STJ - 0013907-65.2016.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/05/2021 13:33
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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03/05/2021 05:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/05/2021
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30/04/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/05/2021
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30/04/2021 13:10
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e provido
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20/04/2021 14:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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20/04/2021 14:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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16/04/2021 13:04
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1866088)
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29/03/2021 21:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013907-65.2016.8.16.0194/1 Recurso: 0013907-65.2016.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Requerido: MICHAEL LUIS MARCHIORATO Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
De se esclarecer, de início, que o recurso já havia sido apreciado no despacho de mov. 12.1, por meio do qual foi determinado o seu sobrestamento ante a vinculação do tema nele tratado aos REsps nº 0003230-63.2017.8.16.0089 Pet 1 e nº 0009126-91.2018.8.16.0044 Pet 1, destacados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativo nº 18/TJPR).
Entretanto, o referido grupo foi cancelado por esta Corte, assim como o Superior Tribunal de Justiça desafetou a controvérsia (167) concernente ao tema, razão pela qual passo à análise do recurso.
Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao artigo 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/74, afirmando, para tanto, que “a correção dos valores deverá ocorrer somente nos casos de descumprimento do prazo legal” (fl. 04, mov. 1.1).
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “O reconhecimento da incidência de correção monetária a partir da data do evento danoso afasta, automaticamente, a alegação de pagamento tempestivo da indenização na via administrativa.
Isso porque se o acidente de trânsito gerador da indenização securitária ocorreu em uma determinada data, o pedido administrativo foi realizado em outra posterior e a indenização foi paga em até trinta dias a contar do requerimento administrativo, é certo que a correção monetária já estava em curso até o momento da formulação do pedido e isso não pode ser ignorado, sob pena de causar prejuízo ao segurado e, em contrapartida, locupletamento indevido à seguradora.
Desse modo, considerando ser plenamente possível a fixação da correção monetária do seguro DPVAT pela via judicial, deve ser determinada a incidência da atualização monetária a partir da data do evento danoso até a sua efetiva quitação” (fl. 04, mov. 40.1 – acórdão de Apelação).
Em que pese a fundamentação do acórdão, revela-se plausível a tese defendida pela Recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
A correção monetária entre a data do sinistro e a data do pagamento administrativo das indenizações do seguro DPVAT incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido” (AgInt no REsp 1879946/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 27.11.2020).
Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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