TJPR - 0001096-15.2020.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 16:44
Juntada de LAUDO
-
16/05/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2024 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 01:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:13
Juntada de LAUDO
-
26/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE PEDRO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ALAN CARLOS TURRA DE OLIVEIRA
-
30/03/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE PEDRO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ALAN CARLOS TURRA DE OLIVEIRA
-
06/03/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE PEDRO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ALAN CARLOS TURRA DE OLIVEIRA
-
27/09/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/09/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2022 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE PRECHLAK BARBOSA
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26/07/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
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26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE PEDRO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ALAN CARLOS TURRA DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE PEDRO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ALAN CARLOS TURRA DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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23/06/2022 01:25
DEFERIDO O PEDIDO
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16/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 12:51
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE PEDRO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ALAN CARLOS TURRA DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
28/09/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
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14/05/2021 20:07
Recebidos os autos
-
14/05/2021 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 17:13
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-15.2020.8.16.0168 Processo: 0001096-15.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$85.486,68 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu(s): GALLIANA TURRA OLIVO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE JOSE PEDRO DE OLIVEIRA representado(a) por Alan Carlos Turra de Oliveira 1.
Acerca do pedido de habilitação (mov. 75.1), intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, considerando que há herdeiro menor de idade, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no mesmo prazo. 3.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
15/04/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-15.2020.8.16.0168 Processo: 0001096-15.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$85.486,68 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu(s): GALLIANA TURRA OLIVO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE JOSE PEDRO DE OLIVEIRA representado(a) por Alan Carlos Turra de Oliveira 1.
Da delimitação da matéria de defesa - artigo 20 do Decreto-lei nº 3.365/41 O artigo acima mencionado dispõe que, em se tratando de ação de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”.
Sobre o assunto, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1244103-9 - Colombo - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 30.09.2014), e por perfilhar do mesmo entendimento exarado no respectivo voto, passo a transcrevê-lo em parte, de forma literal à publicação disponibilizada para consulta: “O primeiro argumento lançado pela apelante versa sobre a inconstitucionalidade do artigo 20 do Decreto Lei 3.365/41, que, em sua concepção, lhe tolheu o direito à ampla defesa.
No ordenamento jurídico, as leis gozam de presunção de constitucionalidade.
Portanto, a inconstitucionalidade da lei é a exceção.
Bem explica a doutrina de José Afonso da Silva 1 quando leciona que, na Constituição vigente o controle de constitucionalidade é o jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado.
Na via difusa, o controle dá-se por via de exceção, e pode ser alegado por qualquer interessado, em qualquer processo, seja de que natureza for, qualquer que seja o juízo.
Por fim, complementa o doutrinador que a Constituição prevê uma regra, em seu artigo 97, que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Sendo assim, nítida na redação do artigo 97 que a 1 SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª Ed, 2009: Editora Malheiros. p. 52.
Constituição previu a Cláusula de Reserva de Plenário somente aos casos em que houver a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sendo que a constitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser reafirmada por qualquer juízo.
Nestes termos, a jurisprudência já se manifestou sobre a possibilidade de manutenção da constitucionalidade da lei no caso em concreto para resolução da lide, sem que haja descumprimento da Cláusula de Reserva de Plenário.
Neste sentido, menciono: (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUDITOR FISCAL.
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV.
INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL.
ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO 1.318.315/AL.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
DISCUTE-SE NOS AUTOS A INCIDÊNCIA DO MENCIONADO PERCENTUAL SOBRE A RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL VARIÁVEL - RAV, DEVIDA AOS AUDITORES FISCAIS POSICIONADOS NO ÚLTIMO PADRÃO DE VENCIMENTO QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.627/93. 2.
A PRIMEIRA SEÇÃO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.318.315/AL, MODIFICOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOBRE O TEMA PARA AFIRMAR QUE O ÍNDICE DE 28,86% DEVE INCIDIR INTEGRALMENTE SOBRE A RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL VARIÁVEL - RAV, SEM COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES RECEBIDOS PELOS AUDITORES FISCAIS, SOBRE O ARGUMENTO DE QUE TAL GRATIFICAÇÃO NÃO INCIDE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, MAS, SIM, SOBRE VALOR FIXO, CORRESPONDENTE AO VALOR DO MAIOR VENCIMENTO DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 831, DE 1995. 3.
