TJPR - 0000496-21.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
04/06/2025 11:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2025 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/05/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/04/2025 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:06
Juntada de PARECER
-
14/04/2025 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2025 13:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2025 13:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2025 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/12/2024 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2024 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/11/2024 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/11/2024 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2024 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2024 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
25/11/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
25/11/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
25/11/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
22/11/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
22/11/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/11/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/11/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/11/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2024 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2024 12:08
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/05/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
26/04/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2024 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2024 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
26/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:49
Expedição de Mandado
-
28/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2023 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/11/2023 14:37
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
-
25/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
20/09/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
20/09/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
20/09/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
20/09/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
08/08/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 12:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/08/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/08/2023 19:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
24/07/2023 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2023 11:07
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
05/07/2023 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2023 00:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:15
Expedição de Mandado
-
26/05/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2023 18:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OPERADORA DE TELEFONIA OI
-
23/02/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 16:47
Juntada de LAUDO
-
27/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/11/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:11
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
27/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
12/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/06/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/05/2022 16:39
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
13/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:00
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/04/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/01/2022 11:37
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:16
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/12/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
14/12/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 07:35
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 07:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:15
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/12/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
08/12/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2021 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/09/2021 18:15
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2021 17:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/09/2021 17:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 13:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/07/2021 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/06/2021 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:53
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:53
Juntada de DENÚNCIA
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:55
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 16:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:37
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000496-21.2021.8.16.0180 Processo: 0000496-21.2021.8.16.0180 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ALAN JORDÃO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de ALAN JORDÃO, qualificado nos autos em epígrafe, o qual foi autuado em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, ''caput'', do Código Penal.
Antecedentes criminais acostados ao mov. 7.1.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a competente homologação do flagrante e pugnou pela conversão em prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública (mov. 9.1). É o registro do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. 1.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE No que tange à legalidade da prisão em flagrante, tem-se que constitui medida excepcional, possuindo contornos de pré-cautelaridade e natureza efêmera, pois visa apenas levar ao enclausuro momentâneo o indivíduo que, pelas circunstâncias, se evidencia ligado à conduta delitiva, de forma objetiva.
No caso em apreço, segundo consta do boletim de ocorrência de mov. 1.20: EQUIPE ROTAM EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA, TENDO CONHECIMENTO QUE O LOCAL É PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS, VISUALIZOU SAINDO DO REFERIDO ENDEREÇO A PESSOA DE FLÁVIA SIMEÃO DA SILVA, RG 10.321.954, CONHECIDA POR SER USUÁRIA DE CRACK, DESSA FORMA REALIZANDO A ABORDAGEM DA MESMA, SENDO DE PRONTO LOCALIZADA UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK COM A MESMA (PESADO POSTERIORMENTE SENDO QUE A BALANÇA NÃO AFERIU PESO), QUE ALEGOU TER COMPRADO COM A PESSOA DE ALAN QUE ESTAVA DENTRO DA RESIDÊNCIA, POR CONTA DO FLAGRANTE A EQUIPE REALIZOU O ADENTRAMENTO NO LOCAL LOCALIZANDO A PESSOA DE ALAN JORDÃO, RG 15.299.148, QUE CONFESSOU TER PASSADO A DROGA PARA FLÁVIA.
COM O MESMO FOI LOCALIZADA A QUANTIA DE 607 REAIS E 60 CENTAVOS EM NOTAS DIVERSAS; E EM BUSCA NO TERRENO TAMBÉM FOI LOCALIZADA UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA (PESANDO POSTERIORMENTE 2 GRAMAS) ESCONDIDA EM UMA ARVORE EM FRENTE A RESIDÊNCIA.
DESSA FORMA OS DOIS FORAM ENCAMINHADOS PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.
Na hipótese dos autos, restou-se configurada a modalidade de flagrante próprio (artigo 302, I do CPP), visto que o suposto autor do delito foi abordado no momento da prática, em tese, do delito.
No presente caso, verifico que foram assegurados ao custodiado os direitos fundamentais elencados no artigo 5.º, incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV da Constituição Federal, bem como atendidas todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do CPP.
Desse modo, não vislumbro, em princípio, quaisquer vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei.
Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e, em meu entendimento, supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido.
Tal procedimento está previsto no artigo 2º, alínea “a”, e artigo 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n.22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná No mais, os depoimentos dos condutores (1.6 e 1.8), atrelados ao boletim de ocorrência (mov. 1.20), auto de constatação (mov.1.12) e, ainda, ao teor do interrogatório (mov. 1.16), revelam indícios da ocorrência do crime, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela Autoridade Policial (art. 304, §1º, do Código de Processo Penal).
Registre-se, ainda, que a comunicação do flagrante ao Juízo foi efetuada dentro do lapso temporal de vinte e quatro horas.
Assim, HOMOLOGO o flagrante realizado. 2.
