TJPR - 0000946-20.1998.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 17:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/09/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:25
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:25
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CELSO DE SOUZA DIAS
-
18/05/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2021 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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16/12/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:43
Recebidos os autos
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10/11/2021 17:43
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/11/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
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08/09/2021 17:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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29/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
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29/07/2021 14:40
Baixa Definitiva
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29/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CELSO DE SOUZA DIAS
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25/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000946-20.1998.8.16.0034, DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.
APELADO : ANTONIO CELSO DE SOUZA DIAS.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Piraquara, contra a sentença de mov. 74.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0000946-20.1998.8.16.0034, que propôs em face de Antonio Celso de Souza Dias, por meio da qual o Dr.
Juiz a quo, ao considerar o cumprimento integral da obrigação, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, e condenou o executado ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Em suas razões recursais (mov. 77.1), o município postula a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento da ação de execução fiscal, com a transferência dos valores penhorados nos movs. 37 e 57, bem como juntada dos comprovantes de depósito em cada conta bancária informada. 2.
Nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível.
A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou Apelação Cível nº 0000946-20.1998.8.16.0034 fls. 2/5 inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação.
Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição.
A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo- se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Apelação Cível nº 0000946-20.1998.8.16.0034 fls. 3/5 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA- E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui- se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) Apelação Cível nº 0000946-20.1998.8.16.0034 fls. 4/5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO CABÍVEL.
ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1.
Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe- se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel.
Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que, (1) de acordo com o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, o valor de alçada para 1998 – isto é, o valor de 50 ORTNs que, no ano de 1998, equivaliam a 308,50 UFIRs, sendo que o valor de cada UFIR era R$ 0,9611 – era de R$ 296,49, e que, (2) o valor do crédito tributário, na data da propositura da ação de execução (21/12/1998), era de R$ 284,05 – ou seja, era inferior a 50 ORTNs –, não há dúvida de que a sentença somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a norma do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido.
Apelação Cível nº 0000946-20.1998.8.16.0034 fls. 5/5 Posto isso, com fulcro no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de abril de 2021.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) -
20/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 21:10
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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19/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 12:47
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0000946-20.1998.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$284,05 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ANTONIO CELSO DE SOUZA DIAS Ante o recurso de apelação interposto pelo exequente, encaminhe-se os autos ao E.
TJPR com nossos cumprimentos.
Piraquara, datado eletronicamente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2021 12:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/02/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/10/2020 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 02:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 00:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CELSO DE SOUZA DIAS
-
16/05/2019 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
25/02/2019 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 16:40
Conclusos para decisão
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10/12/2018 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CELSO DE SOUZA DIAS
-
25/07/2018 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
07/05/2018 15:45
Recebidos os autos
-
07/05/2018 15:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/05/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2018 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/03/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 13:10
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2018 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2017 14:01
Conclusos para decisão
-
08/12/2017 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2017 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 15:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 15:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/02/2017 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 11:06
Recebidos os autos
-
14/12/2016 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2016 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2016 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2016 16:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/1998
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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