TJPR - 0001142-16.1999.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:18
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2022 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2022 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
09/12/2022 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
09/12/2022 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
09/12/2022 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2019
-
09/12/2022 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
09/12/2022 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
09/12/2022 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
09/12/2022 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2019
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NELSON TAKEO KOHATSU
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CASEMIRO BELINATI
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2017
-
03/08/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2017
-
03/08/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
03/08/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
03/08/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
03/08/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
03/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
03/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
03/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
03/08/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
03/08/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
03/08/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
03/08/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAURO MAGGI
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DUARTE FERREIRA
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS SALLES BELINATI
-
26/07/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:07
PRESCRIÇÃO
-
08/07/2022 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:55
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 19:03
Juntada de RELATÓRIO
-
07/07/2022 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 07:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 07:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 22:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2022 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2022 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE STAEL FERNANDA RODRIGUES DE LIMA JANENE
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAURO MAGGI
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS SALLES BELINATI
-
27/06/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 18:13
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/06/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 21:20
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 06:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
25/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2022 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 20:23
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/01/2022 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 21:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Autos nº 0001142-16.1999.8.16.0014 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ANTONIO CASEMIRO BELINATI, JOSÉ MOHAMED JANENE, ANTONIO CARLOS SALLES BELINATI, GINO AZZOLINI NETO, MAURO MAGGI, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, NELSON TAKEO KOHATSU, JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT, CASSIMIRO ZAVIERUCHA, EDUARDO DUARTE FERREIRA, JOSÉ LUIZ SANDER, VANIA MARIA JOLO, ROBSON DOUGLAS MAJÉ, MICHAEL GIOVANI MULEIRO, HENRIQUE CESAR GALLI e STAEL FERNANDA RODRIGUES DE LIMA JANENE, dando-os como incursos nas penas do artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/1967, por seis vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, do Código Penal.
Em relação aos réus JOSÉ MOHAMED JANENE e CASSIMIRO ZAVIERUCHA, houve a extinção de suas punibilidades, pela morte, nos termos das sentenças de movs. 1.138 e 67.1.
Ainda, em relação aos réus ANTONIO CASEMIRO BELINATI e NELSON TAKEO KOHATSU houve sentença extintiva da punibilidade em razão da prescrição (mov. 99.1).
Deste modo o presente feito versa exclusivamente em relação aos réus ANTONIO CARLOS SALLES BELINATI, GINO AZZOLINI NETO, MAURO MAGGI, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT, EDUARDO DUARTE FERREIRA, JOSÉ LUIZ SANDER, VANIA MARIA JOLO, ROBSON DOUGLAS MAJÉ, MICHAEL GIOVANI MULEIRO, HENRIQUE CESAR GALLI e STAEL FERNANDA RODRIGUES DE LIMA JANENE.
Recebida a denúncia (mov. 1.85), foram citados pessoalmente os réus GINO AZZOLINI NETO (mov. 1.102), MAURO MAGGI (mov. 1.123), MICHAEL GIOVANI MULERO (mov. 1.125), EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA (mov. 1.134), ROBSON DOUGLAS MAJÉ (mov. 1.135), STAEL FERNANDA RODRIGUES DE LIMA JANENE (mov. 43.2), JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT (mov. mov. 56.7) e P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 HENRIQUE CESAR GALLI (mov. 48.2), sendo citados por hora certa os réus EDUARDO DUARTE FERREIRA (mov. 49.1), ANTÔNIO CARLOS SALLES BELINATI (mov. 74.5).
Ainda, o réu JOSÉ LUIZ SANDER, apesar de não ter sido localizado para a citação, compareceu ao processo, através de advogado constituído, dando-se por citado (movs. 130.1).
Conforme se observa pela petição de mov. 130.1, o réu informou que tomou conhecimento dos fatos, trazendo, inclusive, uma cópia da denúncia assinada pelo réu (mov. 130.3).
Deste modo, nos termos do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia (artigo 3º do CPP), resta suprida, no presente caso, a falta de citação do réu.
