TJPR - 0000595-18.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 11:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 16:30
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2022 16:30
Distribuído por sorteio
-
27/04/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/03/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
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03/12/2021 17:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2021 12:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/08/2021 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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25/08/2021 17:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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23/07/2021 18:09
Conclusos para decisão
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12/07/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
22/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 12:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0000595-18.2021.8.16.0074 Processo: 0000595-18.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$7.672,59 Polo Ativo(s): Neusa Aparecida da Silva Rodrigues Polo Passivo(s): Município de Corbélia/PR DECISÃO 1.
Recebo a inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Considerando a especificidades do caso, a atual situação de pandemia do Coronavírus (COVID-19), bem como que o réu raramente transaciona em processos desta natureza, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação.
Esclareço, por oportuno, que caso haja interesse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ente público deverá formalizar requerimento nesse sentido, oportunidade em que deverá apresentar autorização normativa (art.
Art. 8o da Lei 12.153/2009). 3.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em desfavor do ente público.
Observe-se que nos termos do artigo 7o da Lei 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. 4.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 5.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC). 6.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
No mesmo prazo, após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, as partes poderão indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) 7.
Após, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga para designação de audiência ou elaboração de parecer.
Diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
16/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2021 23:19
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 15:44
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 10:25
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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