TJPI - 0759828-05.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:11
Baixa Definitiva
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28/11/2023 09:11
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 03:22
Decorrido prazo de IRACI SOUZA SOARES em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 13:28
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 13:28
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 09:36
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759828-05.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759828-05.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Luís Correia/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Julio César Costa Pessoa (OAB/PI Nº 19.497) PACIENTE: Iraci Souza Soares EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA ANTECEDENTE.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE FILHOS MENOR DE 12 ANOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CONSTRIÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Não se vislumbra ilegalidade na busca domiciliar, uma vez constatada a existência de elementos objetivos suficientes para que os policiais adentrassem à residência da paciente. 2.
A existência de diversos registros criminais em desfavor da acusada evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Diante da recalcitrância delitiva, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, na forma do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4.
A simples constatação da paciente ser genitora de filhos de filho menor/com 12 anos não implica em automática e indiscutível concessão do benefício de prisão domiciliar.
Excepcionalidade indicada pelo STF verificada. 5.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 16 de outubro de 2023. -
17/10/2023 14:32
Denegado o Habeas Corpus a IRACI SOUZA SOARES - CPF: *20.***.*77-43 (PACIENTE)
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17/10/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2023 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 13:18
Conclusos para o Relator
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27/09/2023 03:14
Decorrido prazo de IRACI SOUZA SOARES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 21:23
Expedição de notificação.
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05/09/2023 21:19
Juntada de comprovante
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01/09/2023 12:48
Expedição de intimação.
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01/09/2023 12:47
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 11:48
Conclusos para o relator
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30/08/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 15:15
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2023 02:22
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2023 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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