Por fim, a ré VANIA MARIA JOLO, foi citada por edital e compareceu ao processo, através de advogado constituído, dando-se por citada e 143.1). 2.
Da irregularidade da citação do réu EDUARDO DUARTE FERREIRA: Inicialmente, observo que o denunciado EDUARDO DUARTE FERREIRA foi citado por hora certa, diante da suspeita de que se ocultava para não ser citado, conforme se verifica pela certidão de mov. 49.1.
A citação por hora certa está prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal, que remete à forma estabelecida nos artigos 227 a 229, do revogado Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), atualmente, disciplinada no artigo 254 do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando- lhe de tudo ciência.
Muito embora seja evidente que o réu tem conhecimento do P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 feito, uma vez que é advogado e foi intimado pelo sistema PROJUDI, fato é que não se observou a forma estabelecida pela lei processual para a citação por hora certa, de modo que, não tendo sido completada a citação, pode ser suscitada dúvida quanto ao início do prazo para que o réu apresentasse sua resposta à acusação e, somente após o decurso desse prazo, sem o comparecimento do réu, poder ser nomeado defensor dativo.
Assim, para evitar futura alegação de nulidade, deve ser completada a citação por hora certa do réu EDUARDO DUARTE FERREIRA, com o envio de carta, na forma estabelecida no artigo 254 do Código de Processo Civil. 3.
Da intempestividade das respostas dos acusados JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT e MICHAEL GIOVANI MULERO: O réu JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT foi citado em 22.06.2017 (mov. 56.7).
Porém, somente apresentou resposta à acusação no dia 07.07.2017 (vide protocolo de mov. 55.0).
Assim, referida resposta é intempestiva, razão pela qual, muito embora deva este Juízo conhecer de matérias de ordem pública, eventualmente, ventiladas pela defesa, ainda que fora do prazo legal, não podem ser deferidas as provas requeridas pelo acusado, especialmente a prova testemunhal.
Nesse sentido, destaco: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA PEÇA INTEMPESTIVA - OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA NO PRAZO LEGAL QUE CONSTITUI ÔNUS PROCESSUAL DO RÉU - INOBSERVÂNCIA QUE SE OPERA EM SEU DESFAVOR - PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA - NULIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - ORDEM DENEGADA.
I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1013968-3 - Londrina - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - - J. 04.04.2013).
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Portanto, as provas requeridas pelo acusado JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT não podem ser deferidas. 4.
Os réus apresentaram suas respostas à acusação, alegando, em síntese: 4.1.
GINO AZZOLINI NETO (mov. 1.98): a) que os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de Justiça para manifestação quanto à nulidade da decisão de desmembramento do feito; b) inépcia da denúncia; c) falta de justa causa; 4.2.
EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA (mov. 1.124): a) ocorrência da prescrição em perspectiva; b) ilegitimidade do denunciado; 4.3.
STAEL FERNANDA RODRIGUES DE LIMA JANENE (mov. 44.1): a) a ocorrência da prescrição em perspectiva; b) não aplicação da lei nº 12.234/2010; 4.4.
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT (mov. 55.1): a) nulidade por ausência de notificação, nos moldes do artigo 514, do CPP; b) ilegitimidade do denunciado; 4.5.
ANTÔNIO CARLOS SALLES BELINATI (mov. 84.1): a) nulidade da citação por hora certa realizada; inépcia da denúncia por falta de indicação da conduta criminosa do denunciado; 4.6.
HENRIQUE CESAR GALLI (mov. 54.1): a) ocorrência da prescrição em perspectiva; b) não aplicação da lei nº 12.234/2010; c) improcedência da denúncia, por não P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 realização de individualização da conduta do réu; 4.7.
MAURO MAGGI (mov. 1.99), ROBSON DOUGLAS MAJÉ (mov. 1.127), MICHAEL GIOVANI MULERO (mov. 1.117), VANIA MARIA JOLO (mov. 143.1) e JOSÉ LUIZ SANDER (mov. 130.1) protestaram provar o alegado durante a instrução processual.
