TJPR - 0000273-26.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 13:02
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2022
-
05/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE G. L. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE HAPNER E KROETZ ADVOGADOS
-
17/10/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE G. L. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
26/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE G. L. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
18/07/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2022 15:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
06/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/05/2022 18:57
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 18:57
Baixa Definitiva
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HAPNER E KROETZ ADVOGADOS
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE G. L. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
29/03/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 19:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/03/2022 19:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/03/2022 13:30
-
22/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 16:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
15/12/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 15:09
Juntada de DOCUMENTO
-
30/07/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 12:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/07/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:35
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/07/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE G. L. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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18/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE G. L. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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24/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-26.2021.8.16.0194 Processo: 0000273-26.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$35.000,00 Embargante(s): G.
L.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Embargado(s): ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A HAPNER E KROETZ ADVOGADOS SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO (art. 487, III, a, CPC) Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência em que a parte autora afirma ser proprietário do veículo, penhorado nos autos em apenso. Pela decisão de mov. 12, foi conferido efeito suspensivo à execução, com relação ao bem.
Ao mov. 30, a embargante afirmou que aos autos principais (mov. 332), os exequentes concordaram com o cancelamento da penhora sobre o veículo de propriedade daquela, ao passo que pugnou pelo imediato levantamento da penhora assim como alegou que as custas, despesas processuais e honorários devem ficar a cargo da parte embargada.
Intimados os embargados reconheceram a propriedade do embargando, mas postularam que ele fosse condenado em custas e honorários, pois somente vieram a tomar conhecimento da alienação fiduciária entre a instituição financeira e a Embargante, relativamente ao veículo VW/Kombi, placa OBN 5133, ao mov. 293 - autos principais, após a lavratura da penhora sobre o veículo em exame (mov. 31.1). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A questão dos autos é deveras singela, sendo que o embargado obrou em reconhecer o pedido do autor, sendo aplicável ao caso em mesa os efeitos decorrentes.
No que tange aos honorários a fundamentação se dará diretamente no dispositivo.
DISPOSITIVO HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido trazido no mov. 31 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §1º do art. 90 do CPC, na hipótese de reconhecimento jurídico do pedido as despesas e honorários serão pagos pela parte que reconheceu.
Sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA EXCESSIVAMENTE ALTO - FIXAÇÃO - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.- Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção (CPC, art. 487, III). - Proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido inicial, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu (CPC, art. 90). - Nas demandas em que não houver condenação, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2º).Na fixação do quantum desses honorários, é exigível a interpretação íntegra do ordenamento jurídico, sem que princípios, como os da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição do enriquecimento ilícito, sejam esquecidos, tudo para se conter excessos e abusos passíveis de surgimento pela aplicação literal da regra do art. 85, § 2º, do CPC.V.v AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO BASEADA NO VALOR DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. 1.
A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência terá como parâmetros o percentual mínimo de dez por cento (10%) e máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o julgador estar atento ao que prescreve as normas dos incisos I, II, III, IV do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 20 15. 2.
Somente será regida segundo a apreciação equitativa do juiz quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.040706-6/007, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020)(g.n).
Destarte, condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Determino que a secretaria traslade cópia da presente sentença nos autos em apenso e proceda ao desbloqueio do veículo, se necessário.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini, Juíza de Direito -
23/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:18
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
17/03/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE G. L. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
11/02/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-26.2021.8.16.0194 Processo: 0000273-26.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$35.000,00 Embargante(s): G.
L.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME HAPNER E KROETZ ADVOGADOS Embargado(s): ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A 1.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, restaram estabelecidas duas possibilidades para aqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais: a concessão da assistência judiciária (quando há total impossibilidade) ou o parcelamento (quando essa é mitigada).
Desta forma, defiro em parte o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, autorizando o pagamento das custas em 05 (cinco) parcelas. À Secretaria para que proceda às diligências necessárias para a realização da medida. 2.
Tratam-se de embargos de terceiro opostos por G.L.
Comércio de Alimentos Ltda-ME, sob o fundamento de que foi objeto de bloqueio, através do sistema RENAJUD, por força de decisão judicial proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 38257-22.2013, o automóvel VW Kombi, cor branca, ano 2013, placa OBN-5133, chassi 9BWMF07XXEP003267, o qual teria sido adquirido em 20.02.2018, conforme se observa do recibo para transferência de propriedade do veículo (sequência 1.10).
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos, além do levantamento da anotação. 3.
A norma do artigo 678 do Código de Processo Civil regulamenta o deferimento da suspensão dos atos constritivos no caso do ajuizamento dos embargos de terceiro.
Neste dispositivo, pode o embargante pedir que seja reintegrado (se realizada a constrição judicial) ou mantido (se prestes a ocorrer a constrição judicial) na posse do bem.
Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional (sentença) pleiteada via embargos de terceiro.
Por isso, como tutela de urgência, mister a elevada plausibilidade do direito invocado.
Vale dizer: a suspensão do processo principal visa unicamente impedir a prática de atos tendentes à satisfação do direito pleiteado pelo embargado, isto é, retirar do patrimônio do embargante o bem em litígio antes mesmo do julgamento dos embargos opostos.
A não se entender assim, chegaríamos ao absurdo de aceitar que o simples ajuizamento dos embargos de terceiro, sem nenhuma plausibilidade jurídica, tem o condão de impedir a concretização de uma ordem judicial constritiva e, via de consequência, a efetividade do processo principal, no mais das vezes de execução.
In casu, verifico a presença dos requisitos autorizadores dos embargos de terceiro, ante a legitimidade da parte embargante, visto que não integra a relação processual no feito executivo (CPC, art. 674, § 1º), além da tempestividade e adequação da medida judicial (CPC, art. 675).
Ainda, apresenta o embargante prova firme de sua propriedade sobre o veículo, através do recibo para transferência de propriedade (sequência 1.10), em momento anterior ao ato expropriatório (sequência 1.6).
Consoante leciona Humberto Theodoro Júnior: “...
Os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos’. (...) Seguindo este entendimento, a jurisprudência tem assentado que ‘são cabíveis embargos de terceiro em favor de quem, embora não tendo posse, é titular inquestionável do domínio de bem que, por tal circunstância, não pode sofrer, no processo, apreensão judicial’.
Principalmente, quando o ato impugnado tende à alienação judicial como é o caso da penhora, não teria sentido consentir na sua manutenção apenas pelo fato de o dono não contar com a posse atual sobre o bem constrito. É, sem dúvida, o seu domínio que estará sendo ameaçado com a perspectiva da expropriação judicial, e o remédio a seu alcance não pode ser outro senão os embargos de terceiro” (in Curso de Direito Processual Civil, v.
III, editora Forense, 31ª ed., 2003). 4.
Frente a direito plausível de terceiro, provável possuidor do objeto de constrição, defiro liminarmente os embargos para suspender o andamento do processo de execução, relativamente ao bem objeto da controvérsia.
Contudo, visando garantir o prosseguimento de ambas as demandas, indefiro o pedido de levantamento da restrição, devendo o veículo permanecer bloqueado até decisão em definitivo da demanda. À Secretaria para que proceda à alteração da restrição para apenas transferência. 5.
Certifique-se nos autos do processo de execução o deferimento desta medida. 6.
Intime-se a parte embargada para resposta, querendo, no prazo de até 15 dias. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a parte embargante no prazo de 10 dias. Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
28/01/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2021 13:42
APENSADO AO PROCESSO 0038257-22.2013.8.16.0001
-
19/01/2021 13:08
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:08
Distribuído por dependência
-
18/01/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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