TJPR - 0001164-04.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
19/02/2024 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
19/02/2024 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
10/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/10/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/09/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 19:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
07/08/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/07/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/07/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/05/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/05/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:26
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
23/02/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DOS SANTOS
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/01/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DOS SANTOS
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DOS SANTOS
-
15/09/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/09/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DOS SANTOS
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/03/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/10/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:51
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/09/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/08/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2021 10:36
Recebidos os autos
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27/08/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 08:10
Conclusos para despacho
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16/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/04/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-04.2020.8.16.0058 Processo: 0001164-04.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.047,44 Autor(s): SIDNEI DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e indenização por danos morais por cobrança acima do contratado ajuizada por Sidnei dos Santos em face de Agiplan Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Em suma, a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida.
Aduz que o contrato prevê a cobrança de valores abusivos, motivo pelo qual pretende a revisão do pacto, para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios.
No mais, postulou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo requerido.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.26.
Por decisão de evento 10, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido.
No mais, foi determinada a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos no evento 21.
Impugnação à contestação no evento 26.
As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas.
O autor postulou o julgamento antecipado da lide (seq. 31).
Por decisão de evento 35, o pedido de inversão do ônus da prova foi deferido, sendo concedido novo prazo à parte requerida para especificação de eventuais provas.
O autor postulou o julgamento antecipado e o requerido manteve-se inerte.
Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as partes dispensaram a produção de novas provas.
Preliminares e prejudiciais de mérito a) Retificação do polo passivo Defiro o pedido de retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como requerido o Banco Agibank S/A.
Anotações necessárias. b) Falta de interesse de agir O requerido aduz que não há como serem admitidos os pedidos de limitação dos juros a 12% ao ano e/ou de afastamento da capitalização dos juros, uma vez que vão de total encontro ao enunciado nas súmulas 121, 539 e 541, do STJ.
Desta feita, postula a extinção da ação no tocante a estes pedidos específicos, em razão da falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido.
A preliminar não merece acolhida.
Isto porque, analisando detidamente a inicial, é possível constatar que não houve pedido de limitação de juros a 12%, tampouco pedido de exclusão de capitalização de juros.
Ademais, independentemente de ter a parte autora ou não razão quanto aos fundamentos invocados, fato é que se revela presente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto adequação.
A esse respeito, cabe transcrever os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno: “O interesse de agir, nesse sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio 'necessidade' e 'utilidade'.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Vol. 1 .
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 358.) Portanto, afasto a preliminar. c) Impugnação do valor da causa Neste ponto, o requerido apresenta impugnação ao valor da causa atribuído pelo autor.
Aduz que o valor da causa é a sua apreciação ou equivalência monetária, entendendo-se como o quantum expressado em valor pecuniário correspondente ao conteúdo econômico perseguido pela parte promovente em postulação formulada em face do promovido.
Ainda, aduz que no caso em tela, o autor fixou aleatoriamente o valor de R$ R$ 15.047,44 (quinze mil, quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), montante dissociado do resultado pleiteado e em dissonância com as normas atinentes à matéria.
Com razão.
Isto porque o valor da causa deverá ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 292 do NCPC, que prevê que nas ações indenizatórias, a atribuição do valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido pela parte demandante e que, havendo cumulação de pedidos, o valor deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
No presente caso, o requerente requer a revisão dos contratos firmados e a restituição dos valores cobrados indevidamente, apresentando como devida a quantia de R$ 4.706,32 (quatro mil, setecentos e seis reais e trinta e dois centavos), além dos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, o valor da causa deve ser retificado, para constar o montante de R$ 14.706,32 (quatorze mil, setecentos e seis reais e trinta e dois centavos).
Retificações necessárias.
Mérito Conforme consignado nos autos, no caso em tela é cabível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o litígio versa sobre contrato firmado com instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Neste viés, é permitida a revisão de contratos bancários quando da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando-se assim o princípio da pacta sunt servanda.
Dito isto, passo à análise das teses arguidas pelo autor. a) Limitação dos juros remuneratórios Inicialmente, o autor aduz que as taxas de juros aplicadas pela empresa requerida são abusivas, haja vista que extrapolam em muito a média de mercado informada pelo Banco Central.
Postula a revisão do contrato, para limitação da taxa à média de mercado para empréstimo pessoal.
Pois bem.
No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 – referente à limitação de juros a 12% ao ano –, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596, do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Dessa forma, conclui-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada (inclusive em patamar superior a 12% ao ano), admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas.
E essa abusividade se dá quando comparada a taxa fixada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN.
Importante consignar que, a despeito de estar acima da taxa média de mercado, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
Pois bem.
