TJPR - 0002071-65.2020.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 17:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2023 17:23
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
03/05/2023 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2023 14:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 14:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 18:04
Recebidos os autos
-
28/12/2022 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/09/2022 12:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/07/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 16:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2022 16:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2021 15:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2021 15:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/10/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 11:48
Recebidos os autos
-
23/10/2021 11:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/10/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:25
Recebidos os autos
-
21/10/2021 08:25
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2021 21:17
Recebidos os autos
-
16/10/2021 21:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
05/10/2021 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
05/10/2021 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
05/10/2021 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
05/10/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:41
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 19:41
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 19:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON NATANAEL GONÇALVES
-
13/09/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:51
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2021 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 21:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/08/2021 21:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 21:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
19/07/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/07/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 08:38
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:38
Juntada de PARECER
-
07/06/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON NATANAEL GONÇALVES
-
01/06/2021 17:03
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 15:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2021 14:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/05/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/05/2021 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:26
Juntada de LAUDO
-
21/04/2021 21:46
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 21:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:28
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/04/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON NATANAEL GONÇALVES
-
12/04/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-65.2020.8.16.0094 Processo: 0002071-65.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EVERTON NATANAEL GONÇALVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia (mov. 35.2) em face de EVERTON NATANAEL GONÇALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 31 de julho de 2020, por volta das 20h20min, em via pública, sito na Rodovia PR 323, KM 345 800m, Rodovia Estadual, neste Município e sede da Comarca de Iporã/PR, o denunciado EVERTON NATANAEL GONÇALVES, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo de forma mediata, por intermédio da pessoa de Caique Gonçalves Pereira Bessa transportou, para fins de comercialização a consumo de terceiros aproximadamente 193,800 kg (cento e noventa e três quilos e oitocentos gramas) da droga vulgarmente conhecida por “maconha” (Cannabis Sativa L), distribuídas em 09 (nove) fardos, com 274 (duzentos e setenta e quatro) tabletes, todos envoltos em uma fita adesiva, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf.
Portaria nº. 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de constatação provisória de substância entorpecente de mov. 1.15 e laudo definitivo a ser oportunamente juntado.
Consta do caderno investigatório que o denunciado foi identificado como proprietário do celular apreendido no interior do veículo utilizado para transporte da droga, visto que as contas de Facebook, Instagram e WhatsApp estavam logadas em seu nome (vide mov. 1.116).
Segundo apurado, o denunciado, que na ocasião dos fatos realizava a função de “carro batedor”, pagaria uma quantia em dinheiro para Caique Gonçalves Pereira Bessa (processado nos autos de ação penal nº. 0001650-75.2020.8.16.0094), por realizar o transporte das substâncias entorpecentes, além de levá-lo ao veículo utilizado para a prática do tráfico de drogas (cf. termo de interrogatório de mov. 1.10/1.11 e relatório da Autoridade Policial de seq. 1.121).
FATO 02 Em data e local não precisados nos autos, mas certo que até o mês de julgo de 2020, o denunciado EVERTON NATANAEL GONÇALVES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, associou-se para o fim de, reiteradamente ou não, adquirir, transportar, manter em depósito, oferecer e vender substâncias entorpecentes, com Caique Gonçalves Pereira Bessa, além do indivíduo identificado tão somente pela alcunha de “Paquito”, qualificações não obtidas nos autos, consoante relatório da Autoridade Policial de seq. 1.121.
Diante da suposta prática desses fatos, o agente ministerial entendeu ter o acusado violado a norma proibitiva inscrita nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, em concurso material de crimes.
Notificado (mov. 60.1), o acusado ofereceu defesa preliminar ao mov. 61.1, por intermédio de defesa constituída.
A denúncia foi recebida em 07/01/2021 (mov. 65.1).
Deixando de veicular elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária, foi dado impulso à ação penal, sendo determinada a produção de provas com a designação de audiência, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas, um informante, bem como interrogado o acusado (mov. 108.1).
