TJPR - 0011003-70.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2024 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:31
Alterado o assunto processual
-
15/10/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/05/2024 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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25/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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12/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/01/2024 13:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
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06/12/2023 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/11/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/11/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2023 13:30
Alterado o assunto processual
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30/10/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:31
Juntada de CUSTAS
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17/10/2023 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/10/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
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16/10/2023 16:05
Alterado o assunto processual
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16/10/2023 16:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/12/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
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03/11/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2021 12:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/08/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0011003-70.2014.8.16.0185 Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARILENA RIBAS GONÇALVES, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA, ao argumento de que o Exequente pugna pelo pagamento do IPTU correspondente ao imóvel de indicação fiscal nº 45.059.006.000-8, referente ao ano de 2013.
Entretanto, a Executada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que “A excipiente e seu finado marido jamais poderiam compor a lide, na condição de executados, eis que alienaram o imóvel em 14/11/1994 a JOSÉ AMÉRICO FELIZARDO DOS SANTOS E LEILA GUERINO”.
Ainda, alega que “Deste modo, indubitavelmente, deve a excipiente ser considerada parte ilegítima, assim como seu finado marido, Jacques Gonçalves, falecido em 29/12/1999, conf.
Certidão de Óbito, em anexo, o qual também jamais poderia ter sido incluído na CDA”.
Por fim, aduziu que “evidente o erro de lançamento da exequente, ao propor a execução em face de parte indevida, e, não sendo possível a correção do polo passivo, em razão da vedação imposta na legislação tributária, cristalizada na Súmula nº 392 do E.
STJ, deve o feito ser extinto”.
O Município se manifestou, apresentando resposta a exceção de pré-executividade (mov. 45).
Em síntese, alegou que “a excipiente não juntou a certidão de matrícula do imóvel, mas apenas um fac-símile parcialmente transcrito na inicial, sem qualquer condições de aferição da sua veracidade”.
Ainda, aduziu que “Quanto ao falecimento de devedor, em nada afeta o prosseguimento da execução, pois a excipiente também figura no polo passivo, e o feito pode prosseguir conta si sem prejuízo ao ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA processo”.
Por fim, requereu que seja julgada improcedente a pretensão do excipiente.
Os autos foram conclusos, oportunidade em que foi proferido despacho intimando a parte excipiente para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel (mov. 47).
Em seguida, a parte excipiente trouxe aos autos a matrícula atualizada do imóvel (mov. 50.2); Em resposta (mov. 55) o Município alegou a validade do lançamento, tendo em vista que a obrigação de prestar as informações para atualização cadastral era do alienante e adquirente.
Por fim, concordou com a extinção da execução, mas requereu que os ônus da sucumbência recaiam sobre o excipiente, em razão do princípio da causalidade.
Em seguida, informou que está providenciando a atualização do cadastro por meio do Ofício 04-10344/2021 (mov. 56).
Houve a informação de redistribuição dos autos a à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara (mov. 51) É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Instado a se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva, o Exequente sustenta que a execução foi proposta em face do proprietário constante em seu cadastro, sendo dever do contribuinte mantê-lo atualizado, logo, escorreito teria se mostrado o ajuizamento da execução.
Este processo deve ser extinto ante a ausência de legitimidade passiva do executado.
Com efeito, em 10/06/2014 o Município ajuizou esta ação de execução fiscal em face de JACQUES GONCALVES e MARILENA RIBAS GONÇALVES, conforme consta na CDA (mov. 1.1).
Ocorre que, segundo se extrai da matrícula juntada no mov. 50.2, nesta época o imóvel - fato gerador do tributo - já não pertencia ao executado, mas sim ao Sr.
JOSÉ AMÉRICO FELIZARDO DOS SANTOS E LEILA GUERINO (R-5-25.150 – mov.50.2 – fls. 3) Ou seja, segundo lá consta, pelo contrato de compra e venda, dito imóvel fora transferido ao comprador retro citado em 29/11/1994, sendo este desde então, o real devedor do tributo aqui perseguido. ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Portanto, não sendo o executado originário proprietário do imóvel há mais de 20 anos (desde 29/11/1994) quando do ajuizamento da ação, resta evidente que o Município ajuizou demanda em face de pessoa manifestamente ilegítima, vício este insanável.
Descabida, outrossim, a substituição do polo passivo pelo novo adquirente.
Isto porque, embora previsto no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais que a CDA poderá ser emendada ou substituída, esta possibilidade é vedada para os casos de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Ora, alterar o polo passivo da execução implica modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA.
