TJPR - 0024581-62.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/07/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2025 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2025 13:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/01/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/07/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO ORATHES
-
18/06/2024 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/05/2024 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2024 10:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/02/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2024 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/10/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO ORATHES
-
06/10/2023 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 21:40
Juntada de LAUDO
-
08/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
25/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO GRANHA
-
17/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO GRANHA
-
21/05/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO GRANHA
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO ORATHES
-
24/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO ORATHES
-
20/03/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2023 16:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 08:46
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
06/02/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO GRANHA
-
26/01/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/12/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2022 09:20
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
05/11/2022 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 11:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/09/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/08/2022 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO ORATHES
-
09/08/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO GRANHA
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/07/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO GRANHA
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:52
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2022 14:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 09:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/12/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2021 14:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO ORATHES
-
03/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/10/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 08:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/09/2021 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2021 08:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2021 08:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/08/2021 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:52
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:52
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
30/07/2021 14:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
28/07/2021 14:05
Baixa Definitiva
-
28/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO ORATHES
-
06/07/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 12:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
20/05/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2021 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO ORATHES
-
06/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024581-62.2019.8.16.0044 Processo: 0024581-62.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.616,24 Autor(s): edvaldo orathes Réu(s): Banco do Brasil S/A Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de devolução de valores proposta por Edvaldo Orathes, em face de Banco do Brasil S/A, explicando, em suma, que propôs inicialmente uma ação de PRESTAÇÃO DE CONTAS em face do requerido, a qual foi autuada sob o nº 0001733-96.2010.8.16.0044, no qual foi discutido os lançamentos ocorridos na conta corrente sob o nº 20.241-X da agência 0355-7, mais precisamente a aplicação de taxas de juros acima da média de mercado e de forma capitalizada, e, taxas e tarifas cobradas sem previsão contratual; que tal feito teve seu trâmite normal, sendo realizada a devida prestação pelo requerente que apontou que foram cobrados taxas de juros sem prévia pactuação e de forma capitalizada, apontando na época um crédito de R$41.616,24, valor este atualizado para 01/2019, sendo deliberada em sede recursal pela impossibilidade de revisão via prestação de contas; que pelos extratos juntados aos autos fica evidente que houve a oscilação das taxas entre 12% a 15% ao mês, mas sem qualquer pactuação a respeito, ou mesmo fixação prévia da taxa, não tendo sido expressamente prevista a taxa que seria cobrada do autor em caso de utilização de seu limite de crédito, ou seja, seriam taxas de juros flutuantes; que a taxa que deve ser aplicado ao caso, em face da inexistência de pactuada, é a taxa média de mercado, a qual é fixada pelo Banco Central; que não houve a pactuação de juros capitalizados mensalmente, sendo que tal fato ocorreu no caso em tela, e sendo assim deverá ser extirpado, mesmo que o contrato tenha sido firmado após a edição da Medida Provisória 1963-17, posto que ausente a pactuação; que outro fato que ocorreu no caso em tela é que a requerida quando dos lançamentos dos juros na conta corrente não cumpriu os requisitos determinados pelo art. 354 do Código Civil; que o contrato de conta corrente comporta a aplicação do artigo 354 do Código Civil, de modo que os pagamentos realizados pela requerente no curso da relação contratual, devem ser destinados primeiramente à amortização dos juros vencidos no respectivo período e, como se observa pelos extratos quando o valor dos créditos mensais não era suficientes ao pagamento dos juros, os juros não pagos passaram a integrar a base de cálculo dos juros do mês seguinte, ocorrendo a vedada capitalização mensal de juros.
Em razão dos fatos, postulou pela procedência da ação, para determinar a revisão do contrato de cheque especial sob o nº 20.241-X da agência 0355-7, no sentido de ser aplicada à taxa de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado em face da inexistência de previsão no contrato, com a exclusão da capitalização de juros bem como aplicando a regra do art. 354 do Código Civil, condenado a requerida na devolução do valor de R$41.616,24.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.14).
Citada, a parte requerida apresentou contestação e não arguiu preliminares processuais e/ou prejudiciais de mérito.
Defendeu a ausência de abusividades contratuais, explicando que houve livre manifestação de vontade da parte na adesão dos contratos; que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12 % a.a., e capitalização de juros se mostram legais.
