TJPR - 0009370-89.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 13:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
08/02/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/01/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/11/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
28/10/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 02:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
06/07/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 22:13
Recebidos os autos
-
09/06/2022 22:13
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/05/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
19/04/2022 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 22:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/11/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
09/07/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:15
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
30/06/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/06/2021 12:53
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:53
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
23/04/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009370-89.2020.8.16.0160 Processo: 0009370-89.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.547,66 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Decisão Trata-se de execução fiscal em que figura como exequente o Município de Sarandi e requerida Construtora Vicky Ltda.
A executada foi devidamente citada, sem efetuar o pagamento do débito no prazo legal, requerendo a exclusão da imobiliária do polo passivo da presente execução e a penhora do imóvel para pagamento do débito. É o breve relatório.
Decido.
Conforme preceitua o artigo 34 do Código Tributário Nacional (Seção sobre o IPTU): Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
De outro lado, a legislação municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, dentre as pessoas nominadas no artigo citado.
No caso em tela, a capacidade contributiva relativa ao IPTU não foi excepcionada por lei municipal, de modo que atrai a aplicação das regras constantes no CTN.
Ocorre que, importante destacar, que o redirecionamento da execução fiscal, que altera o sujeito passivo da obrigação, não é simples erro material ou formal, quando seria permitida a sua substituição, conforme diz a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação de sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Neste sentido dita o entendimento pacífico do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. (...) 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO).
Assim sendo, tendo em vista que o exequente promoveu a execução do título (CDA) em face do proprietário do imóvel, de modo que não há que se falar em alteração/inclusão/exclusão do polo passivo da demanda, visto que a legitimidade passiva já foi fixada quando da inscrição em dívida ativa, devendo somente o promitente comprador ser intimado/cientificado dos atos relevantes do processo em relação ao imóvel em questão, para garantia de eventuais direitos.
Lembre-se ainda que o compromisso de compra e venda não foi registrado, de modo que não possui efeitos para fins de responsabilização tributária.
De acordo com o nosso Tribunal de Justiça: DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo da COHAPAR, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal em apenso, recaindo a sucumbência exclusivamente sobre a credora, com verba honorária arbitrada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
No f. 5 mais, prejudicado o apelo da Fazenda Pública do Município de Maringá, nos termos do voto do relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
OPÇÃO DO FISCO EM AJUIZAR A EXECUÇÃO CONTRA O PROMITENTE-COMPRADOR.IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NA DEMANDA JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA CREDORA.
RECURSO DA COHAPAR PROVIDO.
PREJUDICADO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA.
AC 1006110-6. 01/04/2013.
Deste modo, mantenho a parte executada no polo passivo da presente execução.
Ainda, verifica-se que a parte exequente não aceitou o bem imóvel oferecido pela parte executada.
Assim, considerando a ordem de preferência prevista no art. 11, da Lei 6.830/80, indefiro o pedido de penhora do bem imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRETENSÃO PARA QUE A PENHORA SEJA REALIZADA SOBRE IMÓVEL – POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE – FAZENDA PÚBLICA POSSUI A PRERROGATIVA DE REQUERER, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO – ART. 15, DA LEF – DINHEIRO É O PRIMEIRO BEM NA ORDEM LEGAL – ART. 11, DA LEF – DINHEIRO POSSUI PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS BENS – ART. 835, §1º, CPC – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0031073-42.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - rel.
Juíza Subst. 2ºGrau Denise Hammerschmidt - j. 26.02.2019) 2.
No mais, em prosseguimento do feito, considerando a existência de valores suficientes para pagamento do débito em execução na conta onde estão sendo depositadas as sobras de arrematações realizadas em execuções fiscais movidas contra aparte executada, determino a penhora por termo nos autos de parte do saldo existente naquela conta judicial, em valor suficiente para o pagamento do principal, honorários e custas processuais.
Para este fim, elabore-se a conta geral. 3.
Intime-se a executada a respeito da constrição, para manifestação no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os alvarás necessários. 4.
Após, manifeste-se a parte exequente, sobre a satisfação de seu crédito, requerendo eventual extinção do processo e voltem conclusos para sentença. 5.
Dil.
Nec.
Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
15/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
10/02/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/11/2020 16:19
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0071222-38.2018.8.16.0014
Telma Aparecida Ernesto
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Advogado: Euler Maingue Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2020 10:30
Processo nº 0027195-67.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
C. Daher Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2018 16:43
Processo nº 0036520-13.2011.8.16.0014
Uniao Norte do Parana de Ensino LTDA
Fabio Barbaresco
Advogado: Ricardo Laffranchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2015 09:54
Processo nº 0047862-21.2011.8.16.0014
Brasiliana Ronaldin Louro
Francisco Pereira do Nascimento
Advogado: Gustavo Gandolfo Scoralick
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2011 00:00
Processo nº 0004505-91.2018.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sebastiao Alves da Silva
Advogado: Adelino Garbuggio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2018 15:31