NOS TERMOS EM QUE FOI EDITADA A SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF, A VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO SÓ OCORRE QUANDO A DECISÃO, EMBORA SEM EXPLICITAR, AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA ORDINÁRIA PERTINENTE À LIDE, PARA DECIDI-LA SOB CRITÉRIOS DIVERSOS ALEGADAMENTE EXTRAÍDOS DA CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP: 1428586 RS 2011/0095495-2, RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DATA DE JULGAMENTO: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 02/04/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 5391/2002 (GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS) - IRRELEVÂNCIA DA VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - REVOGAÇÃO DE DISPOSIÇÕES PRÉVIAS POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 6285/2002 - AUSÊNCIA DE AFRONTA À CLAÚSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CF) E À SÚMULA 10 DO STF - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE - ART. 535, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.CÍVEL EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL - EDC - 903010-6/02 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - REL.: DENISE KRUGER PEREIRA - UNÂNIME - - J. 11.06.2013) Sendo assim, constata a desnecessidade de remessa do presente feito ao Órgão Especial, explico a manutenção da constitucionalidade e aplicação do artigo 20 do Decreto Lei 3.365/41 ao caso em concreto.
Os argumentos lançados pelo apelante resumem-se a afirmar que a regra oposta no artigo 20 lhe tolheu o direito à defesa, violando direito fundamental previsto na Constituição Federal.
No entanto, referida alegação não é de toda verdadeira, pois os argumentos e defesas que o apelante pretendia ou pretende lançar contra a entidade que propôs a servidão em seu imóvel podem ser objeto de ação própria, o que inclusive lhe permitirá maiores possibilidades de atingir o direito almejado.
Assim, escorreita a sentença que deixou de analisar a nulidade ou não do ato de declaração de utilidade pública, uma vez que referida matéria não esta abrangida pelo artigo 20 do Decreto Lei 3.365/41, devendo ser discutida em ação própria.
Ademais, ressalta-se que o controle de mérito dos atos administrativos (juízo de conveniência e oportunidade de adequação, efetuado pelo agente a quem se conferiu o poder discricionário, no estrito atendimento do interesse público) devem ser manejados com cautela pelo Poder Judiciário, sob pena de infringir-se a divisão de poderes.
Pelo exposto, permanece a sentença quanto a impossibilidade de análise do ato de declaração de utilidade pública”.
Portanto, tomando o Juízo a liberdade de partilhar do entendimento exarado no julgado mencionado, entendo que não há inconstitucionalidade na previsão legal acima destacada em razão da possibilidade de discussão de outras questões em ação própria, tendo sido uma proposital escolha do legislador a inclusão da norma restritiva, considerando a necessidade de empreender celeridade a feitos desta espécie, sem, contudo, tolher o direito de ação do indivíduo.
Ou seja, as matérias que não se referem a vício do processo judicial e ao preço ofertado, poderão ser veiculadas em ação própria, uma vez que em relação a elas não se operará a coisa julgada.
Logo, caso a parte ré entenda que a constituição da servidão ensejará danos materiais na modalidade lucros cessantes, danos estes que não se referem ao preço ofertado pela limitação do uso da propriedade, deverá ajuizar ação autônoma para pleitear tal direito. 2.
No mais, presentes os pressupostos processuais e tendo havido regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) valor de avaliação do imóvel; b) restrições de uso em decorrência da servidão; c) percentual de (in)utilização da área de servidão; d) ocorrência e percentual de desvalorização da área remanescente do imóvel por conta das obras realizadas pela autora; e) valor da indenização de acordo com o percentual de (in)utilização e desvalorização do imóvel, considerando as restrições de uso impostas. 4.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 5.
Indefiro a produção de prova oral, eis que a resolução dos pontos controvertidos demandam tão somente a produção de prova pericial. 6.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 7.
Determino a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado em engenharia civil. 7.1.
Determino à Secretaria a nomeação de profissional devidamente cadastrado no sistema CAJU. 7.2.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, assistentes técnicos, ou mesmo arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3.
Nada sendo arguido, intime-se o perito acerca da nomeação, a fim de que, caso haja aceitação do encargo, apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para sobre ela – a proposta – se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Não havendo objeção aos honorários, intime-se a parte autora para comprovar o depósito do numerário, em 15 (quinze) dias.
Realizado o depósito, intime-se o perito para designar dia, hora e local para realização do exame, no prazo de 10 (dez) dias, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Havendo objeção à proposta de honorários ou não sendo realizado o depósito, torne. 7.4.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e para a apresentação dos pareceres técnicos, se houver, em 15 (quinze) dias. 8.
Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
26/01/2021 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/10/2020 15:41
Expedição de Mandado
-
12/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 20:25
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
29/09/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:15
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2020 07:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2020 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2020 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2020 13:36
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 13:33
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/08/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2020 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 05:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
30/06/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:54
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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