STJ - 0031371-97.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 19:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/08/2021 19:19
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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30/06/2021 08:59
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/06/2021
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29/06/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2021 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/06/2021
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28/06/2021 20:50
Conhecido o recurso de DIPEL - CONSTRUCOES ELETRICAS E CIVIS LTDA e não-provido
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25/05/2021 09:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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25/05/2021 09:17
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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18/05/2021 14:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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18/05/2021 14:39
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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18/03/2021 11:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/03/2021 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/02/2021 13:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031371-97.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0031371-97.2019.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): DIPEL CONSTRUÇÕES ELETRICAS E CIVIS LTDA Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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