TJPI - 0759538-87.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 07:47
Baixa Definitiva
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15/01/2024 07:47
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/01/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ABSOLON SOARES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 13:24
Expedição de intimação.
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30/10/2023 13:24
Expedição de intimação.
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18/10/2023 09:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759538-87.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759538-87.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Elesbão Veloso/Vara Única IMPETRANTE: Leonardo Nascimento Bandeira (Defensor Público) PACIENTE: Luiz Felipe Absolon Soares da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A SENTENÇA E FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ART. 312, §1º, DO CPP.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO. 1. Segundo entendimento do STJ, “não há falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação da defesa para manifestação quanto à decretação da custódia preventiva, pois consoante o estabelecido no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode substituir, aplicar outra medida cumulativa ou decretar a prisão preventiva, mediante requerimento do Ministério Público, em razão do descumprimento de qualquer obrigação anteriormente imposta, não se exigindo a prévia intimação da defesa”, como no caso em questão. 2.
Não se pode olvidar, porém, que a prisão preventiva do acusado resultou sua permanência em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado na sentença. 3.
Ordem parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus em favor de Luiz Felipe Absolon Soares da Silva, para compatibilizar a prisão preventiva com o regime estabelecido na sentença (semiaberto), na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 16 de outubro de 2023. -
17/10/2023 14:31
Concedido em parte o Habeas Corpus a LUIZ FELIPE ABSOLON SOARES DA SILVA - CPF: *65.***.*78-99 (PACIENTE)
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17/10/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2023 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 09:40
Conclusos para o Relator
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20/09/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 16:35
Expedição de notificação.
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06/09/2023 16:34
Juntada de comprovante
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05/09/2023 08:43
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 08:38
Expedição de intimação.
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04/09/2023 15:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/09/2023 09:03
Conclusos para o relator
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04/09/2023 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2023 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2023 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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