O Ministério Público se manifestou sobre as respostas à acusação aos movs. 1.122, 1.174, 60.1 e 157.1.
Vieram-me os autos conclusos. 5.
Das respostas apresentadas: 5.1.
Da alegação de prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, sustentada pelos acusados STAEL FERNANDA RODRIGUES DE LIMA JANENE ANTONIO, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA e HENRIQUE CESAR GALLI: Quanto à alegação de prescrição pela pena em perspectiva, tenho que pode ser acolhida.
Primeiro, como lembrou o Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, através da Súmula 438, o entendimento de que a prescrição com fundamento na pena hipotética é inadmissível.
Este Juízo tem reconhecido a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em perspectiva, em casos excepcionais, quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Porém, essas situações são exceções e não a regra, sendo cabível o reconhecimento da prescrição somente quando está evidente que o pronunciamento judicial, ainda que reconhecesse a materialidade e autoria do crime, seria inútil e ineficaz.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 No caso presente, porém, não se pode afirmar, apenas com base nos elementos até aqui existentes, que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis aos acusados, pois se trata de processo complexo, com vários fatos, envolvendo vários réus e crimes com consequências bastante nefastas.
Importante lembrar que, na aplicação da pena, não se pode considerar apenas os bons antecedentes e a boa conduta social do acusado, devendo ser sopesadas todas as circunstâncias judiciais e legais que envolvem o fato delituoso.
Assim, não há que se falar em prescrição pela pena em perspectiva.
Por fim, vale dizer que, em relação aos pedidos das defesas para que não seja aplicado ao caso as alterações trazidas pela lei nº 12.234/2010, tal fato em nada alteraria a prescrição do presente caso, uma vez que entre a dato do fato (novembro de 1999) e o recebimento da denúncia da denúncia 06.10.2009, não se verificou o decurso de lapso temporal suficiente para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativa ao crime ora apurado. 5.2.
Da alegação de inépcia da denúncia feita pelos réus ANTÔNIO CARLOS SALLES BELINATI, GINO AZZOLINI NETO e HENRIQUE CESAR GALLI e atipicidade da conduta, feita pelo réu GINO AZZOLINI NETO: Em relação à alegação de inépcia da denúncia, não obstante os respeitáveis argumentos declinados pelas Defesas, razão não lhes assiste.
Conforme se verifica, a denúncia descreve a conduta delituosa atribuída a cada um dos acusados, individualizando-a de forma clara, preenchendo todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Em relação ao denunciado ANTÔNIO CARLOS SALLES BELINATI, não obstante a sua alegação de que o Ministério Público teria agido desprovido P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 de qualquer indício a fim de denunciá-lo, tal fato não condiz com os documentos que instruem a denúncia; o seu nome é citado, por exemplo, nas declarações extrajudiciais do corréu MAURO MAGGI (mov. 1.35), o qual descreveu que os desvios de verbas públicas eram realizados com o fim de patrocinar sua campanha a deputado federal.
Em relação ao réu GINO AZZOLINI, da mesma maneira, a denúncia descreve a conduta típica, em tese praticada pelo réu, afirmando que, sendo ele à época Secretário de Governo, era importante figura de tomada de decisões, a quem coube, juntamente com outros codenunciados, ordenar o levantamento de fundos, dentro da autarquia municipal. para a realização de campanha eleitoral.
Quanto ao réu HENRIQUE CESAR GALLI, a exordial acusatória também individualizou devidamente a sua conduta, apontando que através de sua empresa ele teria participado do esquema fraudulento de licitação.
Destarte, não há que se falar em falta de indícios, para oferecimento da denúncia, no presente momento processual, onde vige a máxima in dubio pro societate, diferentemente do princípio in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado somente ao final da instrução, caso as provas colhidas nos autos sejam insuficientes à condenação.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia e atipicidade das condutas, aventada pelas defesas. 5.3.
Da alegação de falta de juta causa, feita pela defesa do réu GINO AZZOLINI NETO: Em relação à alegação de ausência de justa causa, não obstante os respeitáveis argumentos declinados pelas Defesas, razão não lhes assiste.
