TJPR - 0002442-49.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
22/04/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
18/04/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:25
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002417-02.2021.8.16.0055
-
29/01/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 07:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/08/2023 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/06/2023 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/05/2023 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:13
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2023 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:58
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
08/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:17
APENSADO AO PROCESSO 0002417-02.2021.8.16.0055
-
07/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 08:47
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR
-
10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2022 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
14/03/2022 11:01
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/03/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 14:30
Expedição de Carta precatória
-
07/02/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/09/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002442-49.2020.8.16.0055 Processo: 0002442-49.2020.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$485,52 Exequente(s): Município de Cambará/PR Executado(s): MARCELO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 2.
Para pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 4.
Se houver oferecimento de bens pela parte devedora, no prazo assinalado no item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 847, §4°, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte devedora sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas a parte devedora). 5.
Efetivada a penhora, lavre-se auto e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (artigo 16 da Lei nº. 6.830/80). 6.
Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora online de ativos financeiros, via BACENJUD (art. 837 e 854 do NCPC/2015), com inclusão e protocolo da minuta; Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema BACENJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. 7.
Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 7.1 Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema BACENJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária).
Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados.
Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento) do exequente, defiro a (d) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212 do NCPC/2015, bem como aqueles do art. 782, §§ 1º e 2º.
Proceda-se à (d.1) intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (d.2) à nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; (d.3) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. (d.4) desde já, caso necessário e a depender de requerimento da Oficial de Justiça, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. 8.
A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). 9.
Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução. 10.
Intimações e Diligências necessárias.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
26/01/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/01/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 15:19
Recebidos os autos
-
21/12/2020 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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