O laudo toxicológico definitivo foi colacionado ao mov. 109.1.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e, por entender comprovadas a materialidade, autoria e os demais elementos do fato típico, postulou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 118.1).
Por sua vez, a defesa, também por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado no tocante ao delito de associação para o tráfico.
No tocante ao crime de tráfico, pugnou pela compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência (mov. 124.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.1.
FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 109.1), e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial.
O laudo toxicológico definitivo, colacionado ao mov. 109.1, concluiu que a substância entorpecente apreendida se trata de maconha.
A autoria do crime também é certa e recai sobre o acusado.
Vejamos.
O réu EVERTON NATANAEL GONÇALVES, em Juízo, confessou a prática delitiva.
Disse trabalhava em um lava-rápido e participava de um grupo de compra e venda de veículos na região e, por meio desse grupo, recebeu uma oferta para buscar um veículo na cidade de Guaíra pela quantia de mil reais e assim o fez.
Asseverou que ao chegar em Guaíra, no local indicado, o veículo estava com as chaves na porta, sendo que, ao entrar no carro já sentiu o cheiro da maconha e então ligou para seu contratante dizendo que não levaria mais o carro, quando então recebeu dele uma contraproposta de transporte pela quantia de três mil reais e, como estava atravessando crise financeira resolveu aceitar a proposta, porém, ofereceu o transporte a Caique Gonçalves Pereira Bessa, o qual aceitou.
Relatou que em razão de Caique não conhecer bem o caminho e não possuir celular com GPS, emprestou a ele seu aparelho celular a fim de que pudesse guiá-lo pela estrada e que, na altura de Iporã percebeu que a polícia estava parando os veículos na estrada quando então ligou para Caique e mandou que ele retornasse, não sabendo porém, se ele retornou, uma vez que, depois disso, ele não mais o atendeu, salientando que soube que Caique havia sido preso porque retornou para Iporã e ao passar defronte ao Posto Policial viu o carro que Caique conduzia apreendido.
Por fim, informou que foi a única vez que ofereceu esse tipo de transporte a Caique e que ofereceu a ele porque trabalhavam juntos no lava-rápido (mov. 108.7).
A confissão do acusado foi corroborada pelo depoimento do informante Caique Gonçalves Pereira Bessa, bem como pelo depoimento dos policiais ouvidos em juízo.
Colha-se.
O informante Caique Gonçalves Pereira Bessa, em Juízo, relatou que conheceu o acusado no lava-rápido que trabalhava e que era uma sexta-feira quando o acusado lhe fez uma proposta para buscar um veículo em Guaíra e, como estava precisando de dinheiro, aceitou.
Relatou que ao chegar em Guaíra, o acusado já lhe levou direto para o local em que o carro estava estacionado e lhe entregou as chaves do veículo e mandou que retornasse para Cianorte, salientando que o acusado ainda lhe deu um aparelho de telefonia celular para comunicação durante o trajeto de volta.
Asseverou que não percebeu que o veículo estava carregado com droga e que o acusado veio na frente, guiando-o pelo caminho, sendo que, nas proximidades de Iporã, o acusado ligou e mandou que ele adentrasse em uma estrada de chão o que ele assim fez, quando então logo foi abordado pela polícia e preso (mov. 108.3).
Os policiais militares rodoviários Anderson Canova e Bruno Martins Neves Accadroli, em Juízo, disseram que tinham informação da equipe do DENARC de que passaria pelo posto um veículo transportando maconha, porém, não sabiam qual o veículo faria o transporte quando então iniciaram operação de abordagem de frente ao posto, quando então perceberam um veículo trafegando por uma estrada vicinal utilizada comumente para o tráfico e então saíram em sua abordagem, sendo que, ao abordá-lo, de pronto já verificaram que o veículo continha droga.
