TJPR - 0005202-45.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 10:05
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/04/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSANI MARIA MERCER
-
25/01/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSANI MARIA MERCER
-
23/10/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSANI MARIA MERCER
-
29/09/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:04
Homologada a Transação
-
29/09/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/09/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/05/2021 15:25
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ROSANI MARIA MERCER
-
22/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005202-45.2021.8.16.0019 Processo: 0005202-45.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$432,76 Exequente(s): BOSI ODONTOLOGIA EIRELI Executado(s): ROSANI MARIA MERCER 1.
Cite-se a parte executada para que, em três (3) dias úteis, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
SisbaJud 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Se bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral.
Se bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
A parte executada deverá ser intimada a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia ao direito de oferecer embargos ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação do valor penhorado ao exequente.
RenaJud 3. Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Efetivada a penhora, suficiente à segurança integral do juízo, paute-se audiência de conciliação, na forma mencionada acima.
Demais providências 4.1.
Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora após a expedição do mandado, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.2.
Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a diligência de penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos, desde logo, deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 4.3.
Também fica previamente deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC, bem como a renovação da diligência de penhora online pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 2). 4.4.
Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas).
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
15/03/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 23:09
Recebidos os autos
-
07/03/2021 23:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 16:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/03/2021 15:10
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 15:10
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018676-69.2020.8.16.0035
Raimundo Correa dos Santos
Advogado: Adam William Raphael Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2021 17:26
Processo nº 0000713-20.2014.8.16.0177
O Ministerio Publico do Estado do Parana
Sixto Gonzales Filho
Advogado: Jair Canalle
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2014 00:00
Processo nº 0043382-04.2019.8.16.0019
Ronaldo Adriano Paganini
Lojas Colombo Motors
Advogado: Karin Suzy Colombo Tedesco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2019 15:33
Processo nº 0000759-93.2020.8.16.0081
Marciana Tais da Silva
Lucelia Leite dos Santos
Advogado: Alceu Okagawa Falleiros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2020 11:28
Processo nº 0003387-89.2013.8.16.0052
Cleverson Leandro Ortega
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Silvana Marcon Lionco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2013 18:56