TJPR - 0002446-86.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 09:27
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/11/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 12:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:14
APENSADO AO PROCESSO 0002968-79.2021.8.16.0055
-
20/10/2022 08:37
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 07:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:59
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
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09/06/2022 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2022 08:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL CARLOS MONTEIRO
-
04/05/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:22
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2022 09:22
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 08:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:43
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL CARLOS MONTEIRO
-
01/03/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-86.2020.8.16.0055 Processo: 0002446-86.2020.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.596,18 Exequente(s): Município de Cambará/PR Executado(s): MANOEL CARLOS MONTEIRO DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 2.
Para pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 4.
Se houver oferecimento de bens pela parte devedora, no prazo assinalado no item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 847, §4°, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte devedora sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas a parte devedora). 5.
Efetivada a penhora, lavre-se auto e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (artigo 16 da Lei nº. 6.830/80). 6.
Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora on line de ativos financeiros, via SISBAJUD (art. 837 e 854 do CPC), com inclusão e protocolo da minuta. (a.1) Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. (a.2) Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. (a.3) Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária). 7.
Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. 8.
Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento do exequente, defiro a: (a) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos nos arts. 212 e 782, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nesse caso, deverá a Secretaria proceder às seguintes providências: (a.1) intimação do(s) executado(s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (a.2) nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; (a.3) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. (b) desde já, caso necessário e a depender de requerimento da Oficial de Justiça, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. (c) A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). (d) Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução. 9.
Intimações e Diligências necessárias.
Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
26/01/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/01/2021 08:01
APENSADO AO PROCESSO 0000146-54.2020.8.16.0055
-
21/12/2020 15:32
Recebidos os autos
-
21/12/2020 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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