DAS MEDIDAS CAUTELARES: A Lei 12.403/11 alterou, substancialmente, o sistema das prisões no Código de Processo Penal brasileiro, prevendo, de forma implícita, o princípio da proporcionalidade, já que, expressamente, previu os respectivos subprincípios: necessidade (art. 282, I), adequação (art. 282, II) e proporcionalidade em sentido estrito (art. 282, § 6º).
A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, desde então, passou a ser tratada, no campo legislativo, como exceção na sistemática processual vigente, dando-se, assim, ao menos em abstrato, promoção à coexistência dela com o princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).
Percebeu o legislador o que há muito foi alertado por José J.
Gomes Canotilho, de que “uma lei restritiva, mesmo adequada e necessária, pode ser inconstitucional, quando adote ‘cargas coativas de direitos, liberdades e garantias ‘desmedidas’, ‘desajustadas’, ‘excessivas’ ou ‘desproporcionadas’ em relação aos resultados obtidos” (Direito Constitucional, 4. ed., Almedina, 1989, p. 488).
Assim, ponderando - à luz dos direitos fundamentais: de um lado, à segurança e, de outro, à liberdade - que, a prisão cautelar pode coexistir com o princípio da presunção da não-culpabilidade, deve a proporcionalidade servir de critério ao julgador na fixação de toda e qualquer medida cautelar - em especial da prisão cautelar -, mormente em casos que não envolvam violência ou grave ameaça contra pessoa, tampouco reincidência do agente, sob pena de, em concreto, a medida ser ilegal.
Nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal, deve-se observar, para aplicação de qualquer medida cautelar, uma dupla perspectiva, a saber (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda as condições pessoais agente; e, (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória[1].
Nessa vertente, a prisão preventiva somente será possível quando as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do Código de Processo Penal) não forem suficientes, por aplicação direta do princípio da proporcionalidade, caracterizado pela adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Também se mostra imprescindível, antes de qualquer juízo sobre o chamado periculum libertatis, para a aplicação de qualquer espécie de medida cautelar, que haja a aparência da ocorrência dos fatos, no caso, da prática do delito, ao que se denomina de fumus comissi delicti.
Os elementos probatórios coligidos, consistentes nas declarações das testemunhas e no interrogatório do autuado indicam a presença de indícios de autoria e dão conta da materialidade.
Extrai-se que o delito, em tese, cometido possui pena máxima superior a quatro anos de privação de liberdade.
No entanto, a quantidade de droga encontrada (2g de cocaína), somada à primariedade do agente (mov.7.1) indicam que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardo da ordem pública.
Ademais, os Tribunais reiteradamente vêm decidindo que, por si só, a gravidade do delito em abstrato não justifica a conversão/decretação da prisão preventiva, sendo necessária a presença de elementos concretos e extraídos dos autos, que justifiquem a necessidade da custódia, o que, a priori, não vislumbro nesta situação.
Tenho por oportuno destacar ainda que, não obstante a gravidade do delito, em tese, praticado pelo autuado, para a conversão do flagrante em prisão preventiva exige demonstração da periculosidade do agente, não bastando alusão à gravidade abstrata do crime.
Deste modo, leva a concluir por afastada qualquer hipótese para sua segregação provisória, visto que com sua soltura, a ordem pública não restará abalada, ademais, não entrevejo que este pretenderá atemorizar as testemunhas e, por fim, presume-se, que não se afastará do distrito da culpa.
Acrescente-se, amparada no princípio constitucional implícito da razoabilidade, bem como nas disposições constantes no art. 319 do CPP, ponderando as circunstâncias do caso em concreto, tenho como adequada a concessão da liberdade provisória, cumulada, ainda, com as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, para o fim de informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP); b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias (art. 319, inciso IV, do CPP); c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP).
Deverá, ainda, comprovar sua ocupação lícita, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONCEDO liberdade provisória ao autuado ALAN JORDÃO, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima fixadas. 4.
Expeça-se o competente alvará de soltura, caso por outro motivo não deva permanecer preso.
Observe a Secretaria a urgência na expedição do referido alvará. 5.
Nos termos do artigo 7° da Instrução Normativa n.3/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dispenso a audiência de custódia (Art.7° Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do artigo 322, CPP, ou pelo juiz na fase do artigo 310 do CPP) - grifos não originais. 6.
Deverá constar do alvará de soltura que caso o autuado tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar imediatamente a ocorrência ao juiz de plantão, nos termos do artigo 8° da Instrução Normativa n° 3/2016 do TJPR. 7.
Comunique-se a Autoridade Policial e intime-se o autuado, com a urgência devida. 8.
Ciência ao Ministério Público da presente decisão. 9.
Após a conversão do presente procedimento em inquérito policial, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Plantão Judiciário de Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta [1] (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.
São Paulo: Editora Atlas, 2013). -
11/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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11/04/2021 12:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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11/04/2021 07:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/04/2021 07:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/04/2021 07:47
Recebidos os autos
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11/04/2021 07:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2021 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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