Disseram que o condutor disse que tinha sido contratado por um rapaz de um Astra prata que seguia a frente e que não sabia que o carro estava carregado com drogas.
Ainda, asseveram que o condutor se ofereceu para ligar para esse rapaz que funcionava como seu batedor, informando ainda que em seu celular haviam mensagens dele, porém, não acessaram o aparelho celular do acusado e, por estarem apenas em dois policiais, não foi possível efetuar a abordagem do Astra prata pelo condutor indicado (movs. 108.2 e 108.6).
Por sua vez, o Delegado de Polícia, Leandro Roque Munim, em Juízo, disse que estavam investigando algumas pessoas e tentaram algumas interceptações de veículos que faziam o transporte de droga, sabendo que um veículo Astra era utilizado para a função de batedor e que no dia dos fatos, comunicaram a polícia rodoviária de Iporã que alguns carros poderiam passar pelo posto policial carregando drogas e então os policiais de imediato iniciaram operação de abordagem em frente ao posto quando perceberam um veículo trafegando por uma estrada vicinal próxima sendo que, ao realizarem a abordagem desse veículo, constataram que ele estava carregado com aproximadamente duzentos quilos de maconha, sendo que o condutor na ocasião, Sr.
Caique informou que a droga pertencia a Natan e que somente havia sido contratado para buscar o veículo que conduzia na cidade de Guaíra.
Asseverou que com Caique foi apreendido um aparelho de telefonia celular o qual, após checagem verificaram pertencer ao acusado Everton e que no aparelho haviam várias mensagens que materializavam o crime de tráfico de drogas.
Ainda, disse que quando da prisão de Everton ele teria confessado informalmente a equipe policial que trabalhava como batedor já a algum tempo e que recebia em média quinhentos reais por cada trabalho (mov. 108.5).
E, quanto ao depoimento dos policiais, destaco que foram uníssonos ao depoimento por eles prestado em sede policial.
Outrossim, sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.711 - RO (2018/0158960-9) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: VALTER DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALTER DA SILVA TEIXEIRA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 682): Apelação criminal.
Razões intempestivas.
Mera irregularidade.
Associação pa-a o tráfico.
Apreensão da droga.
Prescindibilidade.
Depoimentos policiais.
Prova idônea.
Estabilidade.
Permanência.
Comprovação A apresentação extemporânea de razões de apelação constitui mera irregularidade processual e não implica o desentranhamento da peça.
O delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 trata-se de crime autônomo e independe de apreensão de qualquer substância entorpecente.
O testemunho policial é dotado de especial credibilidade e constitui elemento suficiente para justificar a condenação criminal dos apelantes, máxime quando produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e aliado aos demais elementos de prova. (STJ - REsp: 1751711 RO 2018/0158960-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 06/09/2018).
Pois bem.
Para a caracterização das condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06, devem ser analisadas a natureza, quantidade e modo de acondicionamento da droga, bem como o local onde se desenvolveu a conduta do agente e as circunstâncias de sua apreensão.
E, tendo em conta a quantidade de droga apreendida inexiste dúvida de que esta não era para consumo próprio, mas sim para comercialização.
Por tais razões, o fato é materialmente e formalmente típico.
Quanto à antijuridicidade, ensina Damásio de Jesus[1] que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos.
Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade.
Neste vértice, assevero que não há como se acolher a tese da inexigibilidade da conduta diversa sustentada pelo acusado, vez que, embora tenha declinado que estava passando por grave dificuldade financeira, bem é de ver que não fez nenhuma prova nesse sentido.
Noutro passo, a dificuldade financeira não se traduz em passaporte legal para o ilícito, pois o que se espera de todo cidadão é que trabalhe para garantir o seu sustento e não faça do ilícito o seu meio de vida.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Na espécie, o acusado, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, era imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, §1º, ambos do Código Penal.
