TJPR - 0001992-39.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 19:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 16:17
Recebidos os autos
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22/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS CARDOSO
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/05/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 07:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/04/2022 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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08/04/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2022 11:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/03/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS CARDOSO
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11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS CARDOSO
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04/02/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 13:11
PROCESSO SUSPENSO
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24/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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17/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 13:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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13/01/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 16:15
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 15:10
Recebidos os autos
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28/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/10/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2021 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 15:42
Processo Reativado
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22/10/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 09:32
Recebidos os autos
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26/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2021 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/03/2021 18:09
PROCESSO SUSPENSO
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02/03/2021 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2021
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02/03/2021 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2021
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20/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS CARDOSO
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15/02/2021 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2021
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15/02/2021 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-39.2020.8.16.0045 Processo: 0001992-39.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$6.882,99 Polo Ativo(s): JOSÉ CARLOS CARDOSO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, I.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de indébito tributário proposta por José Carlos Cardoso contra Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração da ilegalidade da cobrança no carnê de imposto predial territorial urbano (IPTU) da taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral.
Ademais, por conseguinte, postulou a condenação do ente público reclamado à repetição do indébito referente aos valores cobrados e pagos indevidamente desde o ano 2015, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação (seq. 10.1), aduzindo, em suma, a higidez da cobrança e a legalidade da norma municipal.
Subsidiariamente, requereu a modulação dos efeitos da decisão, conforme entendimento fixado no julgamento dos embargos declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral.
Foi apresentado réplica (seq. 13.1).
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese.
Decido.
II.
Fundamentação: a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em consonância, o prazo para propositura de ação de repetição de tributo indevidamente pago pelo contribuinte é de cinco anos, a contar da data do pagamento, de conformidade com a regra do art. 168, I do Código Tributário Nacional. Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória de restituição de valores aos últimos 05 (cinco) anos, retroativos à data da propositura da demanda em 20/02/2020, razão pela qual reconheço a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário em data limite superior ao prazo prescricional quinquenal sobredito. b) Mérito: Registra-se, primeiramente, que a controvérsia travada nos autos compreende à suposta ilegalidade da cobrança no carnê de imposto predial territorial urbano (IPTU) da taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio; e, via de consequência, à repetição do indébito referente aos valores cobrados e pagos indevidamente, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Naquilo que sustentado pela reclamante, a referida cobrança foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP.
Por outro lado, na hipótese defendida pela reclamada, a cobrança estaria amparada na legislação municipal (Código Tributário Municipal de Arapongas - Lei nº. 2.584/2001), bem como na previsão constitucional de que o Município possui competência concorrente para legislar sobre Direito Urbanístico e Assuntos de Interesse Local.
Pois bem.
De fato, o Código Tributário do Município de Arapongas possui as seguintes previsões: SEÇÃO I.
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Art. 114 - Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: I - a limpeza de córregos, galerias pluviais, boca – de – lobo, bueiros e irrigação; II – a varrição e a capinação de vias e logradouros; III – conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados.
Art. 115 – O custo global dos serviços previstos no artigo anterior, será rateado proporcionalmente entre as unidades imobiliárias edificadas ou não, considerando a manutenção dos serviços e enquadramento de cada unidade para efeito de cálculo, definida no anexo VI, desta lei.
SEÇÃO III.
DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO Art. 118 – Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, compreendem: I – potencialmente, quando, sendo utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública.
Art. 119 – O custo despendido com atividades do artigo anterior, será dividido em função da dimensão e da utilização do imóvel, sendo a taxa calculada da seguinte forma: a) residencial: por m2 edificado...= 0,05% (zero virgula dez por cento) da UFA. b) não residencial por m2 edificado = 0,10% (zero virgula vinte por cento) da UFA.
No tocante à ilegalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio, a pretensão da parte reclamante merece prosperar, porque a competência tributária para a instituição de taxa de combate a incêndio é exclusiva dos estados da federação, conforme dispõe o art. 144, §§5º e 6º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Ademais, impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no julgamento o Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, com repercussão geral reconhecida, fixando que: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
O v. acórdão seguiu assim ementado: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) (STF - RE: 643247 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/08/2017, Tribunal Pleno) No entendimento da Suprema Corte, a prevenção e combate a incêndios deve ser remunerada por meio de impostos, por se tratar de serviço público geral e indivisível.
Outrossim, incumbe ao Corpo de Bombeiros, além das demais atribuições definidas em lei, a execução das atividades de defesa civil, incluindo aqui, a prevenção e combate a incêndio.
Nesse passo, não pode o Município de Arapongas, substituir-se ao Estado do Paraná e criar tributo sob a espécie de taxa para prevenção de incêndios, pois como dito, trata-se de atividade prestada precipuamente pelo Ente Estadual e remunerada mediante arrecadação de impostos. À vista disso, a competência para exercer a atividade de segurança pública, na qual está inserido o combate a incêndio, é exclusiva do Estado do Paraná, de forma que o Município de Arapongas não possui legitimidade para instituir as sobreditas taxas; de modo que, seja pelo caráter geral da atividade de prevenção e combate a incêndios, seja pelo aspecto da competência do ente tributante, a taxa instituída pelo Município é inconstitucional e, portanto, indevida.
