TJPR - 0000465-66.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2024 23:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:55
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/09/2022 14:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/08/2022 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2022 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 16:16
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000465-66.2020.8.16.0202 Processo: 0000465-66.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.575,06 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JOSE HELIO RIBEIRO DA SILVA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
22/04/2021 13:08
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] -
05/04/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/03/2021 13:04
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:04
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2021 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE HELIO RIBEIRO DA SILVA
-
26/11/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2020 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/06/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
16/06/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/06/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/06/2020 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
22/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2020 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2020 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2020 15:49
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2020 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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