TJPR - 0001991-34.2019.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/07/2022 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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18/07/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:40
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:15
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 16:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/03/2022 17:30
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/03/2022 17:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:58
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:46
Recebidos os autos
-
12/11/2021 09:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/11/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2021 13:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 15:22
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
05/10/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/10/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
05/10/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
05/10/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2021
-
05/10/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2021
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26/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIA MARTINS
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19/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 20:08
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
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08/06/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIA MARTINS
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22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 17:10
Expedição de Mandado
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05/05/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 13:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
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31/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIA MARTINS
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26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 11:59
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001991-34.2019.8.16.0063 Processo: 0001991-34.2019.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FABRICIA MARTINS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de IP ofereceu denúncia (mov. 31.1) contra FABRÍCIA MARTINS, brasileira, civilmente identificada pelo RG n° 15.802.344-0 SSP/PR, CPF *79.***.*27-80, nascida em 23 de julho de 1987, natural de Avaré/SP, filha de Patrícia Aparecida Martins, residente na Rua Manguinha, nº 388, Bairro Vista Alegre, nesta cidade e comarca de Carlópolis/PR, dando-a como incursa no crime descrito no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, nos seguintes termos: “Consta dos autos do Inquérito Policial nº 0001991-34.2019.8.16.0063 que no dia 23 de novembro de 2019, por volta das 23h30min, na Rua Manguinha, nº 388, bairro Vista Alegre, neste município e Comarca de Carlópolis/PR, a denunciada FABRICIA MARTINS, agindo dolosamente, ou seja, com vontade livre e consciente de realizar a conduta delituosa, guardava, para o fim de comércio, 77 pedras de substância entorpecente vulgarmente conhecida como "crack", pesando 08 gramas, embaladas em papel alumínio, conforme Autos de Exibição e Apreensão e de Constatação Provisória de Droga do mov. 1.7), sem autorização e em desacordo com determinação legal, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica em que as utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional, conforme Boletim de Ocorrência do mov. 1.16.
Segunda consta dos autos de Inquérito Policial acima referido, a residência era muito conhecida pelos Policiais do Setor de Inteligência da Polícia Militar de nossa comarca pelo tráfico de entorpecentes, somando-se que foram apreendidas 02 giletes de barbear utilizadas para fracionar a droga, 01 rolo de papel alumínio e R$ 798,00 reais em espécie em notas miúdas, o que reforça o dolo e a prática de comércio de entorpecentes pela denunciada, somando-se, por fim, que a denunciada Fabricia Martins já foi presa e processada pela prática de tráfico de drogas em comarca paulista.” Decisão determinou a notificação da denunciada (54.1).
A denunciada foi notificada pessoalmente (mov. 72.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensor nomeado (mov. 79.1).
A denúncia foi recebida em 18 de março de 2020 e, não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1).
Na audiência de instrução e julgamento foi realizada a inquirição de duas testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório da acusada (mov. 186.1).
Em alegações finais, o representante ministerial pugnou pela condenação da acusada pela prática da infração penal prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 (mov. 189.1).
A defesa, por sua vez, reconheceu a procedência da denúncia (mov. 194.1). Quanto à dosimetria da pena, a defesa pugnou pela fixação da pena-base em seu mínimo legal, a consideração da atenuante genérica da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena e o privilégio do §4° do artigo 33 da Lei 11.343/06 na terceira fase da dosimetria da pena. Requereu a defesa, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de liberdade provisória à acusada.
Antecedentes criminais da acusada (mov. 195.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de FABRICIA MARTINS, na qual se imputa à acusada a conduta delituosa descrita no artigo 33, caput da Lei 11.343/06.
A materialidade do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência n° 2019/1369369 (mov. 1.16), Boletim de Ocorrência n° 2019/1368346 (mov. 1.19), laudo pericial n° 117.157/2019 (mov. 55.1) e pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e em juízo.
A autoria, a seu turno, é certa e recai sobre a pessoa da acusada Fabricia Martins, conforme é possível se extrair dos elementos de informação e provas antecipadas acostados no Inquérito Policial e das provas obtidas em audiência de instrução e julgamento, os quais seguem junto ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 230 do Código de Normas.
Inicialmente, oportuno consignar-se que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e imputado à ora acusada, é crime multinuclear, contando com 18 (dezoito) núcleos do tipo penal distintos.
Prevê referido dispositivo legal: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Da leitura do texto legal acima transcrito, depreende-se que para caracterização do delito de tráfico de drogas, necessária e suficiente a prática, pelo agente, de apenas uma das condutas descritas nos verbos integrantes do tipo penal, devendo o réu fazê-lo, ainda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conjugando-se a redação do tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, suas respectivas explanações acima consignadas com os elementos de convicção reunidos aos presentes autos, extrai-se que a denunciada, na data de 23 de novembro de 2019, incorreu na infração penal de tráfico ilícito de entorpecentes.
