TJPR - 0000540-57.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
21/06/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
25/05/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
20/05/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 08:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
27/04/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
30/03/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
30/03/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
25/03/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/02/2022 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/02/2022 15:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
24/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SIRIEMA PEÇAS E OFICINA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR SIRLENE APARECIDA GIOCONDO DE SOUZA
-
03/12/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/09/2021 16:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/09/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SIRIEMA PEÇAS E OFICINA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR SIRLENE APARECIDA GIOCONDO DE SOUZA
-
12/04/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
02/03/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/02/2021 00:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/02/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:44
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000540-57.2021.8.16.0045 Processo: 0000540-57.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.000,00 Polo Ativo(s): SIRIEMA PEÇAS E OFICINA LTDA ME representado(a) por SIRLENE APARECIDA GIOCONDO DE SOUZA Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos, 1.
Trata-se de reclamação cível proposta por Siriema Peças e Oficina Ltda. contra Tim Celular S/A, aduzindo, em síntese, que é cliente da operadora de telefonia reclamada através dos terminais de números (43) 9 9935-3858, (43) 9 9935-3856, (43) 9 99935-2007 e (43) 99826-0004, inclusos no plano de telefonia móvel denominado “Liberty Empresa +50”, pelo valor mensal de R$ 239,96.
Ocorre que, supostamente, os serviços de telefonia móvel não estariam sendo prestados conforme contratado, uma vez que a reclamada desde a data da contratação promove cobranças irregulares dos valores a título e mensalidade ajustados; o que, no mês de dezembro de 2020, acarretou um aumento abrupto e injustificado no valor da fatura mensal, acarretando, o inadimplemento e, a consequente suspensão dos serviços de telefonia.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória antecipada de urgência consistente na suspensão da exigibilidade da fatura com vencimento em 12/2020 e o reestabelecimento liminar dos serviços de telefonia móvel. É a síntese.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§).
No caso concreto, verifica-se que entre os meses de julho a novembro de 2020, a parte reclamante efetuou o pagamento pelos serviços de telefonia e internet contratados com a reclamada – mediante ajuste administrativo de algumas faturas para o valor previamente ajustados entre as partes de aproximadamente R$ 239,96 –, conforme se infere dos documentos colacionados no sequencial 1.7.
No entanto, no mês de dezembro de 2020 os serviços foram faturados em R$ 508,08 (seq. 1.8), representando um aumento significativo em sua fatura mensal.
Percebe-se que, aparentemente, o aumento se mostra abrupto e desarrazoado, não vislumbrando prestação de serviços correspondente que justifique a cobrança, ainda mais, em valor não condizente com àquilo que fora pactuado entre as partes.
Ainda, vale ressaltar que a alegação de que os serviços de telefonia móvel não estariam em pleno funcionamento se reveste de verossimilhança – considerando-se os ditames básicos à facilitação da defesa dos direitos do consumidor esculpidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor –, demonstrando, sob aspecto sumário, a probabilidade do direito vindicado.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente porque é inegável e inconteste que os serviços de telefonia móvel são considerados como essenciais, destinados à comunicação, meio de trabalho, oferta, publicidade, acesso à internet, etc., de modo que, a manutenção da desativação podem causar, no mínimo, prejuízos de ordem financeira à empresa reclamante, funcionários e famílias dependentes – situação agravada, em tempos da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (Covid-19).
Por fim, a medida pleiteada se mostra plenamente reversível, inexistindo qualquer prejuízo à reclamada no caso de improcedência da demanda.
Sendo assim, restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão liminar, uma vez que os fatos narrados demonstram a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora) e a reversibilidade da tutela provisória 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar: (a) a suspensão da exigibilidade da fatura no valor de R$ 508,08, com vencimento em 10/12/2020; (b) a intimação da parte reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, reativar os serviços de telefonia móvel em favor da parte reclamante, referente aos terminais de números (43) 9 9935-3858, (43) 9 9935-3856, (43) 9 99935-2007 e (43) 99826-0004, no plano de telefonia móvel denominado “Liberty Empresa +50”, pelo valor mensal de R$ 239,96. 3.1.
Condiciono o cumprimento da medida liminar ao depósito prévio pela parte reclamante do valor de R$ 239,96 a título de caução, referente ao valor que supostamente deveria ter sido pago na fatura objurgada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Realizado o depósito sobredito, intime-se a reclamada para cumprimento da liminar. 4.
Paute-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (caso já não tenha sido pautada), adotando a Serventia providências necessárias, para realização da audiência, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
25/01/2021 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 14:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/01/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 14:35
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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