TJPR - 0004505-91.2018.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/09/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/09/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:33
Expedição de Carta precatória
-
14/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
15/06/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/05/2023 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/05/2023 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
03/04/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:23
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
21/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:50
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/03/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
09/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/09/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
09/05/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
09/05/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
08/04/2022 00:16
Recebidos os autos
-
08/04/2022 00:16
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2022 23:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 20:14
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
03/04/2022 20:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO ALVES DA SILVA
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14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:28
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/12/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 17:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/11/2021 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
01/10/2021 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 18:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 10:20
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
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02/06/2021 14:19
Distribuído por sorteio
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01/06/2021 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2021 19:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/05/2021 19:33
Recebidos os autos
-
27/05/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 22:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004505-91.2018.8.16.0160 1. Verificados os pressupostos recursais objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e, sobretudo, a tempestividade) e subjetivos (interesse jurídico e legitimidade) de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu SEBASTIÃO ALVES DA SILVA por intermédio de seu procurador constituído (seq. 194).
Intime-se-o para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente as competentes razões recursais.
Após, ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, no mesmo prazo. 2.
Isto feito, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. 3.
Diligências necessárias.
Sarandi, 26 de abril de 2021.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito -
26/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/04/2021 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/04/2021 12:10
Juntada de CIÊNCIA
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21/04/2021 12:10
Recebidos os autos
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17/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 14:19
Expedição de Carta precatória
-
07/04/2021 14:02
Juntada de COMPROVANTE
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07/04/2021 14:00
Expedição de Carta precatória
-
07/04/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL Nº 4505-91.2018.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉU: SEBASTIÃO ALVES DA SILVA I – RELATÓRIO SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, alcunha “JESSÉ”, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador da Cédula de Identidade RG nº 15.320.542-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *49.***.*39-84, nascido em 13/12/1973, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Rubim/MG, filho de Elza Teixeira da Silva e José Alves da Silva, residente e domiciliado na Rua Guido Bigheti, nº 221, Conj.
Habitacional Cohab II, na cidade de Sertãozinho/SP, foi denunciado e processado, sendo incurso nas sanções do artigo 306, caput e § 1º, inciso I (FATO 01); e do artigo 303, caput e § 2º (FATO 02), ambos da Lei 9.503/97, na forma do artigo 69, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado as condutas delituosas a seguir descritas, conforme denúncia de seq. 48.2: “FATO 01: Em data de 23 de maio de 2018, por volta das 19h05, na Rua Barão do Rio Branco, defronte ao n. 99, Jardim Cometa, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, com liberdade de atuação, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, conduziu o veículo automotor GM/Monza GLS, placas JEA-3906, chassi 9BGJK69RRRB049431, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, restando 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL detectado por meio de teste de alcoolemia (etilômetro) a quantia de 0,76 (zero vírgula setenta e seis) miligramas de álcool por litro de ar alveolar, conforme cópia do documento acostado à fl. 24.
Consta, ainda, que em virtude da embriaguez, o denunciado provocou acidente de trânsito, e abalroou uma motocicleta conduzida por Aline de Cassia Chaves, conforme fato abaixo descrito e consoante Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Declarações, Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa, Boletim de Ocorrência.
FATO 02: Nas mesmas condições de data, tempo e local descritas no ‘Fato 01’ acima, o denunciado SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, com liberdade de atuação, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor GM/Monza GLS, placas JEA-3906, com imprudência, já que além de não guardar o devido cuidado na condução de veículo automotor, ao longo da Rua Barão do Rio Branco, em Sarandi, guiou automóvel em estado de embriaguez, e em decorrência desta condição provocou acidente, e colidiu com a motocicleta Honda/Biz 125, de placa BAV-8951, conduzida por Aline de Cassia Chaves, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, consistentes em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais Indireto, prontuário médico e atestado médico juntados aos autos.
Conforme apurado, o denunciado invadiu a pista na qual a vítima transitava com sua motocicleta, e colidiu na região traseira da motocicleta, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Lesões Corporais Indireto, bem como, o prejuízo de R$ 4.535,93 (quatro mil, quinhentos e 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL trinta e cinco reais e noventa e três centavos), referente ao conserto de sua motocicleta, conforme orçamento de fls 36, Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Declarações, Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa, Boletim de Ocorrência e demais documentos acostados aos autos”.
O inquérito policial teve início com o Auto de Prisão em Flagrante Delito do réu (seq. 1.1).
