TJPR - 0000240-15.2019.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
02/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
02/04/2023 14:17
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/12/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/12/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:52
Expedição de Carta precatória
-
24/03/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-15.2019.8.16.0062 Processo: 0000240-15.2019.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.500,70 Autor(s): ROSEMERY APARECIDA MULLER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 2º do CPC. 3.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosemery Aparecida Muller face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na qual postula, em síntese, a “concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez e pedido de antecipação de tutela” (mov. 1.1).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, os laudos constantes do mov. 1.8 não constituem prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação de incapacidade para o trabalho, eis que se trata de prova particular, portanto, unilateral.
Além disso, cumpre ressaltar que o indeferimento administrativo foi pautado no parecer contrário da perícia médica (mov. 1.7).
Desse modo, em cognição preliminar prevalece a presunção de legitimidade sobre a conclusão obtida na perícia médica realizada pelo INSS, que impede o deferimento imediato do pedido liminar, conforme o seguinte precedente do TRF4: “PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame. 2.
Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, é indevida a antecipação da tutela.” (TRF4, AG 0001086-37.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 06/12/2012).
O perigo de dano normalmente se caracteriza neste tipo de ação em razão do benefício pleiteado ser considerado verba alimentar, entretanto, determinar a imediata implantação do benefício revela perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, a antecipação da tutela importaria ainda em medida satisfativa, sem oportunizar a parte requerida o devido processo legal e, caso a demanda seja julgada improcedente, a antecipação poderia causar maior prejuízo Portanto, não havendo a verossimilhança do direito alegado, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tal decisão, contudo, poderá ser revista após a produção de provas, antes mesmo da prolação de sentença. 4.
Aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15 de Dezembro de 2015, com o fim de prestar a tutela jurisdicional de forma mais breve, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em detrimento da forma processual, passo a deliberar: 4.1.
Determino, desde já, antes da citação do réu a realização da prova pericial. 4.2.
Diante da inexistência de médicos especializados nesta Comarca, depreque-se a perícia médica à Justiça Federal de Cascavel/PR, a qual deverá comunicar este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data aprazada para o ato. 4.3.
Informada a data para realização da perícia, com urgência, intime-se PESSOALMENTE a parte autora para comparecimento, informando-a o local e data exata da perícia (art. 474, CPC). 4.4.
Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral.
Saliento a parte autora que a ausência não justificada no exame designado será interpretada como desistência da prova técnica. 4.5.
Encaminhe-se os quesitos, documentos e informações necessárias para realização do ato. 4.6.
Formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) A parte autora apresenta alguma doença ou lesão incapacitante? Se positiva a resposta, em que ela consiste? Ela faz parte das doenças especificadas no art. 151 da Lei 8.213/91? b) Essa patologia decorreu da atividade profissional exercida pela parte autora? c) A parte autora está impedida de realizar qualquer atividade laboral em razão da doença? d) A parte autora possui alguma incapacidade/invalidez laborativa em decorrência de sua enfermidade? Ela decorre da atividade exercida? Em caso positivo, qual é ela? É ela total ou parcial? Temporária ou permanente? Especificar. d.1) Caso seja temporária é possível estimar o prazo necessário de duração do benefício? d.2) Caso seja total, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades diárias? Se positiva a resposta, desde quando? d.3) A parte autora está se submetendo à tratamento? Se positiva a resposta, qual e desde quando? Há previsão ou prognóstico de melhoria decorrente desse tratamento? d.4) A parte autora passou por cirurgia(s)? Se positiva, quais e em que épocas? Se negativa, há previsão, indicação, ou necessidade de cirurgia? e) Essa limitação/invalidez impede a parte autora de exercer qualquer outro tipo de atividade laboral? A impede de exercer aquela que habitual e anteriormente exercia? Pode, ela, trabalhar em outras atividades que não a anteriormente exercida? Se positiva, sendo parcial a incapacidade, é possível indicar quais outras atividades poderiam ser exercidas? f) É possível e há disponível tratamento que permita a recuperação da capacidade laboral? Em caso positivo, qual? É possível, nessa hipótese, estimar o tempo e o tratamento necessário para voltar a exercer seu trabalho ou atividades habituais? g) Qual a data provável do início da doença/lesão/moléstia/incapacidade ou de sua consolidação, sem possiblidade de melhora? h) Há sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas por parte da parte autora (somente responda em caso afirmativo)? 4.7.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de seus assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.8.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, bem como eventuais pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso (art. 477, do CPC). 4.9.
Junto com a intimação enviada ao Perito determino ao Cartório que envie cópia da Recomendação Conjunta CNJ n.º 01 de 15.12.2015. 4.10.
Havendo solicitações de esclarecimento de qualquer natureza, intime-se o Sr.
Perito para que os responda no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se ciência às partes da resposta, sobre a qual poderão se manifestar também no prazo comum de 15 (quinze dias). 5.
Após, sobrevindo o laudo, cite e intime-se o réu pelo sistema Projudi para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa (art. 335 c/c 183 do CPC). 6.
Com a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 CPC). 7.
Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em dez dias (já considerado aqui o prazo em dobro do art. 183 do CPC). 8.
As partes deverão requerer na contestação e na impugnação, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir.
Se requerido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, desde já, defiro.
Neste caso, intime-se a parte autora para que se faça acompanhar das testemunhas por ela arroladas, independentemente de intimação, em até 15 dias antes da data da audiência.
Caso ainda não tenha sido feito, o rol de testemunhas deverá ser apresentado em até 15 dias antes da data designada, sob pena de preclusão. É dever do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
O advogado realizará tal intimação por meio de carta com aviso de recebimento, cabendo a ele juntar nos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por AR, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Portanto, advirto que a intimação judicial da testemunha se dará excepcionalmente nos casos previstos no §4º do art. 455 (se frustrada a intimação pelo advogado; se a necessidade for devidamente demonstrada pelo juiz; se figurar no rol de testemunhas servidor público civil ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo que servir; se a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ou, por fim, se a testemunha constar do rol de dignatários do art. 454 do CPC).
A ausência do procurador do INSS na audiência será interpretada como dispensa do depoimento pessoal da parte contrária, se este for requerido. 9.
Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
15/03/2021 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 18:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2019 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 17:35
Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2019 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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