TJPE - 0004319-80.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/12/2024 08:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
-
13/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004319-80.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: LUCIANO MELO DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei.9099/95.
Decido.
Quanto à preliminar de incompetência em razão da matéria, suscitada na contestação, não merece acolhida, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, qual seja verificação da ocorrência de danos.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, argumentando a ausência de provas do alegado.
Improcede o questionamento, uma vez que o pedido inicial preenche os requisitos do art.14 da Lei do Juizado, sendo alegados os fatos e fundamentos de forma sucinta, havendo a apresentação dos documentos necessários a comprovação do referido na inicial, em momento oportuno, já que é permitida a produção de prova até a audiência de instrução, conforme o art.33 da Lei 9.099/95 No mérito, como visto, a relação controvertida é relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedora e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2o e 3o , do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico no presente caso a verossimilhança das alegações do consumidor e via de consequência aplico o art.6o, VIII da legislação consumerista, invertendo o ônus da prova. É fato incontroverso que a parte autora não vem pagando nenhuma das faturas há sete anos, nem havia solicitado desligamento definitivo da unidade, o que gerou a cobrança pela tarifa mínima, em razão dos custos da disponibilidade, conforme relatório de débitos anexados pela parte demandada.
Considerando que a demandante não demonstra o pagamento das faturas, não está caracterizada a ilicitude na conduta da empresa demandada.
Assim sendo, julgo IMPROCEDENTES, com base no art.487, I do CPC, os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Havendo requerimento de execução: a) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. b) Após a expedição da intimação, proceda-se à evolução de classe processual.
Jaboatão dos Guararapes, 5 de dezembro de 2024 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito rmbmarq -
10/12/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:38
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 12:55
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 12:54, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
02/09/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:45
Alterada a parte
-
05/06/2024 09:39
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 12:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
05/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001622-74.2024.8.17.2120
Maria Aparecida Coelho Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Larissa Talline de Macedo Nonato
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 15:03
Processo nº 0008303-72.2014.8.17.1130
Zenilde Lopes dos Santos
Multiagro Vale do Sao Francisco LTDA
Advogado: Fairlan Anderson Goncalves Matias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/07/2014 00:00
Processo nº 0008128-34.2016.8.17.2480
Maria das Gracas da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Danilo Ribeiro Viana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2017 11:52
Processo nº 0002606-21.2024.8.17.2100
1 Promotor de Justica Criminal de Abreu ...
Kauan David Silva Santos
Advogado: Wellington Alves dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/08/2024 11:33
Processo nº 0120352-24.2009.8.17.0001
Construtora Machado Guimaraes LTDA
Murilo de Carvalho Santos
Advogado: Frederico de Barros Guimaraes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/05/2024 10:08