Vale ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser inconstitucional a instituição e cobrança de taxa de combate a incêndio por municípios, mesmo que exista convênio entre eles e o Estado em que estão localizados.
O entendimento firmado pela referida Corte Superior vem sendo seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
OBSERVAÇÃO NECESSÁRIA (CPC, ART. 927, III).
EXAÇÃO INDEVIDA.
REPETIÇÃO INAFASTÁVEL E DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A DEVOLUÇÃO DOBRADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONFORME O DECAIMENTO EXPERIMENTADO POR CADA UMA DAS PARTES (CPC, ART. 86).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001450- 46.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 31.07.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
II - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
III - ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE COMBATE AO INCÊNDIO É CONSTITUCIONAL.
IV – INCONGRUÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 643.247/SP E ENUNCIADO N° 6 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA A INSTITUIÇÃO DE TAXA PARA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, COMBATE E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS OU SINISTROS.
V. - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001335-26.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 13.03.2018) Inclusive, fora editado o Enunciado nº 6 pelas Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo conteúdo segue o entendimento firmado pela Suprema Corte: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado".
Assim, é ilegal a cobrança realizada pelo Município de Arapongas, titulada de taxa de combate a incêndio, devendo ser repetidos à parte reclamante os valores indevidamente pagos ao Ente Público (CTN, art. 165 e ss.).
No entanto, impende consignar que ainda no Julgamento do Recurso Extraordinário 643247 – SP, em sede embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, fixando como termo inicial para a eficácia do julgamento a data da publicação da ata de julgamento – ocorrida em 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO.
Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, abalizado na necessidade de uniformização da jurisprudência e dever de observância dos precedentes das Cortes Superiores (CPC, art. 927), reputa-se como devida a restituição à parte reclamante dos valores cobrados por referida taxa somente a partir da data de 1º de agosto de 2017.
Quanto à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, esta merece seguir a mesma sorte da Taxa de Combate a Incêndio.
Isto porque a referida taxa é destinada à limpeza geral do Município e a reparação e manutenção de locais públicos.
Ou seja, a cobrança da referida taxa tem como fato gerador os serviços públicos uti universi, de forma que a cobrança decorre de serviços prestado em caráter geral e não individual e, sendo assim, não se reveste de especificidade e divisibilidade.
Não se revestindo de especificidade e divisibilidade, a limpeza geral do Município e a reparação e manutenção de locais públicos não pode ser remunerado pela cobrança de taxa, porque afronta o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal também possui entendimento sedimentado no sentido de que é inconstitucional a cobrança de Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, conforme ementas a seguir: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 815049 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros.
Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 540951 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19-09-2012) Até mesmo, destaca-se que as Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram o Enunciado nº 07, cujo conteúdo segue o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais".
Destarte, impõe-se reconhecer, também, ilegalidade/inconstitucionalidade na cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, e, via de consequência, o direito da restituição à parte reclamante dos valores cobrados por referida taxa, retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), cujo termo inicial computar-se-á da data de cada pagamento efetivamente realizado.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta por José Carlos Cardoso contra Município de Arapongas, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para fins de: (a) declarar a inconstitucionalidade da cobrança referente à taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio pelo ente público reclamado; (b) condenar o ente público reclamado a restituir os valores efetivamente pagos pela parte reclamante a título de taxa de combate a incêndio desde a data de 1º de agosto de 2017, observando-se a modulação dos efeitos fixada no Julgamento do Recurso Extraordinário 643247 – SP, com repercussão geral, em sede embargos de declaração; (c) condenar o ente público reclamado a restituir os valores efetivamente pagos pela parte reclamante a título de taxa de conservação de vias e logradouros públicos, retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), cujo termo inicial computar-se-á da data de cada pagamento efetivamente realizado; (d) consigno que sobre os valores a serem repetidos, deverá ser acrescido correção monetária atrelada ao IPCA-E a partir de cada pagamento efetivamente realizado, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado, nos termos da tese fixada no Resp. 1.492.221/PR, observando-se o disposto no art. 198 da Lei Municipal nº 2.854/2001 e o contido nas Súmulas nºs. 162 e 188, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09).
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição.
Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE.
Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
26/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/01/2021 15:33
Conclusos para decisão
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15/12/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2020 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 18:00
Conclusos para decisão
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11/11/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 13:43
Conclusos para decisão
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29/09/2020 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 08:25
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/07/2020 13:11
Juntada de Certidão
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28/02/2020 14:06
Recebidos os autos
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28/02/2020 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/02/2020 17:31
Recebidos os autos
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20/02/2020 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/02/2020 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/02/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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