TJPR - 0000226-37.2016.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 23:41
Recebidos os autos
-
09/04/2022 23:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2022 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
30/03/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
22/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 23:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 14:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/06/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
23/06/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
03/05/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-37.2016.8.16.0094 Processo: 0000226-37.2016.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 14/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): REGINALDO FAUSTINO SIMONATO Réu(s): SILVIO BARROS CUEVAS SENTENÇA Vistos e examinados 1.
RELATÓRIO SILVIO BARROS CUEVA, qualificado nos autos, foi acusado inicialmente pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 13/11/2017 (mov. 44.1).
Ao mov. 170.1, requer o Ministério Público seja declarada extinta a punibilidade do acusado, em razão da ocorrência da prescrição. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, entendo que é de ser declarada a prescrição antecipada do feito.
Não obstante o contido no verbete sumular nº 383 do Superior Tribunal de Justiça, tenho que, em casos excepcionalíssimos, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade antecipada ou virtual, é de ser reconhecida, recorrendo, para tanto, à aplicação da técnica do overrruling.
Em outros termos, o Supremo Tribunal Federal preferiu pela estrita aplicação legal, entendendo-se indisponível a ação penal, a prestigiar entendimento racionalizante de processos inúteis, considerando a falta de interesse processual, evitando causas em trâmite por mais tempo, mas que serão, de qualquer modo, julgadas nos termos de extinção da punibilidade em algum momento.
O fato é que a denúncia foi recebida em 13/11/2017, estando os autos atualmente aguardando a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento em continuação.
E, neste vértice, analisando-se as condições pessoais do réu, bem como as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal e as circunstâncias que envolvem o delito, é possível afirmar que, em caso de aplicação de pena, numa eventual condenação, ou seja, em perspectiva, o réu seria condenado a pena inferior a 01 (um) ano.
Logo, no caso de eventual condenação, a pena concreta, seria alcançada pela prescrição, na modalidade retroativa, tendo em vista que, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, penas privativas de liberdade inferiores a 01 (um) ano, prescrevem em 03 (três) anos.
Ou seja, considerando a data do recebimento da denúncia (13/11/2017) até a presente data, verifico a inequívoca e inafastável futura ocorrência da prescrição retroativa na eventualidade de condenação, de tal forma que a sentença condenatória não se revestiria de força executiva e seria prolatada apenas para posterior reconhecimento da prescrição.
Reforça-se, porquanto, a noção de efetividade da tutela jurisdicional, à maneira que não se despendem atos processuais destinados à punibilidade que outrora não produzirão efeito algum, o quê cercearia os interesses não só do Estado, mas também do processado que desnecessariamente se submeteria a um procedimento constrangedor sem razão irretorquível.
Garante-se, nessa via, que a razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVII, CF) reflita sobre a atuação estatal, não podendo o indivíduo presumivelmente inocente ser afetado pela morosidade da tutela jurisdicional.
A propósito, Marinoni leciona que “o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, quando se dirige ao juiz, não exige apenas a efetividade da proteção dos direitos fundamentais, mas sim que a tutela jurisdicional seja prestada de maneira efetiva para todos os direitos.
Tal direito fundamental, por isso mesmo, não requer apenas técnicas e procedimento adequados à tutela dos direitos fundamentais, mas técnicas processuais idôneas à efetiva tutela de quaisquer direitos.
De modo que a resposta do juiz não é apenas uma forma de dar proteção aos direitos fundamentais, mas uma maneira de se conferir tutela efetiva a toda e qualquer situação de direito substancial (...)”[1] Diante do exposto, verifica-se que a falta de interesse processual é evidente.
Prosseguir com a lide penal, sabendo-se, desde logo, que será inexorável o reconhecimento da prescrição e da consequente extinção da punibilidade, é impor desnecessária movimentação do sistema judiciário, sem qualquer efeito prático.
Desse modo, violar-se-iam, portanto, os princípios da instrumentalidade e da economia processual.
Várias vantagens também podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como, por exemplo, a celeridade processual, o combate à morosidade da justiça, a economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, a preservação da imagem da justiça pública ou a atenção a processos úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição.
Soma-se a isso a previsão textual do artigo 3º, do Código de Processo Penal, com a admissibilidade de interpretações extensiva e analógica da lei processual penal.
Ora, o Código de Processo Civil prevê de forma expressa a carência da ação por falta de interesse de agir.
Como é cabível a analogia e a interpretação extensiva à lei processual penal, então é possível a carência da ação penal pelo mesmo fundamento.
Asseverar que a prescrição antecipada não é contemplada por nossa legislação é o mesmo que não permitir aos operadores do direito uma real e verdadeira busca pela justiça.
Seria o mesmo que afirmar que o promotor, o juiz e o advogado estão engessados pelas normas escritas, retirando-lhes o caráter humano e social a que se presta o direito.
A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade virtual (antecipada), da pena privativa de liberdade e da pena de multa deve ser declarada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, e no artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, bem como o artigo 61, do Código de Processo Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva (virtual, antecipada ou em perspectiva) do Estado e julgo extinta a punibilidade do acusado SILVIO BARROS CUEVAS.
Arbitro honorários advocatícios em favor do defensor nomeado (mov. 70.1), Dr.
Dirceu Carlos Cenatti (OAB/PR 32.773), que atuou na defesa do acusado, na importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o tempo e o trabalho exigidos pelo feito (o defensor apresentou resposta à acusação – mov. 73.1) e condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Cidade e Comarca, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Iporã, datado eletronicamente Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] in Técnica Processual e Tutela dos Direitos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. -
15/04/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:53
PRESCRIÇÃO
-
30/03/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 09:48
Recebidos os autos
-
05/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
02/03/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/02/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:31
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 10:33
Recebidos os autos
-
04/05/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/03/2020 17:41
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 18:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2020 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:35
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2019 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2019 12:26
Recebidos os autos
-
19/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2019 09:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/03/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2019 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2019 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/01/2019 15:26
Expedição de Mandado
-
14/01/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 09:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2018 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/07/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 08:58
Recebidos os autos
-
20/07/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 09:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2018 22:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2018 14:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 09:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 16:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/11/2017 19:06
Recebidos os autos
-
30/11/2017 19:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2017 00:28
Recebidos os autos
-
30/11/2017 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2017 20:44
Recebidos os autos
-
28/11/2017 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 20:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2017 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2017 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/11/2017 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2017 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2017 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/11/2017 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2017 16:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/11/2017 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
13/11/2017 18:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2017 17:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2017 14:02
Juntada de PARECER
-
12/04/2017 14:02
Recebidos os autos
-
12/04/2017 14:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2017 14:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/03/2017 14:38
Recebidos os autos
-
27/03/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2016 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2016 14:06
Recebidos os autos
-
23/06/2016 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2016 13:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2016 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2016 17:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 17:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2016 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2016 19:31
Recebidos os autos
-
19/02/2016 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2016 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2016 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2016 10:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2016 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2016 15:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/02/2016 15:48
Recebidos os autos
-
17/02/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2016 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2016 10:04
Recebidos os autos
-
16/02/2016 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2016 09:32
Expedição de Mandado
-
15/02/2016 19:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/02/2016 16:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2016 15:29
Recebidos os autos
-
15/02/2016 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2016 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2016 22:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2016 22:41
Recebidos os autos
-
14/02/2016 22:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2016 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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