TJPI - 0759198-46.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:55
Baixa Definitiva
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04/12/2023 12:52
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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04/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 16:39
Expedição de intimação.
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30/10/2023 16:39
Expedição de intimação.
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18/10/2023 09:22
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759198-46.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759198-46.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Salma Barros Borges (OAB/PI Nº 17.820) e Samia Michelly da Silva Lima (OAB/PI N°20014) PACIENTE: Francisco Alexandre da Silva Carvalho EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não têm o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia. 3.
Diante da maior reprovabilidade da conduta, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 16 de outubro de 2023. -
17/10/2023 14:11
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - CPF: *08.***.*24-10 (PACIENTE)
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17/10/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2023 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 11:32
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 11:36
Expedição de notificação.
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01/09/2023 11:31
Juntada de informação
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17/08/2023 10:02
Expedição de intimação.
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17/08/2023 10:00
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 14:14
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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