Logo, pelas condições pessoais do denunciado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato, tinha o réu possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Destarte, ausentes circunstâncias que levassem à exclusão da tipicidade ou dirimissem a culpabilidade, a devida sanção penal, como forma de repreensão e educação, é medida que se impõe. 2.2.
FATO 02 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO No tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput da Lei 11.343/2006, entendo que, depois de analisar detidamente as provas constantes dos autos, sobretudo na fase judicial, não há elementos de convicção suficientes a autorizar a conclusão pela presença do dolo específico do delito.
Isto porque “a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (STJ, HC 350593/SP, Sexta Turma, Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 26/06/2017).
E, na espécie dos autos, não há como se extrair, a meu sentir, dos depoimentos prestados pelas testemunhas ou mesmo do interrogatório do próprio acusado, indícios de este tenha se associado de forma permanente e estável para a prática do delito de tráfico.
Outrossim, necessário esclarecer que muito embora na fase policial tenham despontado claros indícios da configuração da associação, bem é de ver que esses advieram da extração de informações pela autoridade policial do aparelho de telefonia celular apreendido em poder do informante Caique Pereira Bessa que havia sido subcontratado pelo acusado para o transporte da droga.
E, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, bem é de ver que a prova obtida por meio de acesso de dados de aplicativos de aparelho celular sem autorização judicial, como é o caso dos autos, se constitui em prova ilícita que não pode assim ser considerada.
Nesse sentido, colha-se: HC 617.232/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021.
Logo, diante desse contexto, entendo que, judicialmente e desconsiderada a prova colhida em sede policial, restou não demonstrada extreme de dúvidas, a estabilidade e permanências necessárias à caracterização do crime de associação para o tráfico, mas sim, mero concurso de agentes, razão pela qual, neste particular, a absolvição do acusado é medida impositiva. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia a fim de: a) CONDENAR o réu EVERTON NATANAEL GONÇALVES nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, assim como ao pagamento das custas processuais; b) ABSOLVER o réu EVERTON NATANAEL GONÇALVES, da imputação relativa ao crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo. 4.
DOSIMETRIA DE PENA 1ª Fase – Pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) o acusado ostenta antecedentes criminais, haja vista que possui contra si, condenação nos autos registrados sob nº. 0000971-64.2015.8.16.0122, pela prática do crime de receptação, condenação esta transitada em julgado em 26/03/2018, razão pela qual elevo a pena-base em 01 ano e 03 meses de reclusão e 120 dias-multa; c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não destoam daquelas normalmente verificadas na prática usual do delito; g) as consequências não superam as comuns à espécie. h) o comportamento da vítima: a vítima é a própria sociedade, que em nada contribuiu para a prática do delito.
Analisadas as circunstâncias judiciais, deve ser considerada, por ser norma especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade e qualidade da droga transportada – 193,800 kg de maconha - razão pela qual, nos termos do art. 42 da Lei nº. 11.343/06, majoro a pena-base em majoro a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e considerando a quantidade de droga apreendida (artigo 42 da Lei nº 11.343/06), fixo a pena-base em 08 anos e 03 meses de reclusão e 820 dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atendendo, assim, à situação econômica do réu.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONFISSÃO DO ACUSADO EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – MANUTENÇÃO DA CONDEANÇÃO – DOSIMETRIA DAS PENAS – POSSIBILIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06 – EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS JÁ CONSIDERADAS PARA AGRAVAR O APENAMENTO BASILAR – PRESERVAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL E DA SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NECESSIDADE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE – RECURSO PROVIDO EM PARTE – Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Hipótese concreta em que o édito condenatório alicerça-se na confissão do réu e nos coesos depoimentos policiais – O art. 42 da Lei nº. 11.343/06 autoriza o recrudescimento da pena-base com respaldo na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.
