TJPR - 0000371-05.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/07/2024 14:48
Processo Reativado
-
15/05/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - ÓBITO
-
27/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2023 12:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/02/2023 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:01
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:44
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
20/01/2023 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2023 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 19:50
Processo Reativado
-
13/01/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 18:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/06/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:38
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 12:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/06/2022 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE DE OLIVEIRA BORGES
-
10/03/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:15
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:42
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2022 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 20:49
Recebidos os autos
-
17/01/2022 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
30/12/2021 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 09:24
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:24
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 11:41
Recebidos os autos
-
01/11/2021 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:56
Recebidos os autos
-
29/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/10/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2021 15:18
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/10/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2021 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 17:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/10/2021 12:35
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 12:35
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2021 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2021 02:57
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE DE OLIVEIRA BORGES
-
15/10/2021 02:57
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO EMMANUEL ROSA
-
01/10/2021 11:50
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/09/2021 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
16/08/2021 20:56
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 14:38
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 21:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/05/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 17:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/05/2021 17:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/05/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/05/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
14/05/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
14/05/2021 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/05/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-05.2021.8.16.0196 Processo: 0000371-05.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): RICARDO EMMANUEL ROSA ROSANE DE OLIVEIRA BORGES I – Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa de RICARDO EMMANUEL ROSA e ROSANE DE OLIVEIRA BORGES (seq. 174.1).
II – Intime-se a defesa para apresentação das razões recursais no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal.
III - Na sequência, intime-se o Ministério Público para que apresente, as contrarrazões recursais.
IV – Após, providencie-se esta Secretaria, com as homenagens deste Juízo, a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para apreciação.
V – Diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2021. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito -
03/05/2021 23:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 23:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 23:08
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 23:05
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:26
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/04/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-05.2021.8.16.0196 Processo: 0000371-05.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): RICARDO EMMANUEL ROSA ROSANE DE OLIVEIRA BORGES I – Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, cumpre mencionar que não houve alteração nos requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação das prisões preventivas de RICARDO EMMANUEL ROSA e ROSANE DE OLIVEIRA BORGES.
E apesar deles estarem presos há 88 (oitenta e oito) dias, verifica-se a regularidade dos atos processuais, não tendo ocorrido qualquer retardo na prática dos destes.
Destaca-se também que a os réus possuem anotações criminais em razão da prática de delitos patrimoniais, evidenciando-se, assim, sua reiteração delitiva.
Além disso, o feito encontra-se em fase de apresentação das alegações finais.
Assim, presentes os requisitos e fundamentos elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, e não se observando excesso de prazo injustificável, mantenho as prisões decretadas.
II - Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito -
22/04/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 18:26
Expedição de Certidão GERAL
-
15/04/2021 19:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/04/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 13:53
BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
06/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2021 10:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO EMMANUEL ROSA
-
13/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE DE OLIVEIRA BORGES
-
05/03/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE DE OLIVEIRA BORGES
-
05/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO EMMANUEL ROSA
-
26/02/2021 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2021 17:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
24/02/2021 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 11:33
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:29
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2021 11:48
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
15/02/2021 11:48
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
10/02/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE DE OLIVEIRA BORGES
-
10/02/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO EMMANUEL ROSA
-
09/02/2021 18:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 05:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
05/02/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:48
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 13:21
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/02/2021 10:23
Recebidos os autos
-
05/02/2021 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
03/02/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/02/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:45
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/02/2021 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/02/2021 09:37
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 17:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2021 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2021 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 15:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 14:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/01/2021 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/01/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0001150-24.2021.8.16.0013
-
28/01/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/01/2021 15:41
Juntada de PEÇAS DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/01/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/01/2021 16:56
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:56
Juntada de DENÚNCIA
-
27/01/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0000371-05.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/01/2021 Vítima(s): FARMÁCIAS NISSEI Flagranteado(s): RICARDO EMMANUEL ROSA ROSANE DE OLIVEIRA BORGES DECISÃO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 2.
Trata-se de prisão em flagrante dos autuados RICARDO EMMANUEL ROSA e ROSANE DE OLIVEIRA BORGES, pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 3.
A defesa peticionou no ev. 14.1, oportunidade na qual pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação do auto de prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (ev. 16.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, vez que os policiais militares tão logo noticiados sobre o crime supostamente cometido pelos autuados, empreenderam diligências ininterruptas que levaram à prisão em flagrante dos autuados.
Ademais, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidadedo delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.8), auto de avaliação (ev. 1.10 e 1.23), auto de entrega (ev. 1.13), imagens da câmera de segurança (ev. 1.22 e 1.24), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial foi acionada via COPOM para prestar atendimento a uma ocorrência em andamento de furto na farmácia Nissei, o qual foi confirmado pela câmera de segurança do estabelecimento.