Submetido à apreciação do juízo, a prisão em flagrante foi homologada, sendo concedido ao réu o benefício da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares, inclusive fiança (seq. 9).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 11 de dezembro de 2019 (seq. 48.2), a qual foi recebida em 10 de janeiro de 2020 (seq. 68).
Pessoalmente citado (seq. 95), o réu ofertou resposta escrita à acusação por intermédio de defensor constituído (seq. 101).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova (seq. 113).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas de acusação Alexandro Ferreira dos Santos (seq. 157.1), Aline de Cassia Chaves (seq. 157.2), Anderson Aparecido Rodrigues (seq. 157.3) e Anesio Gonçalves Chaves (seq. 157.4); as testemunhas de defesa Ailton Bezerra de Lima (seq. 157.5), Dilson Teixeira da Silva (seq. 157.6) e Vanderlei Alves da Silva (seq. 157.7); e interrogado o réu Sebastião Alves da Silva (seq. 175.1).
Em alegações finais orais (seq. 175.2), o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa no trânsito, fixando as respectivas sanções, entendendo que através das provas dos autos, restou demonstrada a autoria, a tipicidade e a ilicitude dos fatos, bem como a culpabilidade do agente, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena.
A defesa, em seus memoriais (seq. 178), postulou a absolvição do réu acerca do Fato 01 por não haver prova suficiente para o decreto condenatório; e, em relação ao Fato 02, por estar provada a inexistência do crime ou, sucessivamente, por ausência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No mais, fixou parâmetros para a dosimetria da pena.
Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, de iniciativa do Ministério Público Estadual, em que se imputa ao réu Sebastião Alves da Silva a prática do crime de embriaguez ao volante, tipificado no artigo 306, caput e § 1º, inciso I (FATO 01); e do artigo 303, caput e § 2º (FATO 02), ambos da Lei 9.503/97, na forma do artigo 69, do Código Penal.
O Ministério Público descreve que o acusado, dolosamente, conduzia um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, em razão do estado de embriaguez alcóolica, quando colidiu com a motocicleta da vítima Aline de Cassia Chaves, causando-lhe lesões corporais.
A materialidade dos delitos restou suficientemente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.1; do boletim de ocorrência de seq. 33.9; do Extrato do Teste de Alcoolemia de seq. 33.10, o qual acusou concentração de álcool de 0,76 mg/L de ar alveolar expelido, superior, portanto, ao limite legal de 0,30 mg/L previsto no artigo 306, 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97; do laudo de exame indireto de lesões corporais (seq. 47.9); e do prontuário médico (seqs. 33.22 e 33.23), sem se olvidar da prova oral produzida em juízo.
A autoria dos crimes recai serena sobre o réu Sebastião Alves da Silva, sobretudo considerando que é incontroverso que se 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL encontrava na condução do veículo após ter ingerido bebida alcoólica, bem como que violou dever objetivo de cuidado, ocasionando a colisão com a motocicleta conduzida pela vítima.
Interrogado (seq. 175.1), o réu aduziu que, na data dos fatos, estava em um jantar na casa de seu tio; que pegou o veículo para levar o irmão para buscar um objeto pessoal; que estava virando, subindo a “Barão”, no sentido normal, quando a moça da Biz veio descendo contra e acabou colidindo; que havia carro do lado direito, só deu para desviar um pouco o volante, e ela acabou batendo na lateral do carro; que ela vinha em alta velocidade; que não invadiu a pista dela; que nenhum dos dois invadiu a pista contrária; que havia bebido uma ou duas latinhas de cerveja antes do acidente, mas estava ciente do que estava fazendo; que fez o teste do bafômetro; que foi agredido no local do acidente por populares; que ele e o irmão foram praticamente linchados; que não apresentava sinais de embriaguez; que não prestou assistência à vítima; que não houve acordo entre eles; que passou a causa aos seus advogados; que nunca respondeu processo criminal.
Indagado pelo Ministério Público, esclareceu que seu irmão estava consigo; que, após a chegada da polícia, seu irmão foi embora para avisar a família; que, por ser o condutor do veículo, ficou no local; que os policiais não conversaram com seu irmão; que a moça ficou caída em sua própria pista; que ela ficou no mesmo local até a chegada da ambulância; que não viu a fratura exposta; que ela bateu na dianteira, no lado esquerdo, do seu carro; que acertou o “bico” do carro; que foram quebrados o para-lama e a lanterna; que populares quebraram retrovisores, farol, para-choque; que o pneu do veículo estourou em razão do impacto; que o veículo teve que ser guinchado; que Vanderlei, seu irmão, viu a moça caída.
