TJPI - 0800209-91.2022.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de despacho
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10/02/2025 12:12
Apensado ao processo 0800073-89.2025.8.18.0064
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19/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800209-91.2022.8.18.0064 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800209-91.2022.8.18.0064 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Paulistana / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Elcimário dos Santos Freire DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Poegere Rodrigues EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FURTO QUALIFICADO.
DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS OITO AÇÕES PENAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 1.
No caso em apreço, o juiz de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao ora recorrido, ao tempo que estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão.
Contudo, a fundamentação lançada pelo juiz de primeiro grau está em desacordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO). 2.
O risco de reiteração delitiva do réu, que responde a outras 08 (oito) ações penais, constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para decretar a prisão preventiva do recorrido ELCIMÁRIO DOS SANTOS FREIRE, com fulcro no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão em nome de ELCIMÁRIO DOS SANTOS FREIRE, por meio do BNMP, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024. -
02/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2022 01:15
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Paulistana em 11/03/2022 12:43.
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12/03/2022 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 11/03/2022 12:43.
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12/03/2022 01:15
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Paulistana em 11/03/2022 12:43.
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12/03/2022 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 11/03/2022 12:43.
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12/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Paulistana em 11/03/2022 12:43.
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12/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 11/03/2022 12:43.
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11/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 10:44
Audiência Preliminar designada para 11/03/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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11/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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