TJPR - 0000585-08.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO CENTENARO PARADAS
-
13/06/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
19/03/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO CENTENARO PARADAS
-
18/03/2025 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO CENTENARO PARADAS
-
03/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO CENTENARO PARADAS
-
20/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO CENTENARO PARADAS
-
04/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/04/2023 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO CENTENARO PARADAS
-
14/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO CENTENARO PARADAS
-
29/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/10/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
22/09/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 15:17
Baixa Definitiva
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
09/05/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/03/2022 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
13/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 13:39
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2021 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0000585-08.2020.8.16.0074 Processo: 0000585-08.2020.8.16.0074 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$4.050,00 Requerente(s): João Pedro Centenaro Paradas Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de Processo de Execução movido por João Pedro Centenaro Paradas em face do Estado do Paraná, visando o pagamento de R$ 4.050,00, referentes a honorários advocatícios arbitrados em processos que atuou como defensor dativo.
O Estado do Paraná apresentou embargos à execução em mov. 12, o qual foi rejeitado em mov. 18.
Contra a referida decisão, a parte executada apresentou embargos de declaração, sustentando a ocorrência de erro material no julgado quanto à necessidade de promover a retenção do imposto de renda. É o relatório. Fundamento.
Decido. 2.
Recebo os embargos declaração opostos em mov. 22.1, eis que tempestivos (art. 1.023 do CPC).
Contudo, nego-lhes provimento.
Sem necessidade de intimação da parte contrária ante a ausência de efeitos infringentes.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios.
Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões.
Em resumo, o art. 1.022, do CPC, apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (GONÇALVES, Marcus V.
Rios.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2020).
Acerca da obscuridade, referido doutrinador explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz).
Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em um sentença obscura, passível de embargos de declaração.
Já a contradição, pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica.
Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam.
Entende-se por omissão a existência de lacunas.
De acordo com a sua obra, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes.
Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes.
Por fim, considera-se erro material erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano.
A par disso, pode-se concluir que as razões invocadas pela parte embargante não correspondem ao propósito central do recurso aclaratório.
Pelo contrário, pretendem rediscutir o julgamento do mérito.
A parte embargante alega que a decisão padece de erro material, uma vez que de forma equivocada entendeu não ser o caso de retenção de imposto de renda, em inobservância a legislação aplicável à espécie.
Da simples leitura das alegações da parte embargante logo se percebe que não há qualquer erro material na decisão, mas sim contrariedade com os argumentos defendidos pela parte embargante, o que só pode ser remediado através do recurso cabível. A decisão foi clara ao reconhecer pela impossibilidade de retenção do IR: Primeiramente, esclareço a parte executada/embargante que, na hipótese dos autos, não há que se falar em incidência de IRPF sobre os valores incontroversos, uma vez que o caso em comento enquadra-se na exceção insculpida no art. 46, §1º, inciso II da Lei n°. 8.541/1992.
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira modificação da decisão, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material; entende-se que a insurgência da parte ré não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022 do CPC. À vista do que foi exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos em mov. 22, uma vez que não constituem o recurso cabível para o fim almejado pela parte requerente. 3. No mais, cumpra-se a decisão atacada.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
16/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 23:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/03/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2021 18:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/11/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 15:21
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2020 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2020 18:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2020 17:10
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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