Passadas as características dos indivíduos, os autuados ROSANA e RICARDO foram abordados pela equipe, tendo o terceiro indivíduo logrado êxito em se evadir do local.
Os autuados foram reconhecidos pela vítima, sr.
Fábio.
Os bens subtraídos foram apreendidos no interior do veículo CITROEN/C3, placas BBM 2603, cujo condutor era a pessoa do autuado RICARDO.
O representante do estabelecimento comercial, Fabio Osaki, ao prestar depoimento perante a autoridade policial (ev. 1.12), relatou que é gerente farmacêutico da farmácia Nissei.
Que visualizou três indivíduos em atitude suspeita perto dos produtos de cosméticos.
Que um deles estava com uma bolsa grande e quando viu que estava sendo observado, fechou rapidamente a bolsa.
Que não viu o momento em que os indivíduos realizaram o furto, mas assim que eles saíram da loja, foi constatado que haviam produtos fora do lugar e nas imagens das câmeras de segurança foi possível visualizar o momento da subtração.
Que entrou em contato com uma funcionária da outra loja Nissei e contou o ocorrido, repassando as características dos indivíduos, e pediu para que ela ligasse caso estes fossem até a loja.
Que a funcionária retornou a ligação e informou que os indivíduos estavam lá, momento em que acionou a policia e iniciou o acompanhamento dos indivíduos.
Que reconheceu os indivíduos que foram abordados como sendo os responsáveis pelo furto.
O autuado RICARDO EMMANUEL ROSA, ao ser interrogado pela autoridade policial (ev. 1.18), negou a prática delitiva.
Relatou que estava com o carro de sua esposa quando foi abordado por dois indivíduos que lhe ofereceram R$ 20,00 para ele desse carona.
Que aceitou.
Que em certo ponto os indivíduos pediram para ele encostar o carro, pois iriam passar em um lugar e depois retornariam.
Que a mochila dos indivíduos ficou no carro.
Que ante a demora, foi dar uma volta na quadra, momento em que foi abordado pela equipe policial.
A autuada ROSANE DE OLIVEIRA BORGES, ao ser interrogado pela autoridade policial (ev. 1.15), confessou a prática delitiva.
Relatou que estava no ponto de ônibus sozinha.
Que ouviu um rapaz perguntar a RICARDO EMMANUEL ROSA se este fazia Uber, e ele respondeu que sim.
Que perguntou a eles se poderiam dar uma carona.
Que entraram no carro.
Que o rapaz desceu no local indicado e ela e RICARDO EMMANUEL ROSA continuaram no veículo.
Desse modo, em que pese a negativa de autoria do autuado, há de se considerar a confissão da autuada ROSANE DE OLIVEIRA BORGES, bem como, as imagens da câmera de segurança do estabelecimento, as quais refutam a negativa de RICARDO EMMANUEL ROSA de que não teria entrado na farmácia.
Assim, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência O crime em tese praticados possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
Vejamos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Assim, restam preenchidos os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
Conforme narrado pelo representante do estabelecimento comercial, Fabio Osaki, o modus operandi do delito imputado aos autuados (furto qualificado) revela a gravidade concreta da conduta.
Ao compulsar os autos, verifica-se que os autuados, em concurso de agentes e com divisão de tarefas, utilizando-se da desatenção dos funcionários do estabelecimento da vítima para subtrair mercadorias.
Ademais, nota-se que o crime supostamente ocorreu à luz do dia, durante o horário de funcionamento do estabelecimento comercial, em local com intensa movimentação de pessoas, demonstrando-se um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos agentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da gravidade do delito e da repercussão social”. (STF, HC 96.693/SP, 1ª T., rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 31/03/2009) Diverso não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS.
FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP).
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FULCRADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.
MODUS OPERANDI DENOTATIVO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE, EM TESE, EM COAUTORIA, MEDIANTE ESCALADA E DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO, APÓS DIRECIONAR CÂMERAS DE SEGURANÇA CONTRA A PAREDE, SUBTRAIU DIVERSOS BENS DE ESCOLA PÚBLICA, CAUSANDO PREJUÍZO DE GRANDE MONTA (MAIS DE R$ 12.000,00).
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE JÁ RESPONDIA A DUAS AÇÕES PENAIS ANTERIORES.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO GARANTEM O DIREITO À LIBERDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES AO CASO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009888-74.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 18.05.2020) (grifo acrescido) Se não bastasse, em consulta ao Oráculo do autuado RICARDO EMMANUEL ROSA (ev. 7.2), verifica-se que o autuado é reincidente específico.
Conforme consta da certidão de antecedentes criminais, o autuado possui condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0009701-71.2013.8.16.0013, da 2ª Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de furto.
