TJPR - 0008521-95.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2022
-
05/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
29/09/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
11/04/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 07:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
16/11/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 08:35
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2021 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 07:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 07:32
Alterado o assunto processual
-
15/10/2021 07:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 07:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
23/07/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2021 13:58
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
27/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008521-95.2018.8.16.0190 Processo: 0008521-95.2018.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Imunidade Valor da Causa: R$4.417,63 Embargante(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-22) Avenida Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 800 - Cristo Rei CEP 82530-195, . - CURITIBA/PR Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador judicial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, qualificado nos autos, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de combate a incêndio, bem como o direito da COHAPAR à imunidade tributária recíproca reconhecido por sentença transitada em julgado, nos autos de ação declaratória nº 5071039-81.2014.4.04.7000.
Requereu a procedência dos embargos para reconhecer a ilegalidade e, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência e cobrança da Taxa de Combate a Incêndio, determinando-se sua exclusão da CDA, bem como para que seja aplicado o direito da embargante à imunidade tributária recíproca, conforme a sentença transitada em julgado proferida pela Justiça Federal.
Decisão contida no seq. 22.1, recebeu os embargos com atribuição de efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado para, querendo, impugnar os embargos.
O embargado se manifestou (seq. 26.1), informando preliminarmente a existência de parcelamento do crédito executado.
No mérito, alegou a inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à propriedade imóvel, pois o imóvel sobre o qual se está incidindo o imposto (IPTU) é da própria embargante e não do Estado do Paraná, bem como pelo fato de que a atividade desenvolvida no local não está voltada para a finalidade que justificaria a imunidade.
Argumentou acerca da validade da cobrança da taxa de combate a incêndio e que embora a mencionada taxa tenha sido considerada inconstitucional por meio do julgamento dos Embargos de Declaração no RE n. 643.247/SP, nos limites da modulação dada, não há que se falar em cancelamento da referida taxa, pois fora instituída antes da data da publicação da ata de julgamento, ou seja, em 01/08/2017, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos da embargante.
A embargante se manifestou (seq. 29.1), alegando que o parcelamento firmado não foi firmado pela COHAPAR, bem como reiterou os argumentos trazidos na petição inicial.
Com relação a especificação de provas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 35.1), já a parte embargante informou não possuir interesse na produção de outras provas (seq. 37.1).
Despacho de seq. 51.1, anunciou o julgamento antecipado da lide.
Em seq. 58.1 a parte embargada alegou a perda do objeto, vez que que os tributos ora questionados foram pagos em data de 03/08/2020, requerendo a extinção dos presentes embargos sem julgamento de mérito, com a condenação da parte embargante aos ônus sucumbenciais, com a aplicação o princípio da causalidade.
Juntou extrato de débito em seq. 58.2.
Após intimada, a parte embargante informou que tem interesse na no julgamento dos embargos, tendo em vista que o pagamento do débito se ocorreu foi realizado pelo co-devedor (mutuário). É a síntese do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de embargos à execução fiscal onde a embargante busca a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio cobrada na execução em apenso (nº 0004345-44.2016.8.16.0190) e o reconhecimento de seu direito à imunidade tributária recíproca. 2.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
O interesse de agir constitui-se em uma das três condições da ação, sendo que, logicamente, sua falta implica em carência.
Confira-se a doutrina: "Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional.
O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão. (...) Constitui objeto do interesse de agir a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere.
O demandante terá ou não direito a obter esse bem - e isso é uma questão de direito material, a ser resolvida em conformidade com as normas deste e sem influência sobre o interesse de agir. (...)Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.
Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito)". (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, vol. 2, 5ª ed. rev. e atual, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 303) Analisando a causa de pedir e pedidos, no caso em tela, verifica-se a ocorrência da carência da ação superveniente, por força da perda de seu objeto, tendo em vista que, em análise ao documento juntado pela parte embargada em seq. 58.2 verifica-se que houve o pagamento integral dos tributos cobrados na CDA nº 2091/2016 - 1/1 por meio execução fiscal em apenso (nº 0004345-44.2016.8.16.0190).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 153/STJ. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CRA/ES contra sentença que extinguiu os embargos à execução ajuizados na origem em razão da perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que julgou extinta a execução fiscal embargada.
O juízo a quo condenou ainda o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). 2.
A extinção dos embargos à execução fiscal em razão de superveniente pagamento do débito em dívida ativa enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de advogado (STJ, AgRg no AREsp 376.195/PB, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014). 3.
O Superior Tribunal de Justiça também assentou jurisprudência no sentido de que são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo a verba honorária ser suportada pela parte que deu causa à instauração do processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé, ante o princípio da causalidade (STJ, PET no REsp 1.439.244/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 4.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201350010024787 RJ, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/11/2014).
Portanto a extinção destes embargos à execução, é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.2.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A embargante deve arcar com os ônus sucumbenciais, de forma integral, eis que deu causa à propositura da ação.
Como anteriormente fundamentado, há perda do objeto dos presentes embargos à execução pelo pagamento integral do parcelamento realizado, e consequentemente o pagamento integral dos tributos cobrados na execução fiscal em apenso.
Assim os ônus sucumbenciais cabem à embargante.
Registre-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERDA DO OBJETO FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nos casos em que ocorreu a perda do objeto da ação, em razão da ocorrência de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à ação (REsp 1095849/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, j. 06.08.2009, DJe 21.08.2009). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ocorrência de fato superveniente a implicar no desaparecimento do interesse processual.
Diante do princípio da causalidade, conforme acima fundamentado, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez pro cento) sobre o valor da causa , incidindo atualização pelo IPCA-E a partir deste arbitramento, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação do processo, a desnecessidade de produção de provas em audiência e a ausência de relevante complexidade da causa.
Transitada em julgado, determino o translado de cópia da sentença para os autos n. 0004345-44.2016.8.16.0190.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
16/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/02/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
07/12/2020 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
08/10/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2020 09:07
Recebidos os autos
-
10/07/2020 09:07
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
24/05/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/01/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
30/10/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2019 11:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2019 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
20/02/2019 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2018 10:52
APENSADO AO PROCESSO 0004345-44.2016.8.16.0190
-
23/10/2018 10:31
Recebidos os autos
-
23/10/2018 10:31
Distribuído por dependência
-
22/10/2018 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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