TJPE - 0029990-57.2022.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 00:23
Decorrido prazo de AMARILDO BARBOSA DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de AMARILDO BARBOSA DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0029990-57.2022.8.17.8201 REQUERENTE: ANDRESON CAVALCANTI REIS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ANDRESON CAVALCANTI REIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, objetivando a reclassificação dos danos sofridos em seu veículo VW FOX ROCK IN RIO, PLACA PGU 0578/PE, de grande monta para média monta, permitindo assim seu licenciamento e circulação.
PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O DETRAN/PE suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não possui competência para alterar a classificação feita pela Polícia Rodoviária Federal.
Rejeito a preliminar suscitada.
Embora a classificação inicial tenha sido realizada pela PRF, o DETRAN/PE é o órgão responsável pelo registro e licenciamento de veículos no âmbito estadual, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa à reclassificação do dano e consequente liberação do licenciamento do veículo.
MÉRITO O cerne da questão reside na possibilidade de reclassificação do dano sofrido pelo veículo do autor, inicialmente classificado como de grande monta pela Polícia Rodoviária Federal, para média monta, mediante apresentação de laudo técnico particular.
O autor apresentou laudo técnico elaborado por profissional especializado que atesta que os danos sofridos pelo veículo são de média monta, permitindo sua recuperação e circulação segura.
O DETRAN/PE, por sua vez, negou o pedido administrativo de reclassificação sob o fundamento único da intempestividade do pedido.
Neste ponto, importante destacar que o prazo estabelecido no Art. 9º, inciso IV, da Resolução 810/2020 não possui natureza preclusiva, servindo apenas como parâmetro para a Administração Pública.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a perda do prazo administrativo não impede a análise da questão pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou laudo técnico particular para comprovar que os danos sofridos pelo veículo seriam de média monta.
Contudo, não obstante o referido laudo aparentemente atenda às diretrizes estabelecidas pela RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 810, este juízo não possui conhecimento técnico especializado para avaliar, por si só, a adequação do laudo apresentado sem auxílio de perícia judicial.
Registre-se que o autor, em sua última manifestação, informou não possuir outras provas a produzir além das já apresentadas nos autos, não se desincumbindo adequadamente do seu ônus probatório quanto à demonstração inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No entanto, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a simplicidade e informalidade, bem como o contexto fático apresentado - incluindo a superveniência da pandemia de COVID-19 que impactou o funcionamento dos órgãos públicos - e o conjunto da postulação, entendo ser razoável determinar que o DETRAN/PE proceda à análise administrativa do pedido de reenquadramento, observando estritamente as normas técnicas aplicáveis ao caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o DETRAN/PE proceda à análise administrativa do pedido de reenquadramento do veículo VW FOX ROCK IN RIO, PLACA PGU 0578/PE, em atenção às normas técnicas de regência, especialmente a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 810, devendo: a) Analisar o laudo técnico apresentado pelo autor; b) Realizar vistoria técnica no veículo, se necessário; c) Decidir fundamentadamente sobre o pedido de reclassificação, observando os critérios técnicos pertinentes.
No mais, à vista do perigo de dano referente à evidente deterioração do bem, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o DETRAN/PE proceda à análise administrativa do pedido de reenquadramento do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Petrolina para Recife, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito atuando em mutirão eletrônico de sentença -
10/12/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:25
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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05/11/2024 09:02
Alterada a parte
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07/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDRESON CAVALCANTI REIS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 07:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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22/08/2022 21:27
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 18:34
Conclusos para decisão
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19/06/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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