Tal conclusão pode ser extraída da prova testemunhal produzida durante audiência de instrução e julgamento, uma vez que os policiais militares Willians da Silva e Klecius Alves Neves são firmes em apontar que, após a abordagem da pessoa de Felipe Pereira Batista e encontrar em sua posse 01 (uma) pedra de crack, deslocaram-se até a casa da denunciada, possível local em que a droga havia sido adquirida.
Aportando no local e indagado à denunciada sobre a traficância, esta assumiu a prática delitiva, apresentando aos policiais as 77 (setenta e sete) pedras de crack que possuía em sua residência, as quais possuíam as mesmas caraterísticas de embalagem daquela apreendida em poder do usuário anteriormente citado.
Acrescentaram os policiais militares, ainda, que por ocasião das buscas junto à residência da acusada, foram encontrados mais de setecentos reais em moeda corrente, bem como petrechos para fracionamento da droga.
A conferir credibilidade à versão dos policiais de que a ré guardava a droga crack, o fato desta ser corroborada pelo conteúdo do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), denotando que foram encontradas 08g (oito gramas) da droga popularmente conhecida como crack, fracionadas em 77 (setenta e sete) unidades, R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais) em moeda corrente, uma gilete de barbear e um rolo de papel alumínio.
Desta forma, inconteste que restou preenchido o núcleo do tipo penal constante do caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, qual seja, “guardar”.
O elemento do tipo penal “droga”, por sua vez, igualmente restou caracterizado nos presentes autos.
Com efeito, na prova pericial de mov. 55.1, qual seja, o Laudo Toxicológico n° 117.157/2019, o senhor expert, após submeter a análises as substâncias apreendidas em poder da ora denunciada em data de 23 de novembro de 2019, pôde concluir que se tratava de Eritroxylum coca, princípio ativo da droga popularmente conhecida como cocaína.
A destinação do entorpecente ao consumo de terceiros, da mesma forma, é inequívoca, conforme se conclui da apreciação global e sistemática da situação na qual a requerida foi autuada em flagrante delito.
Conclui-se que a substância não se destinava ao consumo pessoal, mas sim ao tráfico ilícito, por circunstâncias outras que orbitam os fatos, tais como a natureza da substância apreendida, a quantidade de droga e o local e as condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, §2º da Lei nº 11.343/2006).
Apreciando-se os autos, nota-se que a natureza da droga apreendida, aliada à sua quantidade, não permitem conclusão outra senão a de tráfico de drogas.
Com efeito, dado ao alto poder destrutivo da substância entorpecente, inverossímil que estas se destinavam ao consumo pessoal.
O local e as condições nas quais se desenvolveu a ação também levam à conclusão de que a droga apreendida se destinava ao consumo de terceiros, uma vez que o local já era conhecido pela venda de drogas.
Outrossim, em observância aos antecedentes da denunciada (mov. 31.2), denota-se que esta conta com uma sentença condenatória transitada em julgada pelo crime de tráfico em seu desfavor.
Evidente que os maus antecedentes criminais, por si só, não têm o condão de afastar a presunção de não culpabilidade da agente, entretanto, em conjugação dos demais elementos angariados durante toda a persecução penal, os antecedentes reforçam a ideia de a denunciada se dedicar ao tráfico ilícito de drogas. Por derradeiro, o desacordo com determinação legal ou regulamentar igualmente restou demonstrado, uma vez que a substância acima mencionada possui uso proscrito no país, consoante a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, não apresentando a ré ou a defesa qualquer documento excepcional comprobatório de que estaria a denunciada autorizada a guardar o entorpecente.
O conjunto probatório, portanto, revela-se robusto e suficiente, não havendo que se falar em fragilidade probatória ou mesmo dúvidas a pairarem sobre o caso a justificar eventual aplicação do princípio in dubio pro reo.
Referentemente ao tipo subjetivo, infere-se das condutas que a ré agiu dolosamente, pois conhecia e buscava a plena realização dos elementos do tipo objetivo ao ter em depósito referida droga, objetivando sua comercialização.
Portanto, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa da acusada, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
Não há causas que possam excluir a antijuridicidade e/ou eximir as denunciadas de responsabilidade pela conduta. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR FABRICIA MARTINS, já qualificada, como incursa nas sanções constantes no artigo 33, caput da Lei 11.343/06.
Atendendo ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CRFB/88), passo a dosar individualmente a reprimenda da ré, em estrita observância ao sistema trifásico de dosimetria, disposto no artigo 68 do Código Penal 3.1.
DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dela conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta; a ré não possui maus antecedentes, conforme se depreende da certidão acostada aos autos (mov. 195.1); quanto à conduta social da ré, não há que ser valorada negativamente, pois inexistem elementos que autorizem concluir-se que referida circunstância judicial lhe seja desfavorável; inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto; o motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapolam a normalidade; as circunstâncias do crime não autorizam majoração; as consequências não lhe são desfavoráveis e o comportamento da vítima não teve qualquer implicação, seja favorável, seja contrária à ré.
Ante a inexistência de qualquer circunstância judicial que lhe seja desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, há que se valorar a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, uma vez que a ré confessou a prática delitiva.
