TJPR - 0015789-44.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2025 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2025 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 10:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2024 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:23
Juntada de CUSTAS
-
30/10/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 11:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/07/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
28/02/2024 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/12/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/11/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
16/11/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/11/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 09:41
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2023 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 19:48
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/10/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 07:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/08/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
31/07/2023 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 06:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 06:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2023 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:41
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/05/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:41
APENSADO AO PROCESSO 0001300-36.2020.8.16.0014
-
26/11/2021 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
08/10/2021 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:22
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:22
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 11:34
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015789-44.2021.8.16.0014 Processo: 0015789-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$533.000,00 Embargante(s): Espólio de Julia Murakami Isao Murakami Takashi Murakami Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP I - Acolho a emenda a inicial. II - À Serventia para que promova as anotações e diligências necessárias quanto a representação dos Espólios.
III - Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios.
O § 2º do Art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, consigno que deverá o requerente juntar declaração do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, carteira de trabalho, holerites, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, ou outro documento apto a demonstrar satisfatoriamente a condição de hipossuficiência da parte requerente. Ressalto que a falsidade da referida declaração poderá acarretar a prática de crime e ao pagamento do décuplo das custas, nos termos do Art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, com o devido cumprimento do determinado acima, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
18/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015789-44.2021.8.16.0014 Processo: 0015789-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$533.000,00 Embargante(s): Espólio de Julia Murakami Isao Murakami Takashi Murakami Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP I - O artigo 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial, devendo o autor indiciar, além dos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI, os fundamentos jurídicos do pedido.
Antes do indeferimento da exordial, porém, seguindo o que expressamente se determina nos arts. 10 e 317 e 321 do CPC, deve ser oportunizada a manifestação e retificação do vício, quando assim este for sanável.
No caso dos autos, faltou à prefacial a qualificação completa dos herdeiros, em descumprimento ao art. 319, II do Código de Processo Civil. Nestes moldes, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda da petição inicial ou manifestação justificando a eventual impossibilidade técnica, sob pena de extinção do processo.
II - No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos os comprovantes de residência dos autores e herdeiros (parte autora).
III - Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios.
O § 2º do Art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, consigno que deverá o requerente juntar declaração do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, carteira de trabalho, holerites, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, ou outro documento apto a demonstrar satisfatoriamente a condição de hipossuficiência da parte requerente. Ressalto que a falsidade da referida declaração poderá acarretar a prática de crime e ao pagamento do décuplo das custas, nos termos do Art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, com o devido cumprimento do determinado acima, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
27/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/04/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015789-44.2021.8.16.0014 Processo: 0015789-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$533.000,00 Embargante(s): Espólio de Julia Murakami Isao Murakami Takashi Murakami Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP O artigo 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial, devendo o autor indiciar, além dos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI, os fundamentos jurídicos do pedido.
O espólio, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, será sempre representado judicialmente pelo inventariante.
Caso não tenha sido aberto o inventário, todos os sucessores do falecido devem ser habilitados nos autos. Diante do exposto, com fulcro art. 321 do CPC, intime-se a autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer aos autos todos os herdeiros dos “de cujos”, para que seja possível a regularização da representação dos espólios.
Transcorrido o prazo do item anterior, voltem conclusos os autos para deliberações.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
06/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 15:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:13
Distribuído por dependência
-
26/03/2021 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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