Relatou, ademais, que, quando viu a motocicleta, puxou um pouco pelo lado direito para tentar evitar a colisão pior; que a motocicleta atingiu primeiro o farol para depois acertar a roda; que a moça estava fazendo uma ultrapassagem em alta velocidade; que tanto ele quanto o irmão foram 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL imediatamente agredidos ao sair do veículo; que acredita que a vítima estava errada.
Como visto, embora tenha sustentado a inexistência de sintomas relacionados à embriaguez, o acusado confessou que ingeriu bebida alcóolica momentos antes do fato.
Por outro lado, negou que tenha dado causa ao abalroamento que ocasionou as lesões corporais na vítima.
No entanto, os elementos probatórios colhidos em Juízo levam a sentido diametralmente oposto, demonstrando que o réu não só estava visivelmente embriagado na ocasião, como também provocou o acidente, invadindo a pista contrária, em que a vítima transitava com sua motocicleta.
A informante Aline de Cassia Chaves (seq. 157.2), vítima, declarou que estava indo para a faculdade; que o acidente ocorreu no bairro em que mora desde que nasceu; que conhece o local como a “palma da mão”; que estava descendo e, na direção contrária, subia um veículo; que acredita que o condutor do veículo foi desviar de algum carro estacionado ou algo nesse sentido; que o veículo invadiu a sua pista, e colidiram de frente; que teve uma fratura exposta no fêmur; que tem uma cicatriz em tamanho considerável; que tem uma haste no fêmur; que sente dores e dificuldade de agachar e levantar; que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez; que foi para o hospital; que se submeteu a cirurgia; que arcou com os danos, inclusive da moto; que ficou 90 (noventa) dias afastada do trabalho e da faculdade; que o valor de R$ 4.535,93 se refere tão somente aos danos da moto; que os gastos com o tratamento foram custeados pelo plano de saúde da empresa em que trabalhava; que teve gastos com medicamentos e deslocamento para sessões de fisioterapia; que o réu não contribuiu com nada; que há um processo contra ele por essa razão; que logo que caiu no chão não conseguiu mais se movimentar; que as pessoas próximas constataram a alteração do réu.
Em resposta ao Ministério Público, relatou que o carro do réu estava em perfeitas condições; que dava para ver perfeitamente; que quando percebeu que ele 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL estava muito próximo, tentou puxar um pouco; que não conseguiu puxar mais porque não havia para onde ir, porque “já era o meio-fio”; que, do contrário, teria atingido a parte central do automóvel; que a colisão foi entre o farol do carro e a frente da moto; que o réu avançou por volta de 50% da pista; que, quando caiu, viu que estava perto do meio-fio.
Narrou, ademais, que não pode afirmar quantas pessoas havia no carro; que sabe que o réu estava dirigindo; que, após a colisão, ele abriu a porta e falou com a declarante; que disse a ele “olha o que você fez!”; que a colisão foi do lado do motorista; que acertou na parte frontal do carro; que a impressão que teve foi que acertou no farol; que, se tivesse continuado no mesmo rumo em que estava – sem tentar desviar -, teria acertado no meio do carro, entre os faróis; que, pela gravidade da fratura, conseguia mover apenas a cabeça; que havia veículos estacionados no lado direito da via, em que trafegava o réu; que, do lado esquerdo, no qual trafegava a declarante, não havia veículos estacionados; que não se recorda a posição em que o veículo estava estacionado.
A testemunha Alexandro Ferreira dos Santos (seq. 157.1), policial militar, narrou que não se recorda de muitos detalhes; que, a partir do boletim de ocorrência, lembra que um veículo estava subindo e outro descendo, e acabaram colidindo; que a perna da vítima estava bem lesionada; que, no dia, houve bastante tumulto, inclusive com agressões; que o condutor do Monza estava embriagado; que foi realizado exame no etilômetro, e o resultado deu alterado; que se trata de uma rua estreita; que havia carros estacionados; que a lateral do para-choque acabou batendo na lateral da moto, na perna da moça; que não dá para ter certeza da causa do acidente; que o condutor prestou apoio; que populares queriam agredir o condutor; que o réu apresentava sinais de embriaguez visíveis; que foi esse o motivo da confusão.
Indagado pelo órgão ministerial, esclareceu que a perna da vítima estava com uma fratura grave, exposta; que a vítima estava muito agitada, com muita dor.