Conforme se verifica, pelos documentos acostados nestes autos (movs. 1.3-1.40), é possível observar que a materialidade delitiva restou P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 configurada, bem como há indícios suficientes de autoria.
E em relação a análise da responsabilidade ou não do acusado pelos fatos narrados na denúncia deve ser feita no momento oportuno, após a instrução probatória.
Assim, não há que se falar em ausência de justa causa. 5.4.
Da alegação de ilegitimidade de parte, feita pelas defesas dos réus EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA e JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT: Apesar das alegações dos réus, de ilegitimidade passiva, razão não lhes assiste.
Conforme narrado na exordial acusatória, mov. 1.2, ambos os réus eram funcionários da AMA-COMURB, à época dos fatos e participaram do processo licitatório citado na denúncia, o réu EDUARDO ALONSO enquanto Diretor Administrativo-Financeiro e o réu JÚLIO enquanto Diretor Operacional.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva por parte de referidos denunciados. 5.5.
Da alegação de nulidade da citação por hora certa realizada em face do denunciado ANTÔNIO CARLOS SALLES BELINATI: Não obstante as alegações feitas pelo réu ANTÔNIO CARLOS, no sentido de que a citação por hora certa realizada seria nula, por não ter sido cumprida a formalidade prevista no artigo 254, do Código de Processo Civil, não há como serem aceitos os argumentos trazidos pelo denunciado.
Isso porque conforme bem observado pelo Ministério Público em sua manifestação de mov. 157.1, antes mesmo de ser formalizada a sua citação por hora certa, o defensor constituído do réu já havia juntado procuração P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 aos autos (mov. 29.1) e, posteriormente, apresentou resposta à acusação pelo mesmo defensor (mov. 84.1).
Assim, resta claro que o réu teve ciência dos termos da denúncia contra ele oferecida nestes autos, seja através de seu defensor constituído, seja pela citação por hora certa realizada.
Além do mais, ainda que se considerasse a hipótese de ter havido nulidade, tratar-se-ia de nulidade relativa (artigo 563, do CPP), a qual impõe a demonstração de prejuízo pela parte, o que não foi demonstrado do presente caso, uma vez que restou claro que o réu teve ciência dos termos da denúncia, conforme acima mencionado e pode exercer o seu direito de defesa, apresentando sua resposta à acusação por seu defensor constituído.
Note-se que a situação ora analisada é diversa da verificada em relação ao corréu EDUARDO DUARTE FERREIRA, em que, feita a citação por hora certa, o réu não compareceu ao processo, não sendo possível presumir que a citação tenha alcançado a sua finalidade de levar ao réu o conhecimento da acusação.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação, porquanto o ato atingiu seu objetivo, tendo o réu tomado ciência da acusação e comparecendo ao processo para dela se defender. 5.6.
Da alegação de nulidade por inobservância da notificação dos réus, nos termos do artigo 514, do Código de Processo Penal, feita pelo réu JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT: A defesa do réu JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT pleiteou a nulidade do processo por não ter havido a determinação de notificação dos réus, nos termos do artigo 514, do Código de Processo Penal.
Conforme se vê, de fato, não consta dos autos a determinação de notificação dos réus, nos moldes do artigo 514, do Código de Processo Penal.
Todavia, os réus foram formalmente citados, restando, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 portanto, devidamente cientificados de todos os termos da denúncia e apresentaram resposta à acusação por seus defensores.
Assim, por tratar-se de nulidade relativa, sua não provocação no momento oportuno, qual seja, quando do recebimento da denúncia, resta sanada em face da não apresentação de prejuízo à defesa.
Neste sentido, colaciona abaixo julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP.
DELITO FUNCIONAL.
SÚMULA 330/STJ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 65, III, "D" DO CP E 316 E 317 DO CPP.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes da Súmula 330/STJ, quando a denúncia for precedida de inquérito policial, hipótese dos autos, mostra-se despicienda a observância do procedimento do art. 514 do CPP. 2. "A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente" (RHC 83.135/SE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). 3.