Todavia, considerados tais vetores para a estipulação do apenamento basilar, impossível é a adoção deste mesmo fundamento para modificação do patamar de redução da pena pela causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, sob pena de bis in idem – Reputa-se escorreita a imposição do regime semiaberto ao condenado não reincidente, quando as circunstâncias judiciais não lhe são completamente favoráveis (artigo 33, § 3º, do Código Penal) – Para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, o valor da prestação pecuniária deve ser fixado no mínimo legal – A detração, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, apenas deverá ser realizada pelo juiz do processo de conhecimento quando importar em modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Logo, fixando regime mais gravoso com base unicamente no exame de circunstâncias judiciais negativas, inviável a detração para o seu abrandamento. (TJ-MG – APR: 10134180022904001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019). 2ª Fase – Pena provisória Observo a incidência da atenuante da confissão, do art. 65, inciso III, alínea “d” do CP bem como a agravante da reincidência do art. 61, inciso I, do CP, traduzida na condenação transitada em julgado nos autos de ação penal nº 0000042-30.2014.8.16.0069, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 01/04/2019, entretanto, conforme preconiza o art. 67 do Código Penal e no esteio da orientação das cortes superiores, compenso as circunstâncias mantendo a pena no patamar já fixado anteriormente[1].
Mantenho, pois, a pena intermediária em 08 anos e 03 meses de reclusão e 820 dias-multa. 3ª Fase – Pena definitiva Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Isso porque, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração da reincidência e dos maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais.
Precedentes” (AgRg no AREsp 1732339/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Fixo, pois, a pena definitiva em 08 anos e 03 meses de reclusão e 820 dias-multa. 4.1. Valor do dia-multa Considerando a ausência de informações quanto à condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP), cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§1º e 2º c/c art. 60).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). 4.2.
Detração penal e regime inicial de cumprimento da pena A Lei nº 12.736/2012 introduziu alterações no art. 387 do Código do Processo Penal, no que diz respeito à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
De acordo com o § 2º do aludido dispositivo: “§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Conforme informação extraída à capa dos autos, o acusado está recluso nesta data (06/04/2021), há 05 meses e 10 dias, porém, considerando que a detração, no caso em mesa, não implicará na modificação do regime de pena a ser aplicado ao acusado, deixo de realizá-la.
Assim, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, e § 3º, ambos do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena a ser lhe aplicado deve ser o fechado. 4.3.
Do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, em razão do quantum de pena aplicado e porque presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Para tanto, há que se destacar que estão presentes os requisitos da segregação cautelar.
Há prova da ocorrência do crime e, nesta fase processual, certeza da autoria.
Ainda, justifica-se a decretação da prisão em razão da necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Há que se consignar, nesse intuito, que o crime praticado e reconhecido por este decisum é grave.
Por outro lado, a garantia da aplicação da lei penal, neste momento, leva em conta o quantum de pena aplicado (superior a quatro anos) bem como a possibilidade do acusado vir a se evadir do distrito da culpa, possivelmente com o intuito de se furtar a aplicação da lei penal, máxime em se considerando a proximidade desta Comarca com o País vizinho Paraguai.
Por fim, presente o requisito previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal, não vislumbro adequadas ou mesmo suficientes outras medidas cautelares em substituição à prisão preventiva.
Assim, diante dos fundamentos acima lançados, mantenho a prisão preventiva do acusado. 4.4.
Substituição de pena por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Em razão do quantum da pena aplicada deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, inciso I, do CP).
Pelo mesmo motivo, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. 4.5.
Reparação civil Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Na situação retratada, por se tratar de crime cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, a saúde pública e a sociedade em geral, não há como aferir qualquer valor referente a danos pecuniários. 4.6.
Custas e despesas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal aferir a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Dos bens apreendidos Quanto a droga apreendida, determino sua destruição (v. termo de apreensão), por incineração, na forma do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, uma vez que revogado o §1º, do artigo 32, da Lei nº 11.343/2006, pela Lei nº 12.961/2014.
