TJPR - 0032350-32.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
21/01/2023 20:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 09:49
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2022 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 19:02
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:01
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/07/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/05/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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15/04/2021 16:50
Alterado o assunto processual
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14/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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28/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
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25/03/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
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05/02/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032350-32.2020.8.16.0030 Processo: 0032350-32.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.158,77 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): MOHAMAD ALI TARABAIN 1.
Cite-se, na forma requerida, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 8º, I, da Lei 6830/80).
Fique a parte ré cientificada que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução (artigo 16 da Lei 6830/80). 2.
Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida em execução.
No caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias da citação, a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3.
Consigne-se no mandado de citação que a parte ré, não promovendo o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem, quantos bastem, para a liquidação da dívida (artigo 10, da Lei 68308/80). 4.
Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1.
Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promover buscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD).
Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito.
Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo.
Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2.
Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3.
Quanto à citação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por carta.
Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado.
Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória.
Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4.
Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5.
Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado em todos os endereços indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6.
Ocorrendo a citação por edital, somente será nomeado curador especial após a realização de alguma penhora, uma vez que sem tal ocorrência, em tese, não há defesa a ser efetuada. 4.7.
Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação. 5.
No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada.
Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1.
A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2.
Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais) deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. 5.3.
Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos.
Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas.
Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades.
Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4.
Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD.
Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas.
Após a restrição, o exequente deve informar onde está localizado o veículo.
Então, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação.
Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência.
Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. 5.5.
Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora.
Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente.
Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6.
Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercial do devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7.
Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8.
Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição. 6.
A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro).
Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITR dos três últimos anos e DOI desde a propositura da ação via INFOJUD. 7.
Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição.
Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública.
Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 8.
Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos.
Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida.
No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso.
A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual. 9.
Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento.
Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano. 10.
Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez. Reiterando a parte pedido de prazo ou então deixando decorrer in albis o prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80.
Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica.
Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente.
Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 11.
Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos.
O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro.
Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento.
Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas.
A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2021.
Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
25/01/2021 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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25/01/2021 13:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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25/01/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/01/2021 13:40
APENSADO AO PROCESSO 0002751-53.2017.8.16.0030
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22/12/2020 15:26
Recebidos os autos
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22/12/2020 15:26
Distribuído por sorteio
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22/12/2020 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/12/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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