §2º, CPC).
Nessa hipótese, conste da intimação que o depositário (devedor) possui a obrigação de guarda, conservação e entrega imediata em caso de determinação judicial; é responsável pelo pagamento de multas eventualmente aplicadas no período do depósito, bem como da respectiva pontuação em sua carteira nacional de habilitação; obrigação de informar ao juízo qualquer alteração no local de depósito do bem penhorado e a comprovar anualmente o recolhimento dos tributos relativos ao veículo, sob pena de sofrer as sanções legais.
Por fim, acaso haja requerimento para depósito em mãos de pessoas diversas (p. ex. exequente), venham conclusos para decisão. 7.4.
Ato contínuo, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC), desde que possua as informações necessárias nos autos.
Acaso não possua informações, expeça-se mandado de avaliação. 7.5.
Deverá a Secretaria efetuar o registro da penhora no sistema RENAJUD, constando o maior número de informações possíveis (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução). 7.5.1.
Para fins da IN 2016/04, o registro da penhora é fato gerador de nova cobrança de custas de ofício, eis que diferente da pesquisa e do bloqueio administrativo. 7.6.
Promovida a penhora e a avaliação, intime-se o devedor, na forma do artigo 841 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer eventual substituição da penhora (art. 847, caput, CPC), caso em que deverá comprovar que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, indicar onde se encontra o bem indicado, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 847, §2º, CPC). 7.6.1.
Na mesma oportunidade, o devedor deverá ser intimado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e por petição simples, alegue incorreção da penhora ou avaliação (art. 917, §1º / art. 525, §11, ambos do CPC). 7.7.
O credor também deverá ser intimado, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a avaliação do bem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a forma de expropriação (adjudicação/ leilão). 7.8.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, vindo, após, conclusos para decisão. 8.
Insuficientes os meios de buscas acima, determino o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 8.1.
Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 8.2.
Efetuada a penhora por oficial de justiça, deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e se cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo, a substituição da penhora (art. 847, CPC) ou apresentem reclamo quanto a avaliação. 9.
Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar, certidão de admissão da execução para os fins do art. 828, CPC, comunicando as providências por si tomadas em 10 dias. 9.1.
Após eventual penhora, deverá o credor promover o cancelamento das anotações, em 10 dias. 9.2.
Realizada a penhora de bens suficientes para quitação do débito e promovida pelo credor a anotação de que trata o art. 828 do CPC oficie-se ao cartório competente determinando-se o cancelamento das averbações. 10.
Resolvidas as pendências quanto à penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação da penhora. 11.
Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 12.
Ainda, em havendo requerimento nada impede a realização de buscas via sistema Infojud.
O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que as buscas via sistema Infojud prescindem do esgotamento de todas diligências para a localização do devedor.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido.” (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE BENS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA INFOJUD - DESNECESSIDADE DO TOTAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – JÁ REALIZADAS AS BUSCAS VIA RENAJUD E BACENJUD -OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL -DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - AI - 1450260-0 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 04.05.2016).” 12.1 - Desse modo, havendo requerimento expresso do exequente, promova-se a quebra de sigilo fiscal em desfavor do executado e eventuais sócios administradores (caso antes incluídos na execução por desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento do débito). 12.2 - A pesquisa deverá observar o requerimento do exequente, requisitando-se o que foi nele especificamente exigido.
Na ausência de pedido específico, a pesquisa será realizada referente aos últimos 3 (três) exercícios, relativamente ao IR, DOI e DITR. 12.3 - Com a ulterior remessa dos dados do sistema Infojud, a Secretaria deverá observar o necessário sigilo, nos termos do parágrafo único, do artigo 773 e inciso III, do artigo 189, ambos do CPC. 12.4 – Após, diante da documentação carreada, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. 13.
Por fim, em pretendendo a parte exequente a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, desde logo declara-se o respaldo jurídico ao pedido (§3º, do art. 782, CPC).
Pontue-se contudo, e desde logo, que a responsabilidade por eventual inserção indevida ou excessiva é do exequente, “que ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução” (art. 776).
Comunique-se assim eventual cadastro indicado pela parte, ou o SERASA e SCPC à míngua de qualquer escolha do credor, mas, ressaltando, conquanto haja pedido expresso. 14.
Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. 15.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada no sistema. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
06/04/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 13:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/04/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 08:17
Recebidos os autos
-
31/03/2021 08:17
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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