TJPR - 0002598-37.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
10/04/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 05:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2023 09:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2023 07:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
30/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SANLASER REPRESENTACOES LTDA REPRESENTADO(A) POR JOSÉ CONCEIÇÃO TRINDADE
-
27/11/2023 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/11/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2023 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:57
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
09/09/2021 15:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002598-37.2020.8.16.0055 Processo: 0002598-37.2020.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.738,81 Exequente(s): Município de Cambará/PR Executado(s): SANLASER REPRESENTACOES LTDA DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 2.
Para pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 4.
Se houver oferecimento de bens pela parte devedora, no prazo assinalado no item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 847, §4°, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte devedora sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas a parte devedora). 5.
Efetivada a penhora, lavre-se auto e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (artigo 16 da Lei nº. 6.830/80). 6.
Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora on line de ativos financeiros, via SISBAJUD (art. 837 e 854 do CPC), com inclusão e protocolo da minuta. (a.1) Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. (a.2) Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. (a.3) Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária). 7.
Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. 8.
Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento do exequente, defiro a: (a) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos nos arts. 212 e 782, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nesse caso, deverá a Secretaria proceder às seguintes providências: (a.1) intimação do(s) executado(s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (a.2) nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; (a.3) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. (b) desde já, caso necessário e a depender de requerimento da Oficial de Justiça, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. (c) A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). (d) Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução. 9.
Intimações e Diligências necessárias.
Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
26/01/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/01/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 07:44
Recebidos os autos
-
30/12/2020 07:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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