Relatou, ademais, que, pelo que se recorda, o réu estava sozinho no veículo, mas não tem certeza; que não dá para saber o que causou o acidente. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Anderson Aparecido Rodrigues (seq. 157.3), policial militar, relatou que, no local do acidente, havia aglomeração de pessoas; que se tratavam dos familiares da vítima; que houve vias de fato; que o condutor do automóvel apresentava sinais de embriaguez; que fizeram o teste de etilômetro e foi constatada a embriaguez; que, aparentemente, a motocicleta estava descendo e o veículo subindo; que não pode precisar o que ocorreu; que provavelmente constou do croqui o ponto do impacto; que, salvo engano, o impacto foi do lado esquerdo; que não conseguiu apurar quem invadiu a pista contrária.
Em resposta ao Ministério Público, informou que precisaram chamar apoio de outras equipes; que as vias de fato foram relacionadas ao acidente e ao fato de o condutor apresentar sinais de embriaguez; que, quando chegaram, a vítima já estava dentro da ambulância; que o réu estava com a voz “mole” e hálito etílico; que ele apresentava sinais bem visíveis de embriaguez.
Esclareceu, ainda, que não se recorda se havia alguém com o réu; que não conversou com familiares do réu; que não lhe convém dizer quem está certo; que ratifica o que está no “BATEU” e no “croqui”.
O informante Anesio Gonçalves Chaves (seq. 157.4), pai da vítima, esclareceu que sua filha estava indo para a aula; que ela estava descendo, enquanto um veículo subia; que ele “veio pela esquerda” e atingiu sua filha de frente; que, quando chegou, o acidente já tinha acontecido; que, pela posição dos veículos, a colisão foi frontal; que a moto ficou caída na esquerda, próximo do meio-fio; que o Monza foi para o outro lado; que todo mundo percebeu que foi o réu quem invadiu a pista contrária; que sua filha teve fratura exposta; que a vítima ficou mais de 30 dias sem poder trabalhar e ir para a faculdade; que teve que sair do emprego para cuidar dela; que levava a vítima ao médico e à fisioterapia; que ela ficou com sequelas; que até hoje ela manca um pouco; que o réu estava no local após o acidente; que dava para notar sinais de embriaguez; que o jeito de falar revelava isso.
Indagado pelo Ministério Público, esclareceu que, após a batida, o Monza foi para a direita; que sua filha 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL ficou caída na esquerda, na própria pista; que, pelo visto, não havia nenhum problema mecânico com o veículo Monza.
Narrou, ainda, que não sabe se tinha mais alguém junto com o réu; que não o conhecia; que não chegou a ir na frente do carro para ver o que ocorreu com o veículo.
A testemunha Ailton Bezerra de Lima (seq. 157.5), arrolado pela defesa, afirmou que é tio do denunciado; que não presenciou o acidente; que estava na casa de seu cunhado jantando quando recebeu uma ligação sobre o ocorrido; que, segundo lhe contaram, a moça estava vindo na motocicleta, ultrapassou um carro, e “veio de frente” com o réu; que o acusado estava subindo devagar; que a menina veio com tudo para cima dele; que o réu ingeriu bebida alcóolica, mas estava normal; que ele tomou por volta de uma ou duas latinhas.
Em resposta ao defensor do réu, esclareceu que o acusado estava indo levar o irmão na rodoviária; que viu o veículo do réu no Detran; que foi atingido o bico do carro e o pneu; que até estourou o pneu; que os policiais, na Delegacia, disseram que o réu estava certo no trânsito, mas perdeu a razão por força da embriaguez; que, segundo o policial lhe contou, o réu estava certo na via dele, e a menina que invadiu a pista contrária.
Indagado pelo Ministério Público, declarou que a colisão atingiu o bico do veículo, no farol, e também no pneu; que, sobre o acidente, sabe apenas aquilo que ouviu falar.
O informante Dilson Teixeira da Silva (seq. 157.6), tio do acusado, narrou que este estava na casa do declarante antes dos fatos; que, pelo que viu, o réu não ingeriu bebida alcóolica; que ele estava normal quando saiu do local; que não percebeu sinal de embriaguez; que sabe do acidente por terceiros; que o réu trabalha na área de usinagem.