No caso concreto, as partes firmaram os seguintes contratos: - Proposta de Adesão ao Crédito Especial nº 1211531549: firmado em julho de 2018, com taxa de juros anual de 628,76%; - Proposta de Adesão ao Crédito Especial nº 1211733892: firmado em setembro de 2018, com taxa de juros anual de 628,76%; - Proposta de Adesão ao Crédito Especial nº 1211245220: firmado em maio de 2018, com taxa de juros anual de 706,42%; - Proposta de Adesão ao Crédito Especial nº 1211635243: firmado em agosto de 2018, com taxa de juros anual de 448,58%; - Proposta de Adesão ao Crédito Especial nº 1211327162: firmado em maio de 2018, com taxa de juros anual de 521,19%; - Proposta de Adesão ao Crédito Especial nº 1211427703: firmado em junho de 2018, com taxa de juros anual de 520,55%; - Proposta de Adesão ao Crédito Especial nº 1211878038: firmado em outubro de 2018, com taxa de juros anual de 558,68%; - Proposta de Adesão ao Crédito Especial nº 1211139549: firmado em março de 2018, com taxa de juros anual de 628,76%.
Considerando as datas de celebração dos contratos e em consulta ao site do Banco Central do Brasil, foi possível verificar a taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (série 20742): - março/2018: 124,99%; - maio/2018: 114,84%; - junho/2018: 114,85%; - julho/2018: 118,72%; - agosto/2018: 121,44%; - setembro/2018: 122,29%; - outubro/2018: 126,14%.
Comparando as taxas supracitadas com a taxa de juros pactuada entre as partes é possível concluir que os juros remuneratórios foram pactuados de forma abusiva, pois superiores ao triplo da média de mercado para as operações em questão.
Sendo assim, merece acolhida o pedido, para limitar os juros remuneratórios à taxa de mercado, aplicada no período.
Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA QUE OS DECLAROU ABUSIVOS.
VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS.
RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONSOLIDAÇÃO DE TESE.ABUSIVIDADE VERIFICADA SE A TAXA PRATICADA EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA PRATICADA MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA DE MERCADO.DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE INEXISTE VALOR A SER REPETIDO.
SENTENÇA CABALMENTE REFORMADA.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que os juros remuneratórios são abusivos se suas taxas são "superiores a uma vez e meia" à média de mercado.
Recurso Especial 1.061.530/RS. 2.
Afastada a declaração de abusividade, inexistem valores para repetir.
Considerando que essa foi a única vitória da parte em primeiro grau, neste momento, com a reforma da sentença, ela fica totalmente sucumbente e deve arcar com os ônus sucumbenciais. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1585477-6 - Cascavel - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 09.11.2016) – grifei. b) Danos morais O autor postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido colocado em situação de excessiva desvantagem e sem observância da boa-fé contratual, ferindo princípios básicos da relação de consumo, como a boa-fé e transparência, além de escancarar grave falha na prestação de serviço.
Narra que a requerida aproveitou-se de uma condição de desespero econômico e da falta de conhecimento da parte requerente para realizar a cobrança na forma e valores que bem entendeu.
Sem razão.
No escólio de Carlos Roberto Gonçalves (2009), o dano moral é aquele que atinge a vítima como pessoa, lesando bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, dignidade, intimidade, imagem, etc., e que acarreta dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
São danos que extrapolam a esfera patrimonial e devem ser mensurados caso a caso.
No caso em tela, o autor deixou de demonstrar os danos e humilhações que sofreu em razão das cobranças indevidas efetuadas pelo requerido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil.
No mais, assinalo que a mera cobrança de valores indevidos, encargos a maior e casuais perdas financeiras não têm o condão de acarretar dano moral, e consequente indenização por seu alegado sofrimento.
Não há dúvida de que tais cobranças podem acarretar frustração ao consumidor, contudo, não são suficientes para a produção de danos na esfera íntima do indivíduo, capaz de lhe gerar danos morais indenizáveis já que para tanto se pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Improcede o pedido do autor, neste ponto. c) Repetição em dobro O autor postula a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento atual manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelos demais tribunais e juízos é que a devolução em dobro tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé do agente financeiro.
Então, reconhecida a ilegalidade nesta oportunidade de decisão judicial, a restituição deve operar-se de forma simples, ou seja, sem aplicação da penalidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi comprovada a má-fé do requerido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO o banco requerido à restituição/compensação, em favor do cliente, dos valores pagos a maior caso haja saldo devedor, de forma simples, tudo acrescido de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 240 do Novo Código de Processo Civil), além de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data de cada pagamento indevido.
Oportunamente, os valores deverão ser obtidos pela parte interessada, mediante simples cálculo aritmético, com base no artigo 509, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, o autor arcará com 70%, e o banco requerido com 30% do valor das custas e despesas processuais, bem como com a verba honorária, que fixo no art. 85, §2° do NCPC, em 10% do proveito econômico obtido, levando-se em consideração que a lide não demandou intervenções mais complexas nos autos.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser cobradas se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, em havendo pagamento em favor da autora, haverá notória modificação do seu estado econômico, de forma que deverão as custas processuais serem quitadas, abatendo-se das quantias depositadas nos autos.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
29/01/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/12/2020 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 22:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 08:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2020 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/04/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DOS SANTOS
-
25/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:12
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:12
Distribuído por sorteio
-
07/02/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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