Alegação de violação aos arts. 59 e 65, III, "d" do CP e 316 e 317 do CPP.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos tidos por violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado ou a sua aplicabilidade reconhecida no caso concreto pelo Tribunal de origem. 4.
Cumpre destacar que mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1457576/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019) Ademais, o procedimento previsto nos artigos 514 e seguintes do Código de Processo Penal, de acordo com a jurisprudência pacificada nas cortes superiores, comporta exceções, especialmente, na hipótese de o servidor P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 público haver deixado de exercer o cargo ou função pública que ocupava, como é o caso do acusado.
A propósito, cito os seguintes acórdãos: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA.
ART. 514 DO CPP.
PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA.
PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA.
NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ORDEM DENEGADA.
I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou- se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF).
II – A jurisprudência do STF, contudo, firmou-se no sentido de que o “procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido” (HC 95.402-ED/SP, Rel.
Min.
Eros Grau).
III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa.
IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie).
V – Habeas corpus denegado. (HC 110361, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012, grifos meus) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 312, § 1º, DO CP.
RITO DO ART. 514 DO CPP.
INAPLICABILIDADE.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OCUPAR O CARGO OU FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DENÚNCIA P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL.
SÚMULA 330/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O rito especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal não se aplica ao funcionário público que deixou de exercer o cargo ou a função pública que ocupava.
Precedentes do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura nulidade relativa a ausência de abertura de prazo para o oferecimento de defesa preliminar, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, devendo ser arguida em momento oportuno e com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão. 3.
Ademais, a defesa preliminar é afastada, mesmo tratando-se de crime funcional afiançável, no caso de denúncia instruída com inquérito policial (Enunciado n.º 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 4.
No caso, além de a recorrente não ocupar mais a função pública quando do recebimento da denúncia, a ação penal foi instruída com inquérito policial, não havendo falar, portanto, em nulidade. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 31.752/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 04/05/2012, grifos meus) No mesmo sentido, é a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Funcionário que deixa a função: não mais se aplica o procedimento especial previsto neste Capítulo.
Ainda que se invoque a proteção à imagem da administração pública, para que a defesa preliminar seja realizada, não vemos sentido nisso.
Note-se que a tendência atual é restringir os procedimentos e foros especiais, justamente o que levou o Supremo Tribunal Federal a cancelar a Súmula 394, considerando haver foro privilegiado ao funcionário, ainda que deixasse o cargo, bastando o cometimento do delito no exercício da função.”. (in Código de Processo Penal comentado, 8ª ed., rev., atual., e ampl., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, nota 12 ao art. 514, p. 859, os grifos constam no original).
Assim, pelas razões acima justificadas, não há que se falar em nulidade pela ausência da notificação e nem da decisão que recebeu a denúncia. 5.7.
Da alegação de nulidade da decisão de desmembramento P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 do feito, feita pelo réu GINO AZZOLINI: Não obstante os argumentos trazidos pela defesa do réu GINO AZZOLINI, no sentido de ser nula a decisão do Tribunal de Justiça, que determinou o desmembramento do feito, devendo o processo ser devolvido ao Tribunal para apreciação de tal pedido, razão não lhe assiste.
Alega a defesa que o Tribunal de Justiça não poderia ter determinado o desmembramento do feito antes do recebimento da denúncia.
No entanto, é dever do juiz zelar pela regularidade do processo e, nessa condição, o ilustre Relator, ao vislumbrar que o processo deveria ser desmembrado para que os denunciados sem foro por prerrogativa de função fossem processados perante o juízo de primeiro grau, agiu corretamente, não havendo qualquer razão para aguardar o recebimento da denúncia.
Aliás, uma vez que o Tribunal de Justiça reconheceu que o juízo competente para processar os denunciados sem foro por prerrogativa de função é o juízo de primeiro grau, por corolário, não poderia decidir sobre o recebimento ou não da denúncia em relação a esses réus, uma vez que não seria o juízo competente para tanto.
