TJPE - 0000753-14.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Criminal da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/06/2024 00:28
Publicado Sentença (Outras) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Criminal de Garanhuns AV RUI BARBOSA, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649127 Processo nº 0000753-14.2024.8.17.8231 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS AUTOR(A) DO FATO: JEFFERSON OTAVIO ALVES MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 81, §3º da Lei 9099/95.
No julgamento conjunto das ADI’s números 6298, 6299, 6300 e 6305, restou assentado que ao Ministério Público cabe a promoção de arquivamento dos procedimentos investigativos, cabendo também a comunicação à autoridade policial, ao investigado, à vítima e ao Poder Judiciário.
Compete, portanto, a este Poder Judiciário tão-somente em caso de discordância, encaminhar os autos ao Órgão Superior do Ministério Público para revisitar a matéria.
Por outro lado, havendo concordância e não havendo recurso da vítima, a promoção de arquivamento opera efeitos quase que imediatos.
Neste caso, observo que a vítima é indeterminada, de modo que não há recurso da manifestação ministerial.
Ademais, ponderando sobre os fundamentos suscitados pelo Órgão Ministerial, não vislumbro qualquer motivo para discordância, posto que diante da virada jurisprudencial promovida pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse de drogas para consumo pessoal.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 26 do Fórum dos Juizados Especiais de Pernambuco – FOJEPE: “É cabível a aplicação do princípio da insignificância para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.”.
Destarte, encaminhe-se os autos ao arquivo imediatamente, com fundamento no Enunciado 101 do FONAJE.
Sem custas conforme art. 55 da Lei Federal nº 9099/95 e art. 24 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Por fim, concedo a esta decisão força de ofício para a autoridade policial para destruição do entorpecente apreendido, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Garanhuns/PE, data da validação.
Juiz(a) de Direito. -
04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 11:23
Determinado o Arquivamento
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03/06/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/05/2024 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:00
Alterada a parte
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21/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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