STJ - 0035873-52.2014.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035873-52.2014.8.16.0001 Processo: 0035873-52.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): JACINTA DE LIMA PRADO BERTOLDO Réu(s): ECCO SALVA São José Emergências Médicas S/C Ltda Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda SENTENÇA 1.
Declaro extinta a obrigação constante da sentença, ante o cumprimento integral por parte do devedor, conforme atestado pelo credor (mov. 111.1). 2.
Alvará assinado nesta data. Feito o levantamento e encerrada a conta, promova-se o arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Curitiba, 12 de março de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035873-52.2014.8.16.0001 Processo: 0035873-52.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): JACINTA DE LIMA PRADO BERTOLDO Réu(s): ECCO SALVA São José Emergências Médicas S/C Ltda Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda DECISÃO 1.
Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com "AR", para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. 1.1.
Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 1.2.
O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 2.
Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 - CGJ).
Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 dias, sob pena de não conhecimento. 2.1.
Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 05 dias, vindo os autos conclusos oportunamente. 3.
Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 05 dias. 4.
Apresentado o demonstrativo, promova-se o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora e imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se o devedor para manifestação sobre eventual impenhorabilidade. 5.
Concomitantemente à diligência acima, proceda-se à consulta e bloqueio de transferência de veículos automotores via RENAJUD.
Sendo positivo o bloqueio, promova-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor acerca dos atos realizados, uma vez que, em se tratando de bem móvel, a penhora e avaliação devem ser feitas apenas à vista da coisa. 6.
Sendo negativos os bloqueios, intime-se a parte credora para se manifestar, em cinco dias. 7.
Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
28/10/2020 13:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/10/2020 13:31
Transitado em Julgado em 28/10/2020
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05/10/2020 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/10/2020
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02/10/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/10/2020 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/10/2020
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02/10/2020 14:50
Não conhecido o recurso de JACINTA DE LIMA PRADO BERTOLDO
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24/09/2020 17:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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24/09/2020 17:22
Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 708420/2020
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24/09/2020 17:22
Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 708418/2020
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23/09/2020 15:34
Ato ordinatório praticado (Petição 708420/2020 (PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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23/09/2020 15:34
Ato ordinatório praticado (Petição 708418/2020 (PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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23/09/2020 11:42
Protocolizada Petição 708420/2020 (Pfrn - PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) em 23/09/2020
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23/09/2020 11:41
Protocolizada Petição 708418/2020 (Pfrn - PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) em 23/09/2020
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14/09/2020 14:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/09/2020 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/09/2020 08:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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