TJPR - 0005295-60.2019.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
17/08/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
17/08/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
20/07/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 18:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 12:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2023 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/10/2022 14:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/10/2022 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/06/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
02/12/2021 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2021 15:05
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Da análise dos autos, constata-se que as diligências determinadas para busca de bens da parte executada restaram infrutíferas.
Pretendendo, nesta oportunidade, a busca de informações sobre eventual relação empregatícia firmada pela parte executada/devedora, pugna a parte exequente/credora pelo deferimento da expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, a fim de averiguar a existência de relação empregatícia da parte executada, visando possibilitar a penhora de parte de salário. É o breve relatório.
Decido. 2.
Em regra, as verbas oriundas do art. 833, IV, do CPC [1] são impenhoráveis, e possui exceção legal apenas para o pagamento de prestação alimentícia e quando as importâncias excedem 50 salários mínimos mensais, independentemente de sua origem (§2º[2]).
No entanto, o STJ vem adotando a relativização desta regra para possibilitar o adimplemento de dívidas não alimentares, desde que todas as medidas para a satisfação da obrigação forem esgotadas sem sucesso e que o desconto não prejudique a subsistência do devedor e de sua família, ou seja, excepcionalmente.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1518169 DF 2015/0046046-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) In casu, verifico preenchidos os pressupostos necessários para a adoção desta medida, considerando que houve a busca infrutífera através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, somadas com a busca frustrada de bens da parte executada em sua residência.
A esse respeito, o Enunciado N.º 13.18 da Turma Recursal Única do TR/PR dispõe: “Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”.
No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
PRECEDENTES.
Ordem denegada. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003121-20.2019.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10.12.2019) (TJ-PR - MS: 00031212020198169000 PR 0003121-20.2019.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 10/12/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS TENDENTES A LOCALIZAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR QUE RESTARAM INEXITOSAS.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO caged PARA AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEL VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
CONCESSÃO DO PEDIDO QUE NÃO Implica a CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA de valores.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE EVENTUAIS VALORES QUE DEVE SER OPORTUNAMENTE EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO REFORMADA.
Recurso conhecido e paRCIALMENTE provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0051165-70.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 05.03.2021) (TJ-PR - ES: 00511657020208160000 PR 0051165-70.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 05/03/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021) 3.
Por estas razões, defiro o pedido.
Proceda a secretaria as buscas necessárias através do Sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a fim de descobrir a situação atual da parte executada/devedora.
Oficie-se, caso imprescindível ao cumprimento da solicitação. 4.
Em caso positivo, defiro desde já a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada, até que haja o pagamento integral da dívida, regularmente atualizada até a quitação. 4.1.
Efetivada a penhora, cumpra-se nos termos determinados no item 6 da decisão inicial. 5.
Se restar negativa a determinação do item 3, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data.
Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [1] Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529. -
06/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 14:58
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
19/02/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
21/09/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2020 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/03/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/03/2020 14:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/03/2020 15:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
27/02/2020 16:41
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA APARECIDA DE CAMARGO
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08/01/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/12/2019 01:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/12/2019 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/12/2019 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2019 15:43
Recebidos os autos
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03/12/2019 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/12/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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