TJPR - 0005184-24.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 18:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
12/07/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO NEI RIBEIRO DE JESUS
-
31/05/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SÃO FRANCISCO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
16/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2023 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/04/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:11
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
31/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2023 15:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/12/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2022 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 14:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
25/07/2022 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2022 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 16:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/03/2022 15:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
21/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
25/02/2022 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO NEI RIBEIRO DE JESUS
-
30/11/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 22:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/10/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 23:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/09/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO NEI RIBEIRO DE JESUS
-
18/08/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:23
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005184-24.2021.8.16.0019 Processo: 0005184-24.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.158,84 Exequente(s): SÃO FRANCISCO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): SILVIO NEI RIBEIRO DE JESUS 1.
Cite-se a parte executada para que, em três (3) dias úteis, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
SisbaJud 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Se bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral.
Se bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
A parte executada deverá ser intimada a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia ao direito de oferecer embargos ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação do valor penhorado ao exequente.
RenaJud 3. Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Efetivada a penhora, suficiente à segurança integral do juízo, paute-se audiência de conciliação, na forma mencionada acima.
Demais providências 4.1.
Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora após a expedição do mandado, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.2.
Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a diligência de penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos, desde logo, deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 4.3.
Também fica previamente deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC, bem como a renovação da diligência de penhora online pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 2). 4.4.
Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas).
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
15/03/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 22:43
Recebidos os autos
-
07/03/2021 22:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 16:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/03/2021 14:46
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 14:46
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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