TJPE - 0001300-61.2024.8.17.2150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aguas Belas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIA NASCIMENTO CAVALCANTE em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 19:27
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 05:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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31/01/2025 01:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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03/01/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 04:45
Decorrido prazo de FABIA NASCIMENTO CAVALCANTE em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0001300-61.2024.8.17.2150 AUTOR(A): FABIA NASCIMENTO CAVALCANTE RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR - PARA FINS DE PUBLICIDADE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189836502, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FABIA NASCIMENTO CAVALCANTE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A autora narra que é influenciadora digital e utiliza a plataforma Instagram (conta @fabiiacavalcante) como seu principal meio de sustento e comunicação com seus seguidores.
Alega que em 19 de novembro de 2024 teve sua conta desativada sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, o que vem lhe causando prejuízos financeiros e profissionais.
Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos: 1.
Contrato de parceria com empresa (ID 189757802), demonstrando sua atividade profissional através da rede social; 2.
Prints de conversas demonstrando parcerias comerciais ativas (ID 189757804); 3.
Print da tela de desativação da conta (ID 189757803), indicando que a suspensão ocorreu em 19/11/2024; 4.
Documentos pessoais (ID 189757805); 5.
Comprovante de residência (ID 189757801).
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de sua conta no Instagram (@fabiiacavalcante), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a autora logrou êxito em demonstrar, através dos documentos acostados aos autos, que efetivamente exercia atividade profissional através da plataforma Instagram, possuindo contratos ativos de parceria comercial (ID 189757802 e ID 189757804).
No entanto, observo que, segundo print da tela de desativação (ID 189757803), a plataforma aponta possível violação aos termos de uso sobre propriedade intelectual, havendo procedimento administrativo em curso, com prazo de 180 dias para apelação antes de eventual desabilitação permanente da conta.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente, uma vez que a autora comprova que sua atividade profissional e fonte de renda dependem diretamente do acesso à plataforma, conforme evidenciado pelos contratos de parceria apresentados.
Neste contexto, considerando o caráter de urgência e a possibilidade de dano irreparável, entendo adequado determinar que a ré se abstenha de excluir permanentemente o perfil da autora até o deslinde final da presente ação, preservando assim o objeto da lide e possibilitando eventual reversão da medida caso necessário. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de excluir permanentemente o perfil @fabiiacavalcante ao final do procedimento administrativo de violação de termos de uso, devendo aguardar o deslinde final dos presentes autos, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Após, intimem-se as partes para especificação de provas em 15 dias.
Por fim, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intimem-se. Águas Belas, 9 de dezembro de 2024.
Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz de Direito ÁGUAS BELAS, 9 de dezembro de 2024.
FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste -
09/12/2024 09:23
Expedição de citação (outros).
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09/12/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2024 11:45
Conclusos 6
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02/12/2024 08:47
Conclusos 5
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29/11/2024 15:20
Conclusos 6
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29/11/2024 15:20
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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