TJPR - 0002595-82.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
12/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2024 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/01/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/12/2023 21:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/12/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/12/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/11/2023 07:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 23:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:08
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2023 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WIGINER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR NELSON DA SILVA
-
28/07/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/08/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRICIO MORAES DE SOUZA
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:20
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
24/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:45
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 08:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/07/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002595-82.2020.8.16.0055 Processo: 0002595-82.2020.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$940,12 Exequente(s): Município de Cambará/PR Executado(s): WIGINER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME representado(a) por NELSON DA SILVA DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 2.
Para pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 4.
Se houver oferecimento de bens pela parte devedora, no prazo assinalado no item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 847, §4°, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte devedora sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas a parte devedora). 5.
Efetivada a penhora, lavre-se auto e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (artigo 16 da Lei nº. 6.830/80). 6.
Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora on line de ativos financeiros, via SISBAJUD (art. 837 e 854 do CPC), com inclusão e protocolo da minuta. (a.1) Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. (a.2) Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. (a.3) Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária). 7.
Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. 8.
Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento do exequente, defiro a: (a) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos nos arts. 212 e 782, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nesse caso, deverá a Secretaria proceder às seguintes providências: (a.1) intimação do(s) executado(s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (a.2) nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; (a.3) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. (b) desde já, caso necessário e a depender de requerimento da Oficial de Justiça, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. (c) A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). (d) Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução. 9.
Intimações e Diligências necessárias.
Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
26/01/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/01/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 07:26
Recebidos os autos
-
30/12/2020 07:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2020 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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