Destacou que os juros de mora devem incidir a partir da citação, e defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, postulou pela improcedência da ação.
Juntou procuração (movs. 28/30).
Réplica em seguida (mov. 33).
As partes foram intimadas do mov. 34, tendo a requerente destacado que houve confissão da cobrança de juros capitalizados, requerendo a exibição dos contratos (mov. 39), e a parte requerida protestou pelo julgamento antecipado (mov. 40).
O requerido juntou documentos (mov. 47) e, em seguida, a parte requerente alegou que o requerido não cumpriu a determinação judicial, em razão de ter acostado aos autos outros contratos que não estão sendo discutidos na presente ação.
Ao final, postulou pelo julgamento antecipado (mov. 50).
A parte requerida foi intimada do mov. 53, tendo juntado documentos (mov. 62), e o requerente reiterado a alegação de mov. 50.
Dois contratos de adesão, um datado de 01/03/1999 e outro de 30/08/2002, foram juntados no mov. 73, tendo o requerente alegado que no referido contrato não há previsão da taxa de juros e nem sua capitalização (mov. 76).
O requerido foi intimado para apresentar as cláusulas faltantes dos movs. 47.2 e 62.2 (movs. 82 e 90), mas não se manifestou (movs. 83 e 91).
O requerente informou que não foi realizada prova pericial na ação de prestação de contas anteriormente ajuizada (mov. 99).
Houve a inversão do ônus da prova (mov. 102), tendo o requerido permanecido silente (mov. 105).
Em seguida, a parte requerida foi intimada para juntada dos documentos faltantes, sob as penas do art. 400 do NCPC, permanecendo silente (movs. 107/110).
Na sequência, a parte requerente protestou pelo julgamento do feito (mov. 113). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Cabível o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do inciso I, do art. 355, c/c o art. 400, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida se resolve a partir da análise dos efeitos da não exibição dos documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas documentais.
Mérito O requerido foi intimado em várias oportunidades para exibir os documentos faltantes, notadamente as cláusulas gerais a que é feito menção no contrato juntado no mov. 47.2, sob as penas do art. 400 do NCPC, o que não foi cumprido.
Com esses fundamentos, devem ser considerados como verdadeiros os fatos que o requerente pretendia provar com os documentos não exibidos, nos termos do art. 400 do NCPC.
O art. 400 do Novo Código de Processo Civil (art. 359 do CPC/73) dispõe: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS VINCULADOS À CONTA-CORRENTE.
JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA.
ARTIGO 359 DO CPC.
Na hipótese da ausência de juntada do contrato impugnado, é cabível a aplicação da sanção da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no art. 359, do CPC.
No entanto, trata-se de presunção juris tantum, que admite prova em contrário.
Assim, considera-se verdadeiros os encargos impugnados em relação ao contrato em discussão no processo nº 030/1.10.0003708-9, já que não apresentado.
Apelo... (TJ-RS - AC: *00.***.*55-27 RS , Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 27/06/2012, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E TAMPOUCO DE RESPOSTA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTS. 357 E 359 DO CPC.
INVERSÃODO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO VEDADA PELO TEOR DA SÚMULA 7/STJ.
MANTIDAA MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 557, § 2º DO CPC.357359CPC7557§ 2ºCPC1.
A não-exibição do documento requerido pelo autor implicará, na ação principal, na admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretende comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, conforme artigo 359 do Código de Processo Civil.359 Código de Processo Civil 2. "A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp662.891/PR, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de16.5.2005).3.
Multa mantida.
Tipificada uma das hipóteses previstas no caput doart. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicara reprimenda disposta no § 2º do referido artigo.3.
Agravo regimental não provido.557CPC3. (155946 SP 2012/0049367-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO NCPC - POSSIBILIDADE.
Pode ser aplicada a penalidade de veracidade prevista no art. 400 do NCPC nas hipóteses em que ocorrer descumprimento da determinação judicial de exibição incidental de documentos ( Processo AI 10024075275677001 TJMG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL Publicação 22/11/2016 Julgamento 14 de Novembro de 16 Relator José Augusto Lourenço dos Santos).