Ademais, com o fim do mandato eletivo do denunciado ANTONIO CASEMIRO BELINATI, o processo desmembrado, que tramitava no Tribunal de Justiça foi remetido a este juízo, sendo, novamente unificado, conforme decisão de mov. 1.177, de modo que resta a superada qualquer discussão acerca do desmembramento do feito, pois o desmembramento deixou de existir a partir da unificação dos feitos.
Assim, não há que se falar em devolução dos autos ao Tribunal de Justiça. 6.
Assim, as respostas preliminares, de imediato, não ilidem a imputação o bastante para ensejar um juízo primário de improcedência, não alcançando, portanto, o fim visado, já que os fundamentos nelas deduzidos não P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 autorizam uma decisão prematura de modo a impedir o Ministério Público de produzir a prova da acusação, não sendo o caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. É caso, portanto, para a instauração da ação penal, chamando o princípio da instrução, já que não se vislumbra a necessidade de determinar nenhuma diligência de ofício. 7.
Por outro lado, verifico que a testemunha MAURO MAGGI, arrolada pelas defesas dos réus ROBSON DOUGLAS MAJÉ e MICHAEL GIOVANI MULERO, figura como réu na presente ação penal, razão pela qual tal pessoa não poderá ser ouvida como testemunha.
Esse é o entendimento, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS .
DELITO PREVISTO NO ARTIGO 7o, III, DA LEI 7.492/96.
OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A oitiva de co-réu na condição de testemunha, na mesma ação penal, não é possível ante a incompatibilidade entre o seu direito constitucional ao silêncio e à obrigação de dizer a verdade imposta a quem presta depoimento, nos termos do Código de Processo Penal. 2.
Ordem denegada (STJ - HC: 88223 RJ 2007/0180084-9, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 17/04/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2008 p. 1) Assim, indefiro parcialmente o rol de testemunhas dos réus ROBSON DOUGLAS MAJÉ e MICHAEL GIOVANI MULERO, para o fim de excluir a testemunha MAURO MAGGI. 8.
Expeça-se carta ao réu EDUARDO DUARTE FERREIRA, dando-lhe ciência da denúncia e da certidão de mov. 49.1, a fim de completar a citação por hora certa, nos termos dos artigos 362 do Código de Processo Penal P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 e 254 do Código de Processo Civil, bem como para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, não o fazendo, será nomeado defensor dativo. 9.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 10.
Intimem-se. 11.
Ciência ao Ministério Público.
Londrina, 30 de março de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2021 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2021 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:39
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 17:01
Recebidos os autos
-
20/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2020 07:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA
-
14/10/2020 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2020 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2020 15:45
Recebidos os autos
-
22/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/08/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/07/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 11:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2020 12:25
Expedição de Certidão GERAL
-
26/03/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/02/2020 13:02
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:02
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 14:49
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/09/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/05/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2019 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2018 14:47
PRESCRIÇÃO
-
06/08/2018 18:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 20:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2018 20:03
Recebidos os autos
-
31/07/2018 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2018 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2018 16:48
Recebidos os autos
-
09/05/2018 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VANIA MARIA JOLO DE MELO LABRIOLA
-
03/05/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DUARTE FERREIRA
-
02/05/2018 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/04/2018 20:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 14:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 19:05
Recebidos os autos
-
11/12/2017 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2017 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 20:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
15/08/2017 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/08/2017 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2017 18:56
Recebidos os autos
-
01/08/2017 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2017 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/07/2017 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/07/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2017 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2017 00:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/05/2017 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2017 19:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 19:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 19:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 15:48
Expedição de Mandado
-
17/05/2017 15:43
Expedição de Mandado
-
17/05/2017 15:33
Expedição de Mandado
-
02/02/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2016 16:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 16:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 19:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/09/2016 10:35
Conclusos para decisão
-
06/04/2016 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/03/2016 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2016 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2015 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2015 12:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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26/11/2015 15:11
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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26/11/2015 15:03
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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26/11/2015 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2015 14:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/1999
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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