De igual forma, há que se considerar a circunstância agravante da reincidência (conforme folha de antecedentes de mov. 31.2), prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, uma vez que o crime em apreço fora cometido durante o período depurador. Tendo em vista a existência da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, possível a compensação entre ambas, conforme orientação dos tribunais pátrios.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
REINCIDÊNCIA.
CONFISSÃOESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO NA TERCEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes [...] (HC 297392 SP 2014/0150873-4, Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 21/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, DJe 03/11/2014). Destarte, fixo a pena intermediária, nesta segunda fase da dosimetria da pena, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a ré é reincidente especifica no crime de tráfico de drogas, não preenchendo, portanto, o requisito subjetivo exigido pelo mencionado dispositivo legal.
Destarte, resulta a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal, fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, observando-se, todavia, o que consta do artigo 49, §2º do Código Penal. 3.2.
REGIME INICIAL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período que a acusada permaneceu segregada, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal.
Considerando que a acusada é reincidente, bem como a pena que lhe foi imposta, entendo que deverá a ré cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME FECHADO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput, e § 2º, alínea “a” do Código Penal.
Em decorrência do quantum da reprimenda que lhe foi imposta, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso I do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (artigo 77, caput do Código Penal). 3.3 DA PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ FABRICIA MARTINS Por terem se mantido inalteradas as razões que deram causa à decretação da segregação cautelar da acusada FABRICIA MARTINS, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da sentenciada, com base no artigo 312 (pois que necessária para a garantia da aplicação da lei penal) e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal (tendo em vista a sanção abstratamente cominada ao delito de tráfico). 3.4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que não foi formulado pedido de indenização pelo Ministério Público, bem como não foram consignados valores que se entendia devidos (TJ-MG - APR: 10628120004245001 MG, Relator: Duarte de Paula, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2013).
Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a. expeça-se guia de execução; b. comunique-se às VEP´s acerca da presente condenação; c. oficie-se ao IIPR, comunicando-lhe o resultado deste julgamento, para fins do disposto do artigo 809, §3º do CPP; d. oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, §2º do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto do art. 15, inciso III da CRFB/88; e. remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intime-se a ré para pagar a pena de multa e custas devidas, em até dez dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Decorrido o prazo supra sem o devido pagamento, determino que a Secretaria insira o valor da multa no sistema FUPEN e encaminhe certidão das custas para o FUNJUS. Analisando-se os presentes autos, possível notar que existem bens apreendidos (movs. 1.7), razão pela qual sobre suas respectivas destinações há que se deliberar.
Com relação à substância entorpecente apreendida, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do artigo 50, §3º e artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, se houver remanescente apreendido junto à unidade policial (tendo em vista que a droga encaminhada ao Instituto Médico Legal foi integralmente destruída, conforme nota de rodapé nº 2 do laudo pericial do mov. 55.1).
No que tange aos valores apreendidos (R$ 798,00), nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto seu perdimento em favor da União, devendo a Escrivania observar o disposto no artigo 724 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Com relação à gilete de barbear e ao rolo de papel alumínio, por serem os objetos instrumentos da infração penal prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 124 do Código de Processo Penal, determino sua inutilização, devendo ser observadas as diligências indicadas no artigo 726 do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Carlópolis, 15 de março de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
15/03/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 17:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 17:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2021 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIA MARTINS
-
22/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:38
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/01/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIA MARTINS
-
18/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/10/2020 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/10/2020 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 20:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:41
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/10/2020 17:03
APENSADO AO PROCESSO 0001391-76.2020.8.16.0063
-
16/10/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/10/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 15:23
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 20:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 19:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/10/2020 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/10/2020 13:39
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/09/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 18:01
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
20/07/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/07/2020 16:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/07/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
01/07/2020 17:32
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2020 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 21:13
Recebidos os autos
-
29/06/2020 21:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 18:06
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 08:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/05/2020 18:46
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 17:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/05/2020 17:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/05/2020 17:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/05/2020 17:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/05/2020 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2020 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/05/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 09:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/04/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:54
Recebidos os autos
-
07/04/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2020 14:17
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/03/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/03/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 21:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/03/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/02/2020 16:43
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2020 15:22
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/02/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:58
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
27/02/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2020 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/02/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 03:21
Recebidos os autos
-
22/02/2020 03:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:52
Recebidos os autos
-
21/02/2020 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2020 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 12:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2020 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2020 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2020 11:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 11:59
Recebidos os autos
-
28/12/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/12/2019 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 14:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/11/2019 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/11/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 07:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/11/2019 16:47
Recebidos os autos
-
28/11/2019 16:47
Juntada de DENÚNCIA
-
28/11/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/11/2019 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 14:35
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2019 14:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/11/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 15:34
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/11/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 11:46
Recebidos os autos
-
25/11/2019 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 11:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/11/2019 10:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2019 00:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/11/2019 21:07
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/11/2019 19:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2019 18:20
Recebidos os autos
-
24/11/2019 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2019 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2019 12:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2019 12:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2019 12:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2019 12:01
Recebidos os autos
-
24/11/2019 12:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2019 12:01
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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