Capitalização de Juros O requerente afirma que houve a cobrança de juros capitalizados nos contratos em comento.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte Súmula: “Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nos contratos exibidos no mov. 73 não constam a previsão expressa dos juros, mensais e anuais, não tendo o requerido exibido a documentação complementar, mesmo depois de: a) ser intimado em várias oportunidades para exibir os documentos; b) ser invertido o ônus da prova, e de ter sido oportunizado o momento para especificação de provas, permanecendo silente.
Deste modo, e com base no art. 400, do NCPC, considera-se que não houve a pactuação de juros de forma capitalizada, devendo a cobrança de juros capitalizados ser afastada, em razão da ausência de informação sobre o percentual dos juros mensal e anual.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL AOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o instrumento contratual não foi juntado aos autos pela instituição financeira, inviabilizando a análise de sua pactuação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 248.692/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/02/2013).
Da aplicação do art. 354 do CC/02 A parte requerente alega que a requerida quando dos lançamentos dos juros na conta corrente, não cumpriu os requisitos determinados pelo art. 354 do Código Civil; que o contrato de conta corrente comporta a aplicação do artigo 354 do Código Civil, de modo que os pagamentos realizados pela requerente no curso da relação contratual, devem ser destinados primeiramente à amortização dos juros vencidos no respectivo período e, como se observa pelos extratos quando o valor dos créditos mensais não era suficientes ao pagamento dos juros, os juros não pagos passaram a integrar a base de cálculo dos juros do mês seguinte, ocorrendo a vedada capitalização mensal de juros.
Efetivamente, não há óbice para adoção sistemática de lançamento de juros prevista no citado artigo.
Afinal, além de se tratar de norma cogente, sua aplicação em nada altera a conclusão acerca da capitalização mensal de juros acima expurgada.
A aplicação da regra de imputação ao pagamento permite a correta apuração dos juros, assim como, do montante indevidamente cobrado a título de capitalização mensal.
Como o requerente trouxe com a inicial o cálculo em questão, já levando em consideração tais expurgos, resta permitida a aplicabilidade da citada regra.
Juros remuneratórios O caso em testilha revela que a instituição financeira não expressou os percentuais dos juros nos contratos em questão e, mesmo depois de ter sido oportunizado vários momentos processuais para exibição dos documentos complementares (inclusive, sido invertido o ônus da prova e concedido prazo para especificação de provas, permanecendo silente), a parte requerida não cumpriu os comentos judiciais.
Assim, não sendo demonstrada a pactuação expressa dos juros para os contratos não exibidos, e com base no art. 400, do NCPC, deverá ser aplicada a taxa média de mercado.
Isto porque, a taxa média de mercado corresponde, como o próprio nome diz, a uma média aplicada pelas instituições financeiras, sendo que só deve ser utilizada no caso de ausência de expressa pactuação da taxa ou nos casos de abusividade que deve ser demonstrada em concreto.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 530, que diz: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Diante disso, forçoso reconhecer a abusividade e determinar que a cobrança da taxa de juros fique limitada ao valor da taxa média divulgada pelo Bacen na época da contratação.
Com a inicial, o requerente trouxe cálculo do valor, caso fosse aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
O requerido não impugnou de forma específica o cálculo apresentado, se limitando a defender que a cobrança de juros acima de 12% ao ano não implica em abusividade.
Por esta razão, merece acolhimento o cálculo apresentado, para o fim de reconhecer que a cobrança realizada a maior foi de R$41.616,24.
Dispositivo Diante do exposto, julgo Procedente o pedido formulado na inicial (487, I, do CPC) para o fim de revisar os contratos em comento, reconhecer a abusividade dos juros cobrados (inclusive, de forma capitalizada), permitir a adoção da regra contida no art. 354 do CC/02 e, em consequência, condenar a parte requerida a restituir o valor pago a maior pelo requerente, totalizando a quantia de R$41.616,24, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data da planilha de mov. 1.13, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no §2º, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
15/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/12/2020 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 18:20
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
11/11/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/07/2020 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:41
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
15/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/07/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/06/2020 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2020 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/05/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2020 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO ORATHES
-
18/02/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/12/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2019 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/12/2019 14:30
Recebidos os autos
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11/12/2019 14:30
Distribuído por sorteio
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11/12/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2019 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2019 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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