Narrou, ademais, que o réu saiu da casa do declarante aproximadamente uma hora/quarenta minutos antes do acidente; que o irmão do réu estava junto com ele no carro; que, pelo que sabe, o réu nunca se envolveu em acidente; que o acusado é trabalhador e responsável. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL O informante Vanderlei Alves da Silva (seq. 157.7), irmão do réu, declarou que estava junto com o acusado no momento do acidente; que estava no banco do passageiro; que estavam na casa do tio; que o réu iria levá-lo até a rodoviária; que estavam subindo em uma rua de dois sentidos; que a vítima foi fazer uma ultrapassagem e colidiu no carro em que estava o declarante; que ela bateu na roda do carro; que ficaram no local para prestar socorro; que foram agredidos por populares, que também quebraram o carro; que chegou a conversar com os policiais; que foram parentes da vítima que os agrediram; que levou um soco no peito; que a vítima foi socorrida; que soube que ela quebrou o fêmur; que ela foi lesionada na perna, mas não sabe detalhes; que o réu não estava embriagado; que, na casa de seu tio, não viu o réu bebendo álcool; que o réu fez o teste do bafômetro; que a polícia levou apenas seu irmão; que foi embora caminhando; que foi posteriormente na delegacia.
Em resposta ao Ministério Público, esclareceu que a motocicleta atingiu o para-choque lateral do carro, na roda, no lado do motorista; que acertou no “bico” do carro; que, após a colisão, desceu do carro; que pretendiam chamar o “resgate”, mas uma mulher que estava perto disse que estava fazendo isso; que ficaram ao lado acompanhando; que não mexeram na motocicleta nem na vítima; que não reparou se a vítima tinha fratura exposta; que acredita que a moto ficou no mesmo lugar até a polícia chegar; que a motocicleta ficou caída no sentido que a vítima estava; que ele e o réu não invadiram a pista contrária; que a motociclista invadiu a pista deles, bateu e voltou para o próprio lado; que foram agredidos; que outras pessoas estavam tentando separar; que acha que os agressores não sabiam quem estava certo.
Enfim, a prova arrecadada é robusta e demonstra de forma inequívoca que o réu Sebastião Alves da Silva efetivamente conduziu o veículo com a capacidade psicomotora alterada, em razão do estado de embriaguez alcóolica, e ocasionou a colisão com a motocicleta da vítima Aline de Cassia Chaves, causando-lhe lesões corporais. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Com a comprovação de concentração de álcool por litro de ar alveolar expelido superior a 0,3 mg/L, conforme Extrato do Teste de Alcoolemia de seq. 33.10, resta configurado o tipo penal descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, ante o preenchimento de todos os elementos típicos.
Saliente-se que o delito em tela é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua consumação a comprovação da embriaguez, conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 306 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. (...) 2. É dispensável a demonstração da potencialidade lesiva da conduta tipificada no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, bastando à configuração do delito a constatação de que a concentração de álcool por litro de sangue superou o limite permitido.” (STJ - AgRg no REsp: 1383738 RJ 2013/0166136-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013) “HABEAS CORPUS.
PENAL.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo.
II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado.
Precedente.
III No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime.
IV Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.
V Ordem denegada.” (HC 109269, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 639-644) Quanto ao valor probatório do teste de etilômetro, registre-se: “Além do exame de sangue, também o teste com o etilômetro é meio de prova hábil para comprovar a elementar concentração de álcool no organismo do agente pois o Decreto 6.488/2008 disciplina a equivalência entre os distintos exames de alcoolemia.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 642470-4 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 22.04.2010) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 306 DO CTB.
RÉU QUE, COMPROVADAMENTE EMBRIAGADO, CAUSA ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ DEVIDAMENTE ATESTADA POR ETILÔMETRO. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL APARELHO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
ALEGADA IMPRECISÃO OU MANIPULAÇÃO DO APARELHO, DEVIDAMENTE AFASTADA.
INCOLUMIDADE PÚBLICA EFETIVAMENTE EXPOSTA A RISCOS.
CONDUTA TÍPICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Estando o etilômetro em dia com suas recalibragens e não havendo qualquer indício de que tenha sido manipulado, não há se objetar o resultado por ele constatado.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 635125-3 - Bandeirantes - Rel.: João Kopytowski - Unânime - J. 28.01.2010) Com relação ao delito de lesão corporal culposa, os prontuários médicos (seqs. 33.22 e 33.23), o laudo de exame indireto de lesões corporais (seq. 47.9) e o atestado médico (seq. 47.11) são conclusivos e apontam para a existência de ferimentos compatíveis com a colisão, que demonstram de forma efetiva a materialidade delitiva.
No mais, já evidenciada a autoria, necessária uma análise criteriosa da conduta do acusado, analisando a existência do elemento subjetivo “culpa” no ato empreendido.
A culpa se revela no instante em que não se tenha manifestado o cuidado objetivo necessário nas relações com outrem, ou seja, a partir do instante em que a conduta do agente não corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e 1 prudência, colocada nas mesmas circunstâncias . 1 JESUS, Damásio E. de.