Bem como, ostenta contra si outras condenações transitadas em julgado, as quais são aptas a caracterizar maus antecedentes e, consequentemente, demonstrar de maneira concreta a reiteração delitiva do autuado.
Ainda, em consulta aos autos de execução nº 4017276-30.2020.8.16.0009, verifica-se que ao tempo da prisão em flagrante o autuado estava foragido, uma vez que possuía em seu desfavor mandado de prisão vigente, expedido em 21/01/2021.
Já em relação à ROSANE DE OLIVEIRA BORGES, em consulta ao Oráculo da autuada (ev. 7.1), verifica-se que esta é multireincidente.
Conforme consta da certidão de antecedentes criminais, a autuada possui condenação criminal transitada em julgado nos autos n. º 0003685-67.2014.8.16.0013, da 2ª Vara Criminal de Curitiba, nº 0020188-32.2015.8.16.0013, da 5ª Vara Criminal de Curitiba, ambos pela pratica dos crimes de furto.
Ainda, ostenta contra si outras condenações transitadas em julgado, as quais são aptas a caracterizar maus antecedentes e, consequentemente, demonstrar de maneira concreta a reiteração delitiva.
Sendo assim, resta comprovado a intenção dos autuados em continuar praticando ilícitos patrimoniais e atentando contra a ordem pública, pois mesmo ostentando condenações penais transitadas em julgado, supostamente reiteraram práticas criminosas, demonstrando, assim, o descaso dos autuados com as determinações judiciais e que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na espécie, sendo necessária às suas custódias cautelares também para fins da garantia da aplicação penal, à luz do art. 312 do CPP.
Segundo o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, “a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n.º 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018).
Desse modo, a decretação da prisão preventiva dos autuados encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa por parte de dos autuados, ao passo que os registros criminais dos flagranteados expõem que atividades ilícitas não seriam esporádicas, porquanto os autuados RICARDO EMMANUEL ROSA e ROSANE DE OLIVEIRA BORGES ostentam condenação contra o mesmo bem jurídico tutelado no presente caso (patrimônio), estando aquele, inclusive, cumprindo pena.
Ora, é certo que crime de furto não se trata de delito perpetrado mediante violência.
Contudo, sua gravidade avulta aos olhos quando analisada toda a cadeia delitiva, desde a subtração até o fomento da prática de outros crimes hediondos, quase sempre o tráfico de entorpecente.
Não se trata de simples crime de subtração de coisa alheia móvel, mas sim de toda uma cadeia delitiva que assola a comunidade brasileira e, em especial, esta Comarca.
Eventual concessão de liberdade provisória trataria de verdadeiro passaporte para a impunidade e aumento nas estatísticas criminais desta Comarca, conforme fartamente evidenciado pelos péssimos antecedentes dos autuados.
Sendo assim, resta evidente a pratica reiterada de delitos patrimoniais por parte dos autuados, razão pela qual a prisão preventiva deve ser decretada para ambos.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “EMENTA .
TENTATIVA DE FURTO MAJORADOHABEAS CORPUS (REPOUSO NOTURNO) E DUPLAMENTE QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO).
AMEAÇA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS DA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DA CONDUTA ALIADA AO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS INDICATIVAS DA PROFICIÊNCIA EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PERICULUM EVIDENCIADO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃOLIBERTATIS DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. .ORDEM DENEGADA.
I.
O (comprovação da existência do crime efumus comissi delict indícios de autoria) e o libertatis (perigo concreto causado periculum pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram ser imprescindível a prisão preventiva para garantia da ordem pública e como forma de evitar a reiteração delitiva. ”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002885-05.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 28.03.2019). “HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, E ART. 155, § 4º, I, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDA DELITIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
AGENTE QUE EMPRENDEU FUGA MOMENTOS ANTES DE TER SIDO DETIDO EM FLAGRANTE EM OUTROESTADO DA FEDERAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. “. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028534-06.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 09.08.2018) Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelos autuados, já que a tanto se demonstram propensos. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que os autuados exerçam cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que os autuados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 25/0/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados RICARDO EMMANUEL ROSA e ROSANE DE OLIVEIRA BORGES em PRISÃO PREVENTIVA, para fins de garantir a ordem pública. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome dos autuados. 8. Ciência ao Ministério Público, aos autuados e a seu Defensor. 9.
Cientifique-se os autuados que, se tiverem sido vítimas de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
Oficie-se a Vara de Execução (autos n. º 4017276-30.2020.8.16.0009) informando acerca da prisão em flagrante do autuado RICARDO EMMANUEL ROSA. 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
26/01/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 17:16
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/01/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/01/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/01/2021 14:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/01/2021 13:28
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:33
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/01/2021 11:08
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 19:44
Recebidos os autos
-
25/01/2021 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:34
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/01/2021 16:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/01/2021 16:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 16:14
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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