TJPR - 0001355-55.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CICERA DE LIMA ALVES
-
06/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CICERO APARECIDO ALVES
-
06/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ALVES
-
22/02/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/02/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS LUIZ DE BRITO
-
25/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ DE LIMA ALVES
-
27/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/09/2024 07:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:56
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:49
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:59
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:48
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
18/06/2024 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
17/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ DE LIMA ALVES
-
31/01/2024 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/12/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2023 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:21
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 07:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:29
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
21/09/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ DE LIMA ALVES
-
11/09/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ DE LIMA ALVES
-
28/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/01/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/01/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/11/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/08/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 06:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2022 15:12
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001384-08.2021.8.16.0077
-
29/11/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/10/2021 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:31
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 12:48
APENSADO AO PROCESSO 0001384-08.2021.8.16.0077
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2.
Considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo. 2.1.
Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e tornem conclusos para decisão. 3.
Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino o quanto segue: 3.1.
Que a Escrivania verifique a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, ainda não saneados/sentenciados. 3.2.
Em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil, para que o processamento, instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente.
Consigno, a fim de evitar decisões surpresas (art. 10, CPC), que tal procedimento passará a ser adotado por este Juízo doravante, nos feitos novos. 3.3.
Para tanto, deve a Escrivania manter como principal na “árvore de processos” o feito mais antigo, único ativo, mantendo os demais apensos e neles bloqueada a movimentação. 3.4.
No mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação, de forma expressa, para ciência das partes, bem como para que a parte ré se manifeste acerca de todos os fatos/contratos indicados no feito ativo e nos demais feitos apensos, situação que deve constar expressamente na carta de citação. 4.
Considerando, ainda, a precariedade dos comprovantes de endereço em diversos autos, dentre as centenas de feitos ajuizados perante este Juízo, bem como que tal situação é relevante para fixação da competência, absoluta para proteção do consumidor (AI 985774-7, Relator: Juiz Francisco Jorge, Fonte: DJ: 1006, Data Publicação: 11/12/2012), determino que a Escrivania consulte junto ao E-Cac o endereço da parte autora, situação sobre a qual haverá manifestação do réu, em Contestação, e do Autor, em Impugnação, garantindo-se o fiel cumprimento ao art. 10 do CPC e sobre a qual deliberarei por ocasião de saneador ou julgamento antecipado da lide. 5.
Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 6.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 7.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 9.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Int. e dil. necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
09/04/2021 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:44
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031241-31.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Estado do Parana
Advogado: Michael Junior Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2020 09:25
Processo nº 0041804-34.2018.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Francisco de Oliveira
Advogado: Liana Guarnieri de Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2018 09:03
Processo nº 0009142-24.2018.8.16.0148
Jeronimo Viana
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Joao Paulo de Paula Kirsch
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2018 15:32
Processo nº 0000343-93.2007.8.16.0142
Simao Cirineu Skotnicci
Municipio de Rio Azul/Pr
Advogado: Candida Gava
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2022 10:18
Processo nº 0003665-36.2021.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wellington do Prado
Advogado: Renata Miranda Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 12:36