Quanto ao aparelho de telefonia celular apreendido, determino sua perda em favor da União, com fundamento no art. 63, caput, da Lei nº. 11.343/06, c/c. art. 91, inc.
II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa-fé.
Quanto aos veículos apreendidos, determino sua perda em favor da União, com fundamento no art. 63, caput, da Lei nº. 11.343/06, c/c. art. 91, inc.
II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa-fé.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça quanto à destinação dos bens.
Independentemente do trânsito em julgado, tratando-se de bem passível de deterioração, determino a ALIENAÇÃO ANTECIPADA dos veículos apreendidos, na forma do art. 61, da Lei 11.343/2006 e art. 144-A, do CPP.
Para tanto, determino a criação de autos apartados, nos quais deverá ser expedido mandado de avaliação a ser realizado por oficial de justiça no prazo de cinco dias.
Com a avaliação nos autos, manifestem-se as partes em cinco dias, inclusive o órgão gestor do FUNAD (art. 61, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Não havendo impugnação, o valor do bem fica automaticamente homologado, devendo ser oficiado à SENAD para a realização do leilão, no prazo de 90 (noventa) dias, devendo a serventia as determinações e diligências previstas no Ofício-Circular nº 74/2019.
Uma vez realizado o leilão, o valor deve ser depositado em Juízo e a serventia deve atualizar o sistema PROJUDI e do CNJ.
Após o trânsito em julgado, uma vez realizado o leilão, permanecendo a perda em favor da União, o montante deve ser encaminhado à SENAD, mediante ofício, na forma como dispõe o art. 724, do CNJ.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; b. formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia e da guia; c.
Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso; d. no tocante à pena de multa e custas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por Réu; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação do Réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do item 9.2.2 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de trinta (30) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de carta precatória para a intimação do(s) Réu(s), as guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN deverão ser geradas com o prazo de noventa (90) dias para o pagamento; e, (vi) no mais, cumpram-se, no que pertinente, a Instrução Normativa nº. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; e. com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos; Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Ministério Público e os réus, este último pessoalmente.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Iporã, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Resp 1341370/MT, Terceira Seção, Min.
Sebastião Reis Júnio, DJe 17/04/2013 – Recurso Repetitivo – Tema: 585). -
10/04/2021 16:24
Expedição de Mandado
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09/04/2021 19:37
APENSADO AO PROCESSO 0000778-26.2021.8.16.0094
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07/04/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/04/2021 10:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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04/04/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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31/03/2021 13:48
Conclusos para decisão
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30/03/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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27/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 21:37
Recebidos os autos
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23/03/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:59
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
15/03/2021 10:17
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
05/03/2021 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2021 07:49
Recebidos os autos
-
05/03/2021 07:49
Juntada de PARECER
-
04/03/2021 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0000267-28.2021.8.16.0094
-
25/02/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 19:00
Juntada de LAUDO
-
25/02/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:11
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/02/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/02/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/02/2021 13:17
APENSADO AO PROCESSO 0000198-93.2021.8.16.0094
-
10/02/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/01/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/01/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/01/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/01/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:07
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
08/01/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 07:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 07:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/01/2021 07:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/01/2021 19:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 10:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/12/2020 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/12/2020 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/12/2020 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/12/2020 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/12/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 08:58
Recebidos os autos
-
14/12/2020 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 19:45
Expedição de Mandado
-
13/12/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2020 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2020 19:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2020 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/12/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:33
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:33
Juntada de DENÚNCIA
-
29/11/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:57
Juntada de LAUDO
-
18/11/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/11/2020 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 12:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 19:02
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 10:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/11/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 19:26
Juntada de MENSAGEIRO
-
29/10/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:36
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/10/2020 17:21
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
23/10/2020 15:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/10/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/10/2020 18:46
Expedição de Mandado DE BUSCA E APREENSÃO (AUT. POLICIAL)
-
22/10/2020 14:12
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/10/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:50
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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