Não se nega a possibilidade, com base nas hipóteses legalmente permitidas, de se promover o redirecionamento da execução.
Ocorre que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, situação ora não verificada, como já acima afirmado. ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Assim, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização.
Neste sentido, é o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E MULTA.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE PESSOA DIVERSA DO PROPRIETÁRIO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA EXECUTADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1518800-6 - Pontal do Paraná - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 14.02.2017). “Tributário e Processo Civil.
Execução Fiscal.
Exceção de pré-executividade.
IPTU.
Imóvel vendido antes do ajuizamento da ação.
Escritura pública regularmente registrada na matrícula do imóvel.
Ilegitimidade de parte reconhecida.
Impossibilidade de substituição do polo passivo da relação processual, sob pena de alteração do próprio lançamento fiscal.
Súmula n. 392, do STJ.Precedentes deste Tribunal.
Extinção da execução fiscal.Sentença complementada.
Omissão.
Custas processuais pela exequente.Apelação Cível não provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1608800-5 - Cianorte - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 07.02.2017). “TRIBUTÁRIO ¬ APELAÇÃO CÍVEL ¬ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ¬ IPTU ¬ EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO FIGURA COMO POSSUIDOR NEM COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O TRIBUTO ¬ IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO CONSTANTE DA CDA ¬ SUMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ¬ SENTENÇA ANULADA ¬ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EX OFFICIO, NA FORMA DO INCISO VI ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ¬ RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Tendo em vista que a execução fiscal ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA foi ajuizada contra pessoa que não era possuidora nem proprietária do imóvel, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso interposto.” (TJ-PR, Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 24/01/2012, 2ª Câmara Cível).
Portanto, o mérito da exceção de pré-executividade não apresenta maiores dificuldades em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo Município de Curitiba (extinção da execução) restando tão somente o exame da questão a sucumbência.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção do título executivo, conforme aliás já se pronunciou o STJ: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1.
O acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, como é o caso. (...).” (EDcl no REsp 1533217/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015).
Feitas estas considerações, imprescindível o exame de incidência da regra disposta no artigo 90 e § 4º do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. ” O objetivo da referida norma é justamente buscar a rápida solução dos litígios mediante o estímulo à conciliação.
Assim, aquele que reconhece o pedido é beneficiado com a redução dos honorários, pois contribui para que o litígio não se estenda de forma desnecessária.
Contudo, a aplicabilidade do referido dispositivo encerra a obrigatoriedade de comprovação de cumprimento da obrigação que acompanha reconhecimento da procedência do pedido.
In casu, muito embora tenha afirmado que estaria providenciando a atualização do cadastro por meio do Ofício 04- 10344/2021 (mov. 56), o Município de Curitiba não trouxe qualquer comprovação aos autos da baixa em nome dos atuais executados.
Assim, entendo não haver possibilidade da redução da verba honorária.
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
ART. 90, § 4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.475.653/RS entendeu que a disposição prevista no § 1° do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 6.830/1980. 2.
O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 só tem aplicação quando a União reconhece expressamente o pedido da parte autora em alguma das matérias elencadas no dispositivo - não constando o reconhecimento casuístico da ============ 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA prescrição dentre tais matérias. 3.
São devidos honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado. 4.
Inaplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC se o cumprimento da prestação não se deu simultaneamente ao reconhecimento do pedido. 5.
Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme § 11 do art. 85 do CPC de 2015. (TRF4, AC 5016559-89.2015.404.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/04/2017) grifei Diante do exposto, de acordo com a Súmula 392 do STJ, e quanto na ilegitimidade passiva dos executados, acolho a presente exceção de pré-executividade e julgo extinta esta execução sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e 90 do NCPC), fixo em 10% do valor atualizado da causa (este corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença).
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016). ============ 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 9 -
15/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:22
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 19:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/05/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 22:51
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2020 17:17
Conclusos para despacho
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08/01/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2017 12:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 14:31
Recebidos os autos
-
18/05/2017 14:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/05/2017 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE JACQUES GONCALVES
-
13/05/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MARILENA RIBAS GONCALVES
-
12/05/2015 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2015 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2015 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2015 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2015 18:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2015 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2015 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2015 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2015 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2015 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2014 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2014 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2014 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2014 15:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/06/2014 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2014 16:25
Recebidos os autos
-
10/06/2014 16:25
Distribuído por sorteio
-
09/06/2014 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2014 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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