TJPR - 0001189-21.2020.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 13:43
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
01/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA PEREIRA DA SILVA LEMOS
-
22/06/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WANDERSON FRANCISCO DA SILVA
-
18/02/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 19:18
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001189-21.2020.8.16.0089 Processo: 0001189-21.2020.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA Polo Passivo(s): PEDRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA Vistos, etc. 1.
Ante a notícia de falecimento da parte autora, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil), para a devida habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. 2.
Após, expeça-se carta de intimação para o espólio de CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA (observando que não se fará a citação em mãos próprias), nas pessoas dos herdeiros identificados na certidão de óbito acostada em seq. 35.2, em especial a viúva, Aparecida Pereira da Silva, via AR, no endereço indicado na inicial, para, querendo, se pronunciar sobre a habilitação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 690 do CPC. 3.
Havendo o cumprimento da determinação supracitada, defiro desde já o pedido de habilitação. 3.1.
Ato contínuo, a Secretaria para que promova as anotações e comunicações necessárias nos autos, para constar a atuação do espólio de CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA, representado pelos herdeiros que forem indicados. 3.2.
Em seguida, intime-se o espólio para comparecer em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, cumprindo-se no que couber, as determinações da portaria nº 22/2020. 4.
Posteriormente, voltem-me conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
Vistos.
De plano, destaco que o disposto no art. 485, § 4° do CPC/2015[1], não se aplica na espécie, em face da informalidade que rege os Juizados Especiais Cíveis (arts. 2º[2] e 51, §1º da Lei nº 9.099/95[3]).
Diante do pedido de desistência retro formulado julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015[4].
Fica revogada eventual liminar anteriormente concedida.
Comunicações necessárias.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95[5]).
Havendo penhora ou bloqueio de bens, torno-os insubsistentes.
Oficie-se, se necessário, para a liberação.
Na hipótese de existir mandado pendente de cumprimento, intime-se com urgência o Sr.
Oficial de Justiça para devolução independentemente de cumprimento.
Caso requerido, fica desde já deferida a renúncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias, com eventuais levantamentos e após arquivem-se os autos. [1] §4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. [2] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [3] §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. [4] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; [5] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Ibaiti, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
16/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:46
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2021 16:39
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/04/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/04/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001189-21.2020.8.16.0089 Processo: 0001189-21.2020.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA Polo Passivo(s): PEDRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Intime-se o procurador da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o óbito de Cláudio Francisco da Silva. 2.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
10/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/04/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/03/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/03/2021 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:33
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
21/09/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2020 13:30
Recebidos os autos
-
24/04/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2020 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 12:02
Recebidos os autos
-
24/04/2020 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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