Direito Penal. 1º vol. – parte geral.
Editora Saraiva: São Paulo, 1995, p. 253. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL O cuidado objetivo é então exigido quando surge a previsibilidade objetiva, ou seja, quando o resultado produzido era previsível para o “homem médio”, ou seja, para o “homem comum”.
Ainda, no crime culposo, há que se analisar a previsibilidade subjetiva, ou seja, a possibilidade do sujeito, segundo suas aptidões pessoais prever o resultado.
Pelos elementos probatórios carreados nos autos, infere-se que o réu, além de conduzir o veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão da embriaguez, executou manobra para desviar de veículo que se encontrava estacionado em sua via, terminando por invadir a pista de rolamento contrária e, consequentemente, atingir a motocicleta conduzida pela vítima.
Não se ignora a alegação do réu de que nenhum dos veículos invadiu a via contrária.
Todavia, essa versão não prevalece diante dos demais elementos probatórios colhidos nos autos.
Destacam-se sobretudo as declarações da vítima, que, tanto na fase policial quanto em juízo, revelou que acredita que o condutor do veículo “foi desviar de algum carro estacionado” ou algo nesse sentido, e acabou invadindo sua pista.
Aliás, o próprio acusado confirmou que havia um carro do seu lado direito, tanto que só conseguiu “desviar um pouco o volante” no momento do fato.
No mais, não se sustenta a versão narrada pelo informante Vanderlei Alves da Silva (seq. 157.7), irmão do acusado, que figurava no banco do passageiro do veículo Monza, o qual aduziu que a vítima foi fazer uma ultrapassagem e colidiu no carro em que eles estavam.
Isso porque essa versão restou isolada na instrução do feito, e sequer foi corroborada pelo acusado. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Patente, pois, a violação de um dever objetivo de cuidado, por ter agido o acusado com imprudência, infringindo normas elementares do Código de Trânsito Brasileiro, conduzindo o veículo embriagado - conduta tipificada como crime (art. 306, CTB) - e transitando, ainda que brevemente, pela contramão em via com duplo sentido de circulação, desrespeitando a preferência de veículo que trafegava em sentido contrário, que constitui infração administrativa de natureza grave (art. 186, inciso I, do CTB).
Além disso, o artigo 34, do CTB, impõe a seguinte norma geral de circulação e conduta: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
A previsibilidade, circunstância inerente à caracterização dos delitos culposos, também resta presente, pois são notórios os riscos de se causar acidente ao transitar pela via contrária, ainda que por curto lapso temporal.
Além disso, o réu tinha possibilidade de conhecer o perigo e prever o resultado, através da diligência e da perspicácia comuns, sobretudo por conduzir o veículo sob influência de álcool.
Assim, restando nitidamente demonstrada a ocorrência dos elementos caracterizadores, pois patenteado que o réu conduzia o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, além do resultado ser previsível objetiva e subjetivamente, imperativo o reconhecimento da modalidade culposa.
Não se verifica a presença de causas excludentes de ilicitude, tampouco de dirimentes de culpabilidade. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Está presente a qualificadora prevista no §2º, do artigo 303, da Lei 9.503/97, posto que além da verificação da embriaguez do denunciado (que se erige em crime autônomo), restou patenteada a lesão corporal de natureza grave provocada na condutora da motocicleta, conforme explicitado pelo prontuário e pelo atestado médico, o qual consigna a incapacidade advinda à vítima para suas ocupações habituais por mais de trinta dias.
Por derradeiro, é de todo mister ressaltar que incide no caso o concurso material de crimes entre os dois fatos descritos na denúncia, uma vez que a embriaguez na direção de veículo automotor (art. 306, CTB) e as lesões corporais culposas (art. 303, CTB) constituem crimes autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes e se consumam em momentos distintos.
Assim, quando consumado o crime de lesão corporal, o delito de embriaguez na direção de veículo automotor já havia se consumado anteriormente, razão pela qual se impõe a aplicação do concurso material.
Trata-se, a propósito, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONSUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
CRIMES AUTÔNOMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento que prevalece nesta Corte Superior de Justiça, "os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.
Precedentes." (AgRg no REsp 1.688.517/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 442.850/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018) Enfim, comprovadas materialidade e autoria dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa, imperativa a condenação do réu Sebastião Alves da Silva, especialmente porque não milita em favor do acusado qualquer circunstância que exclua o crime ou o isente de pena.
III - DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia de seq. 48.2, para o fim de CONDENAR o denunciado SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, caput e §1º, inciso I, da Lei 9.503/03 (fato 01); e nas do artigo 303, caput e §2º, também da Lei 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da fundamentação.
IV - DA FIXAÇÃO DA PENA SEBASTIÃO ALVES DA SILVA é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade; a reprovabilidade de ambos os delitos é normal, tanto para o delito de embriaguez ao volante, quanto para os de lesão corporal.
Quanto aos antecedentes, conforme se denota do relatório extraído do sistema “Oráculo” de seq. 77, o réu é primário e não possui qualquer registro criminal.
Não há 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL informações suficientes para aferir sua conduta social.
Também não há elementos nos autos para análise de sua personalidade, que depende que laudo específico para tanto.
Os motivos não restaram esclarecidos, tanto para o delito de embriaguez ao volante, quanto para o de lesão corporal.
As circunstâncias dos crimes de embriaguez ao volante e da lesão corporal culposa no trânsito são normais à espécie.
As consequências dos crimes não fogem das já previstas pelo legislador.
Não há que se falar em vitimologia no crime de embriaguez ao volante e, a despeito da alegação do réu no sentido de que a vítima teria contribuído para o acidente, tal alegação não se presta para lhe infundir parcela de culpa para a ocorrência do evento.
Sopesadas, assim, as circunstâncias judiciais, do artigo 59 do Código Penal e não sendo nenhuma delas desfavorável, para o crime de direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada (fato 01), fixo ao réu, como base, a pena de 6 (seis) meses de detenção; 10 (dez) dias-multa; e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
Na segunda fase, não se verifica a presença de agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, entretanto, deixo de aplicá- la, por já se encontrar a pena no seu mínimo legal.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, à míngua de outras circunstâncias modificativas, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção; 10 (dez) dias-multa; e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
Para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (fato 02), analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo ao réu, como base, a pena de 2 (dois) anos de reclusão e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 8 (oito) meses.
Na segunda fase, não se verifica a presença de agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, inexistem causas de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL aumento ou diminuição, pelo que torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 8 (oito) meses.
Em atenção ao artigo 69 do Código Penal, verificado o concurso material de crimes, procedo à somatória das penas aplicadas ao acusado, totalizando a reprimenda de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO; 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO; 10 (DEZ) DIAS-MULTA; E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 10 (DEZ) MESES.
Não havendo informações acerca da situação econômico-financeira do réu, com espeque no artigo 49 do Código Penal, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, corrigível a partir de 23 de maio de 2018.
Considerando a primariedade do réu; os elementos elencados no artigo 59 do Código Penal, todos favoráveis; e o artigo 33, § 2º, c, do mesmo diploma legal, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: I – recolher-se em Casa do Albergado ou, inexistindo este, em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; aos sábados a partir das 14h00m; e aos domingos e feriados, o dia todo; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias; e VI – participar de cursos e/ou palestras, uma vez por semana, a serem oportunamente agendados na audiência admonitória.
Cumpridos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima imposta por 2 (duas) penas RESTRITIVAS DE DIREITOS, sem prejuízo das penas de multa e de proibição para obter permissão para dirigir veículo automotor também fixadas, quais sejam: I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo da pena, à razão de 7 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado; e II – LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, pelo prazo da pena, devendo o réu recolher-se em Casa do Albergado ou, inexistindo este, em sua residência, aos sábados a partir das 14h00m; e aos domingos o dia todo, além de participar semanalmente do grupo de Alcóolicos Anônimos desta cidade.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritivas de direito, o que inviabiliza a concessão do benefício.
Também deixo de observar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois já foi fixado o regime inicial aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Ainda, o Ministério Público postulou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima, quantificado em R$ 4.535,93.
Conforme impõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, a sentença condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Estabelecida essa premissa, segundo Renato Brasileiro de Lima, a parte ofendida pode optar entre duas estratégias: i) aguardar o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, para o fim de promover a execução na esfera cível (art. 63, CPP); ou ii) se não desejar aguardar o trânsito em julgado da sentença criminal, ingressar de imediato com ação cognitiva, no âmbito cível, pleiteando a indenização almejada, independentemente da fase em 2 que se encontrar eventual persecução penal (art. 64, CPP) .
No caso em tela, como aduziu a defesa, a pretensão reparatória da vítima corresponde ao objeto dos autos nº 78-17.2019.8.16.0160, em trâmite perante a Vara Cível deste Foro Regional.
