TJPR - 0002595-82.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/04/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
 - 
                                            
12/04/2024 15:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2024 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
12/04/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
12/04/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/04/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/04/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/04/2024 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
03/04/2024 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
01/04/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
01/04/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
01/04/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/03/2024 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
18/01/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/01/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/01/2024 12:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
17/01/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
 - 
                                            
26/12/2023 21:05
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
26/12/2023 18:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
14/12/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/12/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/12/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
 - 
                                            
11/12/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/11/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
28/11/2023 07:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
27/11/2023 23:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2023 23:08
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
27/11/2023 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
04/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WIGINER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR NELSON DA SILVA
 - 
                                            
28/07/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/06/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2023 13:40
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
21/06/2023 13:30
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
15/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
15/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
08/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
12/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/01/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2022 07:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
08/09/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
 - 
                                            
22/08/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRICIO MORAES DE SOUZA
 - 
                                            
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
01/07/2022 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
24/06/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2022 10:20
Juntada de NOTIFICAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2022 16:45
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/05/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
20/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/05/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2022 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
28/04/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/03/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2022 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
04/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002595-82.2020.8.16.0055 Processo: 0002595-82.2020.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$940,12 Exequente(s): Município de Cambará/PR Executado(s): WIGINER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME representado(a) por NELSON DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal em que figura como exequente o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ e como executado WIGINER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA – ME.
A inicial foi recebida ao mov. 9.1.
Embora procurado, o executado não foi encontrado para ser citado (mov. 31.1).
O exequente requereu a citação por edital (mov. 35.1). É o relatório.
Decido. 2.
O art. 256 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que se admite a citação por edital.
Confira-se: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias No caso, não se verifica quaisquer dessas hipóteses, ao menos por ora, uma vez que intentada a citação em somente dois endereços. 2.1.
Desta forma, indefiro, ao menos por ora, a requerida citação editalícia da parte ré.
Isso porque esta espécie de citação ficta constitui medida de extrema excepcionalidade, a ser adotada apenas quando exauridos todos os meios disponíveis para localização da parte ré, o que, a meu ver, ainda não ocorreu no caso em apreço. 3.
Assim sendo, determino a utilização dos sistemas de busca de endereço à disposição do Juízo, na forma do §3º do art. 256 do Código de Processo Civil. 4.
Realize-se a pesquisa do atual endereço dos réus, a ser realizada, via sistema SIEL. 5.
Caso infrutífera a pesquisa pelo sistema acima mencionado, promova-se nova pesquisa agora subsidiariamente pelo INFOJUD e SISBAJUD. 6.
Se ainda não for encontrado endereço dos réus, oficiem-se as empresas de telefonia móvel e as concessionárias de serviço público de água e luz. 7.
Em qualquer das pesquisas, obtendo-se endereço diferente do anterior, independentemente de novo despacho, promova-se nova tentativa de citação. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado eletronicamente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito - 
                                            
26/01/2022 11:13
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002595-82.2020.8.16.0055 Processo: 0002595-82.2020.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$940,12 Exequente(s): Município de Cambará/PR Executado(s): WIGINER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME representado(a) por NELSON DA SILVA DESPACHO Considerando: a) que no dia 11/11/2021 chegou ao fim a designação deste magistrado para atuação junto a Comarca de Cambará/PR, conforme pode se extrair do sistema “HERCULES” deste E.
TJPR; b) que, com o retorno do Magistrado titular, a força de trabalho disponível reduzirá significativamente (considerando a existência de somente 3 colaboradores exclusivos para o gabinete do Juiz Substituto); c) que nenhum feito (urgente ou não) ultrapassará o prazo legal para decisão estabelecido pela CGJ deste E.
TJPR, bem como pelo CNJ; d) que nos casos de substituição integral, quando não houver disponibilização total da assessoria do gabinete do Juiz Titular, o Juiz Substituto ficará vinculado apenas à metade do número de processos que lhe forem conclusos no período da substituição, podendo restituir os demais sem deliberação; Devolvo, sem manifestação, estes autos para que, conforme regras estabelecidas por este e.
TJPR, especialmente por meio de sua CGJ, conforme Decisão Nº 6001615 P-GP-CG e Decreto Judiciário Nº 21/2020, seja feita a respectiva conclusão ao Juiz Titular. Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto - 
                                            
16/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2021 10:13
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
07/10/2021 08:24
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
14/09/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2021 12:53
Expedição de Mandado
 - 
                                            
24/08/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
05/07/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/03/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
01/03/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
24/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/01/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/01/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
28/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002595-82.2020.8.16.0055 Processo: 0002595-82.2020.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$940,12 Exequente(s): Município de Cambará/PR Executado(s): WIGINER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME representado(a) por NELSON DA SILVA DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 2.
Para pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 4.
Se houver oferecimento de bens pela parte devedora, no prazo assinalado no item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 847, §4°, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte devedora sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas a parte devedora). 5.
Efetivada a penhora, lavre-se auto e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (artigo 16 da Lei nº. 6.830/80). 6.
Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora on line de ativos financeiros, via SISBAJUD (art. 837 e 854 do CPC), com inclusão e protocolo da minuta. (a.1) Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. (a.2) Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. (a.3) Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária). 7.
Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. 8.
Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento do exequente, defiro a: (a) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos nos arts. 212 e 782, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nesse caso, deverá a Secretaria proceder às seguintes providências: (a.1) intimação do(s) executado(s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (a.2) nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; (a.3) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. (b) desde já, caso necessário e a depender de requerimento da Oficial de Justiça, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. (c) A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). (d) Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução. 9.
Intimações e Diligências necessárias.
Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto - 
                                            
26/01/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
07/01/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
04/01/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/12/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/12/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/12/2020 07:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/12/2020 07:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
29/12/2020 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/12/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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