TJPR - 0004137-48.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
03/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
30/05/2025 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2025 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2025 18:34
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
29/05/2025 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
27/05/2025 17:46
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
16/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
25/04/2025 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 19:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 01:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 20:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
20/03/2025 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/03/2025 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2025 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2024 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2024 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2024 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2024 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/11/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2024 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/11/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/11/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
22/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/11/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
22/11/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/11/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/11/2024 01:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2024 01:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2024 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2024 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/11/2024 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/10/2024 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2024 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
01/10/2024 15:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/10/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
01/10/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2024 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2024 19:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2024 14:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2024 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2023 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 01:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
24/04/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
18/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
28/03/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/03/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NEGATIVA RENAJUD
-
13/01/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/01/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
09/01/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 12:09
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
30/08/2022 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/07/2022 15:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/07/2022 00:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 02:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:07
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 00:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
30/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
06/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
24/06/2021 18:34
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2021 16:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/05/2021 01:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
26/04/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2021 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 00:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
09/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 Autos nº. 0004137-48.2020.8.16.0084 Processo: 0004137-48.2020.8.16.0084 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.203,19 Autor(s): Flavio júnior Souza santos (CPF/CNPJ: *44.***.*38-01) rua nossa senhora de lourdes, 245-a - GOIOERÊ/PR Réu(s): João Diorio (RG: 90120476 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*37-27) Rua Bom Samaritano , 76 - jardim galileia - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 1.
Seq. 16: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento ou sem apresentação de embargos pelo réu, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, como dispõe o § 2º do art. 701, do Código de Processo Civil, o que se dá “independente de qualquer formalidade”.
Convertido, pois, ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo, conforme Código de Processo Civil, art. 701, § 2º. 2. intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, via carta com AR, para que efetue o pagamento VOLUNTÁRIO do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 523), sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e custas da fase de cumprimento de sentença.
IMPUGNAÇÃO – CPC, art. 525 2.1 Intime-se, na mesma oportunidade, ainda a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no CPC, art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente IMPUGNAÇÃO, nos próprios autos, conforme CPC, art. 525. 2.2.
Da apresentação da impugnação, pelo executado, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias.
BACENJUD 4.
Após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora online pelo sistema Bacenjud. 4.1.
Realizar o bloqueio do Bacenjud, após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, do pagamento voluntário.
Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 4.2.
Da penhora online, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. penhoraonline EXITOSA 5.
Da penhora online EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 5.1.
Em seguida, intime-se o credor, para se manifestar em 15 dias, requerendo se for o caso o levantamento de valores.
Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do Bancenjud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. penhoraonline NEGATIVA 6.
Da penhora online NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias.
RENAJUD 7.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud. 8.
Do resultado POSITIVO do Renajud, verifique o cartório se o veículo tem alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou outro ônus sobre o veículo.
RENAJUD - PENHORA POR TERMO 9.
Ao cartório verificar que o veículo está em nome do executado e não tem registro de alienação fiduciária.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. a) Após, defiro a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Lavre-se termo de penhora. b) Em caso de existência de alienação fiduciária no veículo ou de veículo em nome de terceiro, abra-se conclusão. c) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. d) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. e) Do termo de penhora do veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) para viabilizar a avaliação.
Prazo: 15 dias. f) Do interesse do exequente em exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. g) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. h) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. 10.
Em caso de inércia, intime-se novamente o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Prevê o item 5.8.20 do Código de Normas: Os autos de execuções suspensas pela não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor poderão aguardar a iniciativa da parte no arquivo.
Nesse caso, o feito será lançado na coluna “Processos Suspensos ou Arquivados sem Baixa” do Boletim Mensal de Movimento Forense. 10.1.
Em seguida, suspenda-se a execução, remeta-se o processo ao arquivo provisório por 6 meses, renováveis sucessivamente por igual prazo, e com nova intimação do exequente, com prazo de 15 dias.
Aguarde-se iniciativa do exequente.
OUTROS BENS MÓVEIS PENHORÁVEIS 11.
Da indicação de bens móveis penhoráveis, com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Se não houver interesse expresso do exequente, fica nomeado o executado como depositário do bem.
Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833. (I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o do CPC. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária). 11.1.
Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 12.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 13.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 13.1.
Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. 13.2.
Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 13.3.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 14.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º. 14.1.
Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. 14.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 14.3.
Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancelada imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário não fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 15.
Da ausência de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório, Prevê o item 5.8.20 do Código de Normas: Os autos de execuções suspensas pela não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor poderão aguardar a iniciativa da parte no arquivo.
Nesse caso, o feito será lançado na coluna “Processos Suspensos ou Arquivados sem Baixa” do Boletim Mensal de Movimento Forense. 15.1.
Portanto, decorrido o prazo “in albis”, de 15 dias, suspenda-se a execução, remeta-se o processo ao arquivo provisório por 6 meses, renováveis sucessivamente por igual prazo, e com nova intimação do exequente, com prazo de 15 dias.
Aguarde-se iniciativa do exequente.
Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
Goioerê, 25 de janeiro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
30/01/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:57
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/01/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 11:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 01:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DIORIO
-
08/12/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO JÚNIOR SOUZA SANTOS
-
30/11/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/11/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 13:08
Recebidos os autos
-
10/11/2020 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/11/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 01:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 01:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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