Nota-se, aliás, que o valor especificado na denúncia foi identificado a partir de orçamento dos danos ocasionados na motocicleta da vítima; contudo, essa causa de pedir encontra- se integralmente abarcada na referida ação de conhecimento, na qual, inclusive, foi debatida de forma ainda mais ampla (v.g., destaca-se o fato de haver no cível três diferentes orçamentos, com valores diversos do apontado nesta Ação Penal).
Ademais, a referida ação indenizatória encontra-se atualmente na fase decisória; inclusive, além do encerramento da instrução, já foram apresentadas 2 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 398. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL as alegações finais por ambas as partes, remanescendo tão somente a prolação de sentença.
No mais, vale destacar que o juízo competente para a apreciação da ação de conhecimento não determinou a suspensão daqueles autos, em detrimento da norma contida no artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Por essas razões, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Comunique-se o juízo da Vara Cível deste Foro Regional, em que tramitam os autos nº 78-17.2019.8.16.0160, encaminhando- lhe cópia desta sentença.
Comunique-se a vítima acerca da prolação desta sentença, a fim de atender o disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, comuniquem-se o Instituto de Identificação e o Cartório Distribuidor, nos termos dos artigos 602, inciso VII; e 603 do novo Código de Normas da CGJ/PR; comunique-se também a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; calculem-se as custas processuais e a pena de multa; e expeça-se a competente guia de recolhimento, com formação dos autos de Execução de Pena.
Ainda, após o trânsito em julgado, intime-se o réu para que entregue em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do artigo 293, §1º, da Lei 9.503/97.
Isto feito, oficie-se ao diretor da 86ª CIRETRAN/PR, localizada nesta cidade, comunicando acerca da imposição da pena de suspensão para direção de veículo automotor pelo prazo fixado e sobre a retenção da respectiva carteira, 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL com a remessa do documento àquele órgão, de modo a atender o disposto no artigo 295 da mesma Lei e ao Ofício-circular 46/2016 da CGJ/PR.
Com o cálculo das custas processuais e da multa, proceda-se à dedução das custas e demais encargos a que o réu está obrigado do valor pago a título de fiança (cf. comprovante de depósito de seq. 29.1), nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal.
Se a fiança for insuficiente, intime-se o réu para pagamento do remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o acerca da possibilidade de protesto e execução, caso não o faça.
Em caso de inércia, comuniquem-se o FUNJUS (custas) e o FUPEN (multa), por meios dos sistemas respectivos; encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, querendo, proceda à devida execução; e adotem-se as providências necessárias para o protesto do débito referente às custas processuais, nos termos da Instrução Normativa sob nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se.
Sarandi, data da assinatura digital ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 23 -
06/04/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2021 10:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2021 12:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2021 18:06
Recebidos os autos
-
20/03/2021 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/03/2021 20:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2021 13:10
Recebidos os autos
-
31/01/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/12/2020 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/12/2020 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 18:12
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 18:11
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 18:10
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 18:09
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 15:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/08/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/08/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 13:49
Expedição de Carta precatória
-
06/07/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:41
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2020 12:41
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 18:34
Recebidos os autos
-
16/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 12:15
Juntada de MENSAGEIRO
-
15/04/2020 21:18
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
17/02/2020 10:28
Expedição de Certidão GERAL
-
17/01/2020 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/01/2020 15:31
Recebidos os autos
-
17/01/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 10:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/01/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2020 16:53
Expedição de Carta precatória
-
16/01/2020 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/01/2020 15:48
Recebidos os autos
-
16/01/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
16/01/2020 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/01/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
16/01/2020 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/01/2020 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 19:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 14:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/12/2019 19:37
Recebidos os autos
-
17/12/2019 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2019 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2019 14:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2019 14:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/12/2019 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/12/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 16:43
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:43
Juntada de DENÚNCIA
-
11/12/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2018 18:47
Recebidos os autos
-
22/11/2018 18:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2018 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2018 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2018 14:44
Recebidos os autos
-
20/08/2018 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2018 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2018 17:19
Recebidos os autos
-
18/07/2018 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2018 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2018 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2018 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2018 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/05/2018 15:37
Expedição de Carta precatória
-
28/05/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/05/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 18:15
Recebidos os autos
-
24/05/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
24/05/2018 17:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
24/05/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/05/2018 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/05/2018 16:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/05/2018 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/05/2018 16:30
APENSADO AO PROCESSO 0004521-45.2018.8.16.0160
-
24/05/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 15:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/05/2018 15:31
Distribuído por sorteio
-
24/05/2018 